Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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de advertência do sentenciado para ingresso no cumprimento da pena no regime aberto (fls. 11/12 e 17/18). Outrossim,
apensem-se estes autos aos de nº. 0010477-63.2017.8.26.0624, trasladando-se as cópias necessárias à imediata expedição da
guia de recolhimento definitiva em nome do réu, o que já fica determinado. Após, arquivem-se os presentes autos, atentandose a serventia para os termos do Comunicado CG nº. 1474/2020. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000095-34.2021.8.26.0571 (apensado ao processo 1501057-86.2019.8.26.0624) - Auto de Prisão - Comunicação
do cumprimento do mandado de prisão - FABIO DOS REIS - Vistos. Ciente. Apensem-se estes autos aos de nº. 150105786.2019.8.26.0624, trasladando-se as cópias necessárias à imediata expedição da guia de recolhimento definitiva em nome do
réu, o que já fica determinado. Após, arquivem-se os presentes autos, atentando-se a serventia para os termos do Comunicado
CG nº. 1474/2020. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000708-64.2015.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Lucas Vinicius Rodrigues da Costa - Senhor Relator: Em atenção ao ofício exarado nos autos do habeas corpus nº 001644564.2021.8.26.0000, em que figura como paciente LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA COSTA, solicitando informações atinentes
ao processo nº 0000708-64.2015.8.26.0571, que tramita neste Juízo, informo a Vossa Excelência o seguinte: O Paciente foi
preso em flagrante delito no dia 09 de outubro de 2015, denunciado e está sendo processado por ter cometido, em tese, o crime
de tráfico de entorpecentes e violação de direitos autorais (fls.01/4). Outrossim, desmembrado o feito com relação ao delito
previsto no art.184, §2º, do CP, foi definitivamente condenado o Paciente pelo tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão,
em regime semiaberto, conforme sentença (fls.222/9) e v. acórdãos de fls.372/7, fls.571/4 e fls.580/5. Guia provisória às fls.313,
com posterior expedição do alvará de soltura, em razão de v. Decisão proferida em sede de Habeas Corpus (fls.525/530,
533/4 e 536). Diante do trânsito em julgado, foi proferido despacho com as deliberações finais às fls.791/2. Extrato do sistema
SIVEC/INTINFO juntado às fls.816. Estas são as informações que presto, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para
quaisquer outras que julgar cabível. FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO JUIZ DE DIREITO Ao Excelentíssimo Senhor Relator AMARO
THOMÉ 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - ADV: JABES WEDEMANN (OAB 121652/SP)
Processo 0000906-33.2017.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - SANDRO VIEIRA DA
SILVA - Vistos Por ora, aguarde-se a intimação do defensor nomeado Dr. Francisco Antonio Orsi Mendes, acerca do V. Acórdão
proferido às fls. retro. Decorrido sem manifestação o prazo para interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito
em julgado para a defesa e expeça-se a certidão de honorários ao defensor nomeado à fl. 128. Após,tornem-me estes autos
imediatamente conclusos. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO ORSI
MENDES (OAB 263408/SP)
Processo 0002689-16.2017.8.26.0521 - Execução Provisória - Aberto - ADRIANO FERREIRA - Vistos. Considerando o teor
do V. Acórdão de fls.194/200, que alterou a pena do sentenciado de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para 05
(cinco) anos de reclusão e, ainda, o cálculo acostado a fls. 209/210, restando a cumprir 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 09
(nove) dias da reprimenda, cancelo a extinção declarada a fls. 181. Comuniquem-se o IIRGD e Cartório Eleitoral. Advirto a
Serventia de que o cumprimento da pena, somente deverá ser certificado, após a verificação do trânsito em julgado nos autos
de origem. No mais, encaminhem-se os autos ao DEECRIM de Sorocaba SP, 10ª RAJ, conforme solicitado a fls. 211, para
apensamento ao PEC nº 0003180-81.2021.8.26.0521 e demais providências cabíveis. Tatuí/SP, 07 de junho de 2021. - ADV:
ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 0003280-12.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Leife Escorcio de Oliveira - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). FABRICIO ORPHEU ARAUJO Vistos. Fls. 511: Ciente. Providencie a z. Serventia a atualização do endereço
no sistema informatizado. Ademais, tendo em vista que já fora realizada a audiência de advertência acerca das condições do
Livramento Condicional (fls. 500/501), cumpra-se o despacho de fls. 509. Tatuí/SP, 09 de junho de 2021. - ADV: ANGELO ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 352553/SP)
Processo 0005164-58.2016.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - DIJAVAN BATISTA
CRAVO - Vistos. Fls. 173 - Não efetivado o pagamento da multa, expeça-se certidão de sentença, nos termos do art. 480-A, das
N.S.E.C.G.J. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Registro, tão somente para fins de controle, que a certidão
de honorários devidos à Patrona Dativa já foi expedida nos autos (fls. 157). Int. - ADV: GEOVANA OTÍLIA TOMAZELA DE
PROENÇA (OAB 201801/SP)
Processo 0007966-76.2018.8.26.0521 - Execução Provisória - Aberto - JHONISOM SILVA DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). FABRICIO ORPHEU ARAUJO Vistos. Revejo à Decisão de fls. 141, para consignar que, com a sustação cautelar do
regime aberto, determino o regime fechado para a expedição do mandado de prisão. Com a juntada do mandado, devidamente
cumprido, regularize-se a situação processual da parte junto ao sistema SAJ e BNMP, bem como eventuais pendências nos
autos, remetendo-se ao distribuidor para posterior envio ao DEECRIM 10ª RAJ Sorocaba, para as providências cabíveis. Tatuí/
SP, 07 de junho de 2021. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010477-63.2017.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.C.F.J. - Vistos. Diante do teor
da certidão retro, a que pesem as inúmeras tentativas, comprometida a realização da solenidade. Destarte, encaminhe-se
novamente o mandado de prisão (regime aberto fls. 95/6), às autoridades competentes, para o devido cumprimento, atentandose para o atual endereço de Antonio Carlos, certificado às fls. 126. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA CUBAS ARAUJO (OAB
321055/SP)
Processo 0010919-29.2017.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Pablo
Antonio da Silva - Vistos. Ciente do trânsito em julgado (fls.334). Cumpra-se, pois, o v. acórdão de fls.244/253 (declaratórios
acolhidos às fls.279/282), expedindo-se o MANDADO DE PRISÃO contra o Condenado, em atenção ao regime inicial de
cumprimento de pena imposto, semiaberto. Cumprida a prisão, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-a ao juízo das
execuções competente. Outrossim, calcule-se a pena de multa, intimando-se o Condenado para o pagamento no prazo de 10
dias, ficando viabilizado o parcelamento da quantia em até cinco prestações mensais (o pagamento da primeira parcela, nesse
caso, deverá ocorrer em até dez dias), em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP agência bancária do
Banco do Brasil nº 1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ 96.291.141/0001-80 SAP, Secretaria da Administração Penitenciária. Com
a quitação integral, anote-se, comunicando-se o Juízo das Execuções Criminais competente. Se infrutífera a intimação, ou não
efetuado o pagamento integral, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, procedendo-se com
as anotações necessárias, bem como aguardando-se a comunicação sobre o ajuizamento da eventual ação de execução, nos
termos das NSECGJ. Quanto às custas, embora devidas pelo Sentenciado, vencido, fica dispensado, por ora, o cálculo, dada
a gratuidade consignada na sentença. Por fim, proceda-se com as devidas anotações e comunicações inerentes ao desfecho
condenatório (IIRGD, TRE, entre outros), arquivando-se oportunamente os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Tatui, 01 de junho de 2021. - ADV: EDMUNDO DIAS ROSA
(OAB 52076/SP), THIAGO CARDOSO BRISOLA DE QUEIROZ (OAB 307691/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º