Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3309
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nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. Oportunamente,
arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: ALAN
SENE MENGHI (OAB 143002/SP)
Processo 1000341-15.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): “Requeira o vencedor o que de direito em 30 dias, observando-se, para o início do cumprimento de sentença,
o peticionamento eletrônico, nos termos da nova dinâmica processual, nos moldes do art. 524, incisos I a VII, do Código de
Processo Civil, devendo ser observadas, ainda, as orientações dos Provimentos CG 16/2016, CG 60/2016, CGJ 05/2019, bem
como aos Comunicados CG 438/2016 e CG 1789/2017 e ao artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça. Para o caso de processo de conhecimento que tramitou na forma física, deverá instruir o cumprimento de sentença
com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. A parte exequente deverá observar, ainda, quando do peticionamento eletrônico, a juntada em processos digitais
de documentos devidamente classificados e separados em pasta própria, de forma sistemática, individualizada e organizada, a
fim de facilitar a anexação das peças processuais nos documentos expedidos. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos serão arquivados. Nada Mais - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA
(OAB 205628/SP)
Processo 1000792-06.2021.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
HOMOLOGO a desistência, manifestada pela parte autora à fl. 56 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada eventual
gratuidade concedida. Na hipótese de advogado nomeado nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do
convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. Anoto que a desistência da ação foi pleiteada pela parte autora (fl. 56),antes da
citação da parte contrária, de forma que não aperfeiçoada a relação processual. Assim, não vislumbrando interesse recursal,
havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta decisão transita em julgado nesta data. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000880-44.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sergio Antonio Freitas
Fortes - “À parte autora para que se manifeste acerca da petição de fls retro, requerendo o quê de direito em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias.” - ADV: WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU (OAB 281720/SP)
Processo 1001121-18.2021.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Aguardando recolhimento das custas para bloqueio do(s) veículo(s). Prazo de 15 dias. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001293-91.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nádia Cristina Motta do Prado
- Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto
esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os
réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam
neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as
especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o
cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais,
que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos
benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,21 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV:
FERNANDA RODRIGUES ALVES CALDEIRA (OAB 362164/SP)
Processo 1001324-77.2021.8.26.0323 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Aldo Tadeu Ribeiro Gonçalves Vistos. 1.Diante da documentação acostada aos autos, defiro a prioridade na tramitação e concedo ao requerente os benefícios
da gratuidade de justiça. Anote-se, apondo-se as respectivas tarjas. 2.O pedido liminar não comporta, por ora, deferimento. Com
efeito, em03/06/2021,o i. Ministro Luís RobertoBarroso, do C. Supremo Tribunal Federal,proferiu decisão cautelar na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 828), determinando:1. Ante o quadro, defiro parcialmentea medida
cautelar para:[...]iii) com relação ao despejo liminar: suspenderpelo prazo de 6 (seis) meses, a contar dapresente decisão, a
possibilidade deconcessão de despejo liminar sumário, sema audiência da parte contrária (art. 59, § 1º,da Lei nº 8.425/1991),
nos casos de locaçõesresidenciais em que o locatário seja pessoavulnerável, mantida a possibilidade da açãode despejo por
falta de pagamento, comobservância do rito normal e contraditório. Logo, em atenção ao superiormente determinado,INDEFIROo
despejo liminar pleiteado na inicial. Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR, para, querendo, requerer a purgação da mora
e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde logo fixados os honorários em 10% do valor do débito, dando-se
ciência a eventual sublocatário, se houver. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - ADV: FERNANDA LUCIA MOURA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 276037/SP)
Processo 1001482-35.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.F.F. - U.E.S.P.F.E.C.M.
- VISTOS. Fls. 71/73: nada há a deliberar por ora. Aguarde-se a resposta. Intimem-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA
(OAB 173351/SP), JHONY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 358137/SP), LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB 412755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º