Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2023
BROCANELLO (OAB 376930/SP)
Processo 1002472-28.2017.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sandra Maria
Ayusso - Pedro Rizzo - - Espólio de Luiz Carlos Pereira - - Maria Madalena Carrosselli Tofaleti e outro - Lucimara Perpetuo Alves
e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, a expediçãode certidão de honorários
do convênio DPESP-OABSP está sendo providenciada e será liberada nos autos no prazo máximo de 03(três) dias a contar da
publicação deste ato ordinatório do DJE. Assim, independentemente de nova intimação, o(a/s) Advogado(a/s) interessado(a/s)
deverá(ão) (ônus) acessar os autos digitais (após tal prazo)para impressão.O encaminhamento à OAB local deverá ser feito
pelo(a/s) próprio(a/s) Advogado(a/s).Consigne-se que tal procedimento foi adotado pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara
Cívelapós deferir pedido da OAB local, conforme ofício 49/2019-fhbo da OAB, datado de 06/11/2019, que se encontra arquivado
em pasta própria deste cartório. - ADV: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO
(OAB 227278/SP), LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA (OAB 148895/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP),
ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP)
Processo 1002930-40.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francisco Carlos Bernardo de Souza - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos
das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando a apresentação do recurso
de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a
contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado Sala 44, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e
nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o
§1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59),
observa-se que:. (X) o valor do preparo recursal devido é de R$686,48; (X) o valor do preparo recursal recolhido é de R$734,89;
- ADV: LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO), THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO)
Processo 1002930-40.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francisco Carlos Bernardo de Souza - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das
Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida (s): (x) comprovar o recolhimento, em 05 dias,
da taxa da CPA (Carteira de Previdência da Ordem dos Advogados do Brasil), no valor de 2% do maior salário mínimo vigente
(Nacional ou Estadual, se o caso) por outorgante (Guia DARE cód. 304-9), tendo em vista que a guia juntada a fl.259 pertence
a outro processo. - ADV: LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO), THIAGO JORDÃO (OAB
204558/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO)
Processo 1003030-92.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Lago e Sol - Pedro Luiz Leite e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre a satisfação de seu crédito. - ADV: PAULO CEZAR FEBOLI
FILHO (OAB 254378/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP), GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA
(OAB 405362/SP)
Processo 1003152-08.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Diogo Silva de Aguiar
- Banco Pan S.A - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil:
§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A
simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por
advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria
Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente
necessita (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos
objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra,
simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio
ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o
Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais.
No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor
razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade
financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo
Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com
a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto
processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c)
o documento de fls.16/25 comprova que a parte autora tem rendimentos; (d) não foram juntados os principais documentos que
poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens
móveis e imóveis CRI e DETRAN); (e) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas
que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora
concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim
como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se
aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira
não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração
de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o
condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa.
A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de
demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º