Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca
de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 213701805.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 215440363.2018.8.26.0000; Rel. Des. COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY;
j.25/09/2019; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h)
agravo 2258887-95.2019.8.26.0000; Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel. Des. MATHEUS
FONTES; j.30/04/2020; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva. Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça tem corroborado o mesmo entendimento mencionado acima,
razão pela qual ficam as partes desde já advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incidência de
multa, não haverá que se falar em redução do valor. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE... 5. A exigibilidade da multa
aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não
incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à
obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância
da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes... 8. O descumprimento de uma ordem judicial que
determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado
no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774
do CPC/2015... 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário
seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o
que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual
desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou
de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à
efetividade da tutela jurisdicional... Esse, no entanto, é apenas o objeto principal de uma demanda que, devido à insistente
recalcitrância das instituições financeiras envolvidas, já conta, até o momento, com 3 (três) condenações por desobediência a
ordens judiciais, que, somadas, já ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em valores atualizados
até 23/11/2017. Vale também registrar que durante a tramitação do feito foram aplicadas diversas multas processuais, inclusive
por litigância de má-fé, que ainda não foram executadas (STJ; Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.26/05/2020;
REsp.1.840.693; g.n.). 5. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a
consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de
cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou
matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental
eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434
do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar
suas alegações. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova
apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada
documento. 6. A carta de citação/intimação (p/ Lero Administração de Bens SPE LTDA, no endereço cadastrado no sistema)
será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ICARO ETONE DUTRA DA
CUNHA RINALDO (OAB 375079/SP)
Processo 1000782-56.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tiago da Rocha Menezes
- Edgar dos Reis Aluguel - ME - Gustavo Waldemar Batista de Almeida - Vistos. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de
Terceiro, conforme já determinado à fl.124 .Int. - ADV: THIAGO MARCELUS RUIZ (OAB 437207/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ
(OAB 432946/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), MATHEUS MARINHO MADRONA (OAB 440149/SP)
Processo 1001146-91.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Katia Mariza Gutierrez Losada - Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Quanto ao valor da causa, é preciso lembrar o disposto
nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de
ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor
pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... § 3ºO
juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em
discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes. No caso concreto, a parte autora pretende a rescisão do contrato havido entre as partes pelo valor de
R$45.235,00 (conforme documento de fls.35/37) com a devolução das quantias pagas e a indenização pelos lucros cessantes a
ser(em) fixado(s). Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$45.235,00. Anote-se. 1.2. Considerando
o que foi certificado pela Secretaria Judicial (fls.38), fica a parte autora intimada para: (a) comprovar o recolhimento das custas
processuais relativas às guias apresentadas às fls.25/28; (b) complementar o recolhimento da taxa judiciária, em razão do novo
valor atribuído à causa, conforme item 1.1 acima (Diferença da taxa judiciária no valor de R$231,38 recolhimento a ser feito na
guia DARE - cód.230-6); e (c) regularizar a sua representação processual, juntando procuração assinada pela parte autora/
outorgante. Prazo para cumprimento das determinações: 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão no DJE. 1.3.
No mesmo prazo do item anterior, deverá a parte autora se manifestar nos autos, esclarecendo o motivo de haver juntado um
contrato (fls.29/34) que, ao que tudo indica, não se relaciona aos fatos descritos na petição inicial. 2. Sem prejuízo das
determinações acima, nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 11/05/2021, às 15:40 horas para
audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso
não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de
conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte
endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos
Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º