Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
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licença-prêmio. Basta o efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e
disciplina para a hipótese da licença-prêmio.Em princípio, interpretar de forma diversa, data venia, seria emprestar novo
significado à expressão “tempo de efetivo exercício” para impedir a aquisição de um direito que lhe está umbilicalmente atrelado.
Objetivo da norma federal é interromper a majoração das despesas com o funcionalismo por tempo certo, a representar
suspensão de dispêndios em razão dos efeitos da pandemia, mas não ruptura do direito que decorre peremptoriamente do
exercício da atividade pública. Ato administrativo ao exorbitar o antecedente normativo que lhe confere fundamento aparenta
ofender o princípio da legalidade. Agravo parcialmente provido para conceder parcialmente a liminar, a fim de que as disposições
do ato administrativo impugnado não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da
licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio
de 2020 a 31 de dezembro de 2021.(TJSP; Agravo Interno Cível 2128860-87.2020.8.26.0000; Relator(a): James Siano; Órgão
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A;Datado Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 21/12/2020)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 173/2020, condenando o réu a computar o tempo de serviço do autor entre
28/05/2020 até 31/12/2021, para fins de quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e vantagens equivalentes. Sem condenação
em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. P.I.C. ADVERTÊNCIAS:
As partes poderão interpor recurso contra esta sentença, no prazo de dez dias úteis, por meio de advogado, mediante o
pagamento de preparo recursal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 9099/95. O preparo recursal, será efetuado, sob pena
de deserção, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição do recurso e deverá corresponder a 4%
do valor da condenação corrigida (ou da causa conforme as hipóteses dos autos) e 1% para custas processuais (valor da causacorrigido), sendo que se o valor for inferior a 5 UFESPs (R$145,45) em cada uma das hipóteses, este deverá ser recolhido em
UFESPs (art. 4º, inc I a III, Lei Estadual nº 11.608/03) e deverá ser recolhido em Guia de arrecadação estadual, no código 230-6,
somente no Banco do Brasil. No caso de haver mídia (arquivo de audiência gravada), no momento da interposição do recurso,
deverá o recorrente pagar a taxa de Porte de Remessa e Retorno, no valor R$43,00 por volume, que deverá ser recolhida no
FEDT (Fundo Especial de Despesa do Tribunal), Código 110-4. VALOR DO PREPARO: R$350,90 (Cálculo no sistema) - ADV:
CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 1002508-47.2020.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Xarrua,
registrado civilmente como Heleni de - Vistos. Trata-se de ação proposta por PRISCILA XARRUA DE SOUSA, em face de
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que requer tutela de urgência
para o desbloqueio de sua CNH e anulação das infrações, alegando ser deficiente física e estar liberada do rodízio no centro
urbano de São Paulo. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda
apresenta como requeridos o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran, que inclusive juntou contestação nos
autos, da qual deixo de apreciar pelos fundamentos a seguir expostos e o Município de São Paulo, tendo por domicílio, por certo,
a respectiva cidade de São Paulo - Capital. Pois bem. O foro do domicílio do réu é prioritariamente competente para instruir
e julgar a presente ação, em razão do Enunciado nº 1 do XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de SãoPaulo - FOJESP:
“Ressalvado o disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, a competência para o processamento e o julgamento de ações ajuizadas
contra ente público municipal é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município-réu.” Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ao DECLARAR a incompetência deste Juízo para o conhecimento de
demanda, proposto por PRISCILA XARRUA DE SOUSA, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO
PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o recolhimento de
custas processuais, ante o disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, deverá ser observado o
disposto no parágrafo único do art. 54 da mesma Lei, inclusive, com o recolhimento das custas dispensadas nesta instância.
P.I. - ADV: HELENI DE SOUZA XARRUA (OAB 89073/SP)
Processo 1020833-07.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ingresso e Concurso - Glaucio Leandro N
da Rocha - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da leui 9.099/95. Passo a decidir. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares e não há nulidades a sanar.
Destaco inicialmente, que não há amparo à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Tratando-se de demanda em trâmite
perante o juizado especial, não há incidência de custas ou honorários sucumbenciais em primeira instância, razão pela qual não
há que se falar em análise de gratuidade. Em caso de eventual interposição de recurso, cabe à parte que pretenda a concessão
da benesse, então, pugnar pela sua concessão sendo apenas nessa oportunidade que haverá apreciação do pleito. Passo a
análise de eventuais ilegalidades apontadas no concurso público interno 001/04. Alega o requerente que houve ilegalidade no
certame eis que, antes da conclusão da terceira fase do concurso, a requerida procedeu a análise dos títulos e méritos,
procedimento este que apenas poderia ocorrer na quarta fase. Isso teria lhe acarretado prejuízos pois a análise da pontuação é
computada por semestre de curso, razão pela qual não lhe foram computados os períodos concluídos após a inscrição.
Estabelecia o edital que regulamentou o certame que a documentação comprobatória das condições exigidas para fins de
participação no concurso deveria ser apresentada no ato da inscrição (fls. 193 item 8.1.2). Ora, a alegada inversão das fases
não viola a súmula 266/STJ isso porque os diplomas e certificados em questão não figuram na hipótese como pré-requisito ao
exercício do cargo, mas critério de pontuação previsto no edital (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.). O mesmo raciocínio se aplica ao curso de técnico de meio
ambiente ou demais certificados que o requerente tenha apresentado. Ainda que haja inversão das fases, a avaliação de todos
teve por data base a data da inscrição, tratando-se de critério objetivo a todos os candidatos não havendo nenhuma violação à
previsão sumular apontada. Como se vê, não haveria como a administração pública aferir, caso a caso, quando da data do
exame dos títulos quantos semestres foram cursados pelos candidatos, se houve pendências a afastar seu cômputo, conforme
item 14.4.1 do edital (fls; 197), o que demandaria a renovação da documentação apresentada quando da inscrição. Isso porque
não é possível que a autoridade administrativa simplesmente presuma que os candidatos permaneceram no curso em questão
a fim de computar os semestres supostamente cursados quando do exame dos títulos. Assentou-se o edital em critério claro e
objetivo sem qualquer violação à lei ou à súmula apontada. Quanto à punições, consta da petição inicial que estas teriam sido
retiradas da ficha funcional do requerente no ano de 2014. Primeiro é necessário ressaltar que a documentação de fls. 22/23
que faz referência à baixa nas punições, não possui data a comprovar a alegação de que este fato teria ocorrido, efetivamente,
no ano de 2014. Pois bem, pelo teor de fls. 141, verifica-se que a análise do grau de comportamento do autor se deu em
01/06/2004, dez anos antes da retiradas das anotações negativas. O concurso interno, em questão, encerrou-se no ano de
2004, repito, dez anos antes da revisão administrativa das punições. Como se vê, não há como requerer-se a revisão da
classificação do agente ante a alteração de suas punições após ato revisional posterior da administração. Verificando-se o que
consta de fls. 22/23, o cancelamento das punições disciplinares não se assenta em sua nulidade, mas decorrem de um bom
comportamento ao longo dos anos que se seguiram, como se vê: “considerando que o GM Leandro possui efetiva e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º