Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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Processo 1000013-61.2015.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Giuseppina Giancola Paula e Silva e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. O valor referente à verba principal, neste cumprimento
de sentença, já foi levantado pela exequente. Ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, o qual referiase somente à majoração da verba honorária, requeira o i. causídico, em 30 dias, o cumprimento da sentença, através do
peticionamento eletrônico, nos moldes do art. 524, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas,
ainda, as orientações dos Provimentos CG 16/2016, CG 60/2016, CGJ 05/2019, bem como aos Comunicados CG 438/2016 e
1789/2017. Para o caso de processo de conhecimento que tramitou na forma física, deverá instruir o cumprimento de sentença
com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Advirto, ainda, que os documentos juntados em processos digitais deverão ser devidamente classificados e
separados em pasta própria quando do peticionamento eletrônico, de forma sistemática, individualizada e organizada, a fim
de facilitar a anexação das peças processuais nos documentos expedidos. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
arquive-se provisoriamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.614. Com a distribuição e o cadastro do cumprimento
de sentença, arquive-se definitivamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.615. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS
GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000045-61.2018.8.26.0323 - Monitória - Duplicata - Eskelsen Super Recap de Pneus Comércio e Serviços Ltda. Manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo das cartas de citação. Decorrido
o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do
processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP)
Processo 1000200-59.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.a. Considerando o disposto no Comunicado CG 2290/2016, que veda o recebimento de cartas precatórias por e-mail, e o disposto
no Comunicado CG Nº 1951/2017, que disciplina o recebimento/envio de cartas precatória, dá-se ciência a parte interessada que
a carta precatória encontra-se disponibilizada no sistema SAJ. Deverá o(a) procurador(a), providenciar seu encaminhamento ao
Juízo deprecado, acompanhada dos documentos necessários à sua distribuição, tais como procuração, cópias e recolhimento
de taxas, se o caso, comprovando a distribuição da mesma no prazo de trinta (30) dias. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP)
Processo 1000200-59.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.a. Vistos. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia
29/01/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1000200-59.2021.8.26.0323, à 2ª Vara Cível do
Foro de Lorena, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/
executado - FBV ENGENHARIA LTDA EPP, CNPJ 03269901000171, ANTOINETTE MARIE THERESE BEKMESSIAN VIEIRA,
CPF 07560163807 e CARLOS FABIO VIEIRA, CPF 81082703834, cujo valor da causa é: R$ 529.058,49(QUINHENTOS E
VINTE E NOVE MIL E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão
e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais,
aguarde-se a devolução, devidamente cumprida, da Carta Precatória expedida às fls. 64/66. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000341-15.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Posto isso, JULGO, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos para, em consequência, a) decretar a rescisão
do contrato firmado entre as partes; b) reintegrar a autora na posse do imóvel; e c) declarar a perda dos valores das parcelas
amortizadas pela parte requerida, bem como do seu direito à indenização por eventuais benfeitorias efetuadas no imóvel,
compensadas pelo uso do bem sem a devida contraprestação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa. Após o trânsito em julgado, na hipótese de a corré Janaína Alves Terra Detinermani não desocupar o imóvel
voluntariamente, em 15 dias, expeça-se o mandado de reintegração na posse. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1000368-95.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ao autor para manifestar-se, em 15
dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação/intimação (às fls. 131/133), bem como sobre o aviso de recebimento de
fl. 130, considerando que o mesmo foi recebido por terceiro. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS
NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1000497-37.2019.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marly Correa - Ante o
exposto, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará judicial, autorizando o(a)(s) requerente(s) MARLY
CORREA, CPF 369.740.727-91, representado(a)(s) pelo(a) i. Advogado(a) Dr(a). Alan Sene Menghi, OAB/SP 143.002, e Dr.(a)
Sérgio Patrício Silva, OAB/SP 133.219, a proceder ao levantamento, junto a(o) Instituto Nacional do Seguro Social, do valor
de R$ 1.464,92, com juros e correção monetária, referente ao NB 93/043.301.399-0, de titularidade de MARLENE CORRÊA,
CPF 741.635.408-06, falecido(a) em 06/07/2018. Extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do
Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, verifica-se não haver interesse recursal,
motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se com urgência. Vale a presente sentença,
assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, como alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias. Anoto que a parte autora
deverá proceder a impressão desta sentença e o devido encaminhamento à instituição competente, comprovando-se nos autos
no prazo de 30 dias após a certificação do trânsito em julgado. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALAN SENE MENGHI (OAB 143002/SP), SERGIO PATRICIO SILVA (OAB 133219/
SP)
Processo 1000574-75.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira Cooperativa de Crédito e Livre Admissão - Ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou
carta de citação/intimação. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1000788-03.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Como os embargos visam
complementar ou esclarecer a decisão, o Juiz prolator deve avaliar a pertinência sobre a declaração postulada. Tal necessidade
se dá em razão do caráter complementar da declaração, que, se acolhida, passa a integrar o corpo da decisão, evitandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º