Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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droga apreendida em poder dos indiciados destinava-se ao tráfico, não havendo elementos que indiquem, concretamente e
ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir. Diante disso, presentes elementos de autoria e materialidade,
recebo a denúncia oferecida em face dos acusados. Ademais, tendo em vista o quanto restou determinado nos provimentos do
egrégio Conselho Superior da Magistratura, que alterou a rotina e execução dos serviços judiciais em razão da Pandemia de
Coronavírus, instituindo o trabalho remoto, designo audiência virtual de interrogatório, instrução, debates e julgamento para
o dia 31/03/2021, às 14:00 horas, providenciando-se o indispensável para a realização do ato, inclusive e, principalmente,
a citação. TORNEM PARA REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, A SEU DEVIDO TEMPO, já se consignando que, segundo a denúncia, Jefferson tentou se evadir, e André estava na
posse direta do entorpecente, contando, ambos, com antecedentes criminais importantes, que implicam na conclusão de que a
única medida bastante para o resguardo da ordem pública e do seguimento do processo é a prisão preventiva. Osasco, 14 de
janeiro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP)
Processo 1502532-32.2019.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JESSE RODRIGUES DE MOURA FE - Decisão - Interlocutória Urgente Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, analiso os requisitos da prisão preventiva. Versam os autos sobre tráfico de drogas, supostamente
ocorrido em 18 de setembro de 2019. O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público e decretou
a prisão preventiva do Acusado (fls. 162/170). A instrução está encerrada e somente se aguarda o memorial da Defesa. Por
ora subsiste a cautelaridade para impedir provável reiteração delitiva em caso de pronta liberdade e para assegurar eventual
aplicação da lei penal. Nenhuma medida cautelar, diversa da prisão, é bastante. Registre-se que a sentença se avizinha e a
custódia cautelar será novamente analisada. Posto isso, mantenho a prisão preventiva. Vista à Defesa para memorial. Intime-se.
Osasco, 24 de fevereiro de 2021. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
Processo 1509107-45.2020.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.S.O. - Os indícios hauridos
no inquisitório são suficientes para instaurar a persecução penal, pois, em princípio, infere-se que o acusado, ao menos em
tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a priori, o que só a instrução
processual poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao meritum causae e que serão
melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária. Diante disso, presentes indícios consistentes de
autoria, ratifico o recebimento da denúncia, por não me convencer de seu desacerto. Ademais, tendo em vista o quanto restou
determinado nos provimentos do egrégio Conselho Superior da Magistratura, que alterou a rotina e execução dos serviços
judiciais em razão da Pandemia de Coronavírus, instituindo o trabalho remoto, designo audiência virtual de interrogatório,
instrução, debates e julgamento para o dia 07/04/2021, às 13:30 horas, providenciado-se o indispensável para a realização
do ato. Informe-se à equipe de assistentes sociais e psicólogas do Setor Técnico deste Fórum, com o objetivo de assegurar
o acompanhamento da vítima de violência, nos termos dos artigos 7º e 10 da Lei nº 13.431/17, bem como disponibilizem-se
os autos na fila “Setor Técnico Psicologia”, possibilitando acesso a todo o seu conteúdo. Sirva o presente despacho como
ofício. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, registro que Valdeci de Sousa Oliveira responde
por teórico estupro em contexto de transporte de passageira. Em tese fazia corrida (táxi/aplicativo) e molestou a passageira.
A cautelaridade é notável: a prisão preventiva é de rigor para o resguardo da vítima a fim de que compareça para prestar
declarações livre de intimidação. Nenhuma outra medida é bastante ao objetivo mencionado, sendo que a hígida instrução é
pressuposto da correta aplicação da lei penal. Aliás, é necessário preservar a ordem pública, tão vilipendiada por crimes sexuais
em meio de transporte, quanto mais em tempo de pandemia, em que mais se necessita de transporte de táxi/por aplicativo.
Mantenho, portanto, a prisão preventiva. Observe a Serventia o prazo de reavaliação. - ADV: GIAN CARLO PAIXÃO BRANCO
(OAB 429124/SP)
Processo 1524071-89.2020.8.26.0228 (apensado ao processo 1502906-37.2020.8.26.0405) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - JOSE RENATO CARTEIRO SAAD - SANDRA REGINA DOS SANTOS LOMELINO Fl. 321: tendo em vista o arquivamento dos autos principais, defiro o requerimento do Ministério Público e revogo as medidas
protetivas de fls. 31/32. Comunique-se. Apense-se a presente ao inquérito policial n.º 1502906-37.2020. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), RENATO
HISSASHI MORI (OAB 363070/SP), EMILIANA SOUZA DE ARAUJO (OAB 371806/SP), DJALMA SANTOS DA SILVA SA (OAB
393218/SP), THIAGO PHILLIP LEITE (OAB 414962/SP)
Colégio Recursal
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) 1ª Turma Cível - REUNIÃO PELO MICROSOFT TEAMS
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª TURMA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 10 DE
MARÇO DE 2021 (QUARTA-FEIRA), NA REUNIÃO PELO MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS.
POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DE
OSASCO, CONSIDERANDO AS RESTRIÇÕES DE ACESSO DE PESSOAS AOS PRÉDIOS DOS FÓRUNS EM VIRTUDE DA
PANDEMIA DO COVID - 19, IMPOSSIBILITANDO POR PRAZO INDETERMINADO A REALIZAÇÃO DE SESSÃO PRESENCIAL
POR ESTE COLÉGIO RECURSAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ 314 DE 20/04/2020, FICA DESIGNADA SESSÃO DE
JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE MARÇO DE 2021, COM INÍCIO ÀS 10H00MIN, QUE SERÁ
REALIZADA NA FORMA TELEPRESENCIAL, ATRAVÉS DA FERRAMENTA MICROSOFT TEAMS.NOTA: OS PEDIDOS DE
INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PARA ASSISTIR O JULGAMENTO DEVERÃO SER FEITOS MEDIANTE
REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL OSASCOCOLREC@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM
72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM,
NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES
BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO
JULGADOR, PARTE REPRESENTADA, NOME E CELULAR DO ADVOGADO).
CONSIGNANDO QUE MAIS ORIENTAÇÕES PODEM SER OBTIDAS ATRAVÉS DOS LINKS:HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/
DOWNLOAD/CAPACITACAOSISTEMAS/VIDEOS/PORDENTRODOTEAMS.MP4 E
HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/DOWNLOAD/CAPACITACAOSISTEMAS/PARTICIPARAUDIENCIAVIRTUAL.
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