Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
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despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito
efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença,
servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I. - ADV: JESSICA VARGAS DOS SANTOS SILVA (OAB 349054/SP)
Processo 1522589-06.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Goncalves Alves
- VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito
efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença,
servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. P.R.I. - ADV: ARNALDO PORFIRIO DA ROCHA (OAB 326578/SP), GLAUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 325067/SP)
Processo 1524102-77.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Vesper - Vistos.Fls. retro: vista
à Municipalidade, nos moldes do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE
VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1524102-77.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Vesper - Vistos. Fls. Retro: sobre o fato
novo trazido pela executada, em atenção ao contraditório, dê-se vista a Municipalidade para manifestação e, apos, tornem
conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1525700-95.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Bcp S.a - VISTOS. Defiro o pedido de
suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos
à exequente. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1526309-10.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cia de Gas de Sao Paulo - Congas
- Vistos. 1 - Suspenda-se, se o caso, eventual cumprimento de mandado de penhora, até segunda ordem deste Juízo. 2 - No
mais, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação, com urgência, sobre a suficiência da garantia oferecida. 3- Após,
tornem conclusos com celeridade. Intime-se. - ADV: RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
(OAB 283401/SP)
Processo 1526309-10.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cia de Gas de Sao Paulo - Congas VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo
assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), MARCELA CRISTINA ARRUDA
NUNES (OAB 283401/SP)
Processo 1526533-45.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Decio de Francesco
- Juiz de Direito: Laurence Mattos VISTOS. 1. O pedido de alteração do polo passivo merece acolhida apenas para fazer refletir
no distribuidor o real direcionamento da pretensão da exequente, pois o juízo não pode forçar a veiculação de pretensão contra
quem ela não quer (Novo Código de Processo Civil, artigos 108 e 775, caput) e até mesmo contra quem entende não existir
título executivo válido e eficaz (Lei nº 6.830/80, artigo 26). Assim: a) - Determino a alteração do polo passivo, com a substituição
pretendida. b) - Providencie-se o cadastramento no sistema informatizado. c) - Anote-se na autuação. 2. Aprecio a nova
pretensão da exequente (contra o sujeito incluído). Preliminarmente, observo que o caso posto não se confunde com a hipótese
de correto direcionamento da demanda, com superveniente ocorrência de fato gerador de responsabilidade, notadamente por
sucessão (Código Tributário Nacional, artigos 131, 132 e 133), quando, então, a transmudação ou agregação ao polo passivo
se dá sem que tal fato configure demanda diversa da ação inicialmente intentada. Na verdade, este tipo de alteração (por fato
superveniente) em nada afeta os atos processuais praticados corretamente (considerada a realidade anterior), ou seja, antes
da sucessão nos deveres. Assim, se B adquire a propriedade de A no curso da ação, nada impede a agregação de B ao polo
passivo, em razão da responsabilidade por sucessão, derivada de fato superveniente (CTN, art. 131). Na hipótese, todavia, não
foi isto que ocorreu; decorre da análise do caso que a ação de execução fiscal deveria ter sido ajuizada contra o incluído, pois,
desde a ocorrência do fato gerador, este, em tese, ostentava a mesma qualificação de sujeito passivo. Trata-se de entendimento
já sedimentado, objeto da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392 do STJ). Visto o caso sob esta ótica, se fossem superados os óbices
da decadência (decurso do prazo sem lançamento), da ausência de lançamento (contra o sujeito passivo), da inexistência
de termo de inscrição apto e respectivo título executivo extrajudicial contra o incluído (LEF, art. 2º, § 5º, I), seria apreciada
eventual prescrição, pois apenas se interromperá a prescrição contra o novo devedor por meio do despacho que determinar a
sua citação na execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, I). O caso, em essência, revela que a hipótese seria de mera
aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (nesta ação) e possível lançamento, inscrição, saque de CDA e ajuizamento da ação
contra outra pessoa (nova ação), evitada pela exequente por meio da manutenção de uma inscrição e Certidão da Dívida
Ativa contra A, emprestada de forma inaceitável para suportar a execução de B. Ademais, além da afronta ao entendimento
sumulado do STJ (Súmula 392), a pretensão contraria a vedação de redirecionamento estampada em decisão daquela Corte
em Recurso Repetitivo (REsp 1.045.472 BA, na forma do artigo 543-C do CPC/1.973). Posto isso, determinada a alteração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º