Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3222
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federais”. Utilizo o mesmo critério, e como o autor possui renda equivalente há mais de três salários mínimos, não faz jus à
gratuidade. Além disso, consta de sua declaração de bens e direitos que ele tinha R$886,83 disponíveis em dinheiro (f. 33),
enquanto a taxa judiciária é de R$161,30 (1% do valor da causa). Assim, concedo ao autor o prazo de 15 para comprovar
o recolhimento da taxa judiciária, taxa de juntada de mandato e despesas com citação, sob pena de rejeição da inicial e
cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: CELIO LUIS DE ARRUDA MENDES (OAB 270402/SP)
Processo 1001510-54.2020.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José
do Rio Preto Ltda - Ana Paula dos Santos Toledo - Vistos. Defiro o prazo de 20(vinte) dias, contados do protocolo do pedido, em
11/02/2021. Intime-se. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
Processo 1002344-91.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Tarraf Danda Comercial de Motos Ltda
- Cléberson Messias dos Santos - Pessoa a pesquisar: CLÉBERSON MESSIAS DOS SANTOS, RG 28.256.013-0, CPF
019.706.039-09. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ricardo de Carvalho Lorga Vistos. Determino à(s) empresa(s) SEMAE providências
para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima especificada, devendo a resposta
ser enviada através E-mail: riopreto1cv@tjsp.jus.Br. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. “Esse
despacho é válido se sua remessa, ao destinatário,ocorrer no prazo de 30 dias úteis, contados da data do despacho”. - ADV:
MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), MARIANA FERREIRA SCALVENZI (OAB 323083/SP)
Processo 1002720-09.2021.8.26.0576 - Monitória - Cheque - JUlio Maria Rocha - Raquel Alves Cortelassi - Vistos. O autor
qualifica-se como comerciante e requer o benefício da gratuidade de justiça, porém não há nos autos comprovação de seus
ganhos nem de seu patrimônio para se saber se é pessoa necessitada. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para
juntar aos autos documentos para análise do seu pedido de gratuidade de justiça, especialmente sua última declaração de
rendimentos entregue à Receita Federal, com a descrição de seus bens, e extrato de sua conta bancária e de seu cartão de
crédito dos últimos 03 meses. Caso não junte referidos documentos para análise do pedido do benefício da gratuidade, deverá
então comprovar o recolhimento da taxa judiciária, da taxa de juntada de mandato judicial e das despesas com citação, em igual
prazo, sob pena de rejeição liminar da inicial. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DE ARAÚJO MORAIS (OAB 133668/MG)
Processo 1003363-64.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maura
Marcia Celestino - API SPE 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Petição e
documento de f. 50/61: verifico que a certidão imobiliária de f. 52/61 não é a matrícula individualizado do imóvel a que se refere
a inicial, mas de todo o loteamento. O que se pediu foi a juntada da matrícula do imóvel individualizado compromissado à venda
à autora (lote 9, quadra 2 do loteamento), não de todo o loteamento que não tem interesse algum à causa. Concedo mais 15
dias para a autora providenciar a juntada da matrícula pedida, sob pena de rejeição da inicial. Após, voltem conclusos. Intimese. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1004579-31.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Gerson Ortega - Madalhano e Nunes
Ltda. - - Sociedade Nova Comunicação Ltda. - - Igui Worldwide Piscinas Ltda Epp - Vistos. Defiro o prazo de 10 dias, contados
do protocolo do pedido, em 10/02/2021. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB 445823/SP), DOMINGOS
PELLEGRINO JUNIOR (OAB 162588/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), RICARDO LEMOS
PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP)
Processo 1005414-48.2021.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José
do Rio Preto Ltda - Ailton José Garcia Junior - Vistos. Cite(m)-se, nos termos do art. 701, caput e § 2º e do art. 702 do CPC.
Caso não sejam interpostos embargos, o mandado monitório ficará automaticamente constituído como título executivo judicial,
por força do art. 701, § 2º do CPC, sem necessidade de decisão judicial, acrescido o débito de 5% do valor corrigido da causa,
a título de honorários advocatícios (CPC, art. 701, caput), exigíveis na fase de cumprimento de sentença. Assim, caso não
embargada a ação monitória, certifique o Cartório, intimando a parte autora para, no prazo de 30 dias, prosseguir em fase de
cumprimento de sentença, por meio de incidente próprio e não mais nesses autos, onde deverá juntar demonstrativo com o
cálculo atualizado da dívida, acrescido da verba honorária acima mencionada. Intime-se. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/
SP)
Processo 1005477-10.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Caetano Lopes Silva Denise Regina da Costa Aguiar - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, contados do protocolo do pedido. Intime-se. - ADV: MOACYR
DOS SANTOS BONILHA (OAB 248902/SP)
Processo 1006258-95.2021.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria da Penha Sanchez
- PSO Rio Preto Empreendimentos Ltda ME - Vistos. Para o cumprimento da presente carta precatória deverá o interessado
providenciar a juntada do instrumento de mandato judicial(CPC, art. 260), em 15 dias. Após, cumpra-se, expedindo mandado.
Comunique-se ao Juízo Deprecante. Intimem-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1006565-20.2019.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda. - Maria de Fátima Santos Coelho ME.
- - Maria de Fátima Santos Coelho - Vistos. 1- Defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intimem-se. - ADV:
TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1006565-20.2019.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda. - Maria de Fátima Santos Coelho ME. - Maria de Fátima Santos Coelho - Ao autor, no prazo de (10) dez dias, recolha a taxa para publicação de Edital de citação no
DJE, no valor de R$-397,11 (1.891 x 0,21 caractéres com espaço), após o recolhimento e comprovação nos autos da taxa de
publicação o edital será enviado ao DJE. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1006620-97.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Leão Veiga - Banco
Ficsa S/A - Banco Consignado S/A - Vistos. Defiro a gratuidade e prioridade de tramitação, visto que autor tem mais de 60 anos
de idade. As alegações do autor são de que foi surpreendido com uma TED na sua conta bancária no valor de R$1.248,44 e que
essa quantia é referente a um empréstimo consignado que não contratou. O autor requer tutela antecipada de urgência para que
seja determinado que o réu suspenda os descontos das parcelas do empréstimo consignado no seu benefício previdenciário,
mas, se não contratou o empréstimo, deve restituir o valor indevidamente depositado em sua conta provando que não o utilizou.
Diante disso, concedo ao autor o prazo de 15 dias para depositar em juízo o dinheiro objeto do depósito em sua conta, ora
impugnado. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
Processo 1006785-47.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lúcia Aparecida Monteiro Azevedo
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os elementos até
agora presentes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito da autora (CPC, art. 300). A autora não procurou buscar
junto a ré maiores informações sobre as negativações, preferindo ajuizar diretamente a presente ação, sem maiores dados, nem
informações. Suas alegações é de que nada deve a ré, que não solicitou os seus serviços e que a cobrança é indevida e abusiva.
Porém, tratando-se de um fato negativo, o ônus da prova transfere-se à ré a quem cabe provar o fato positivo contrário, isto é,
que há um negócio jurídico entre as partes, assim como as dívidas da autora que tenha justificado as negativações, devendo-se
dar oportunidade à ré de produzir tal prova. O pedido de tutela será reapreciado após a réplica. Uma vez que é improvável a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º