Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
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Processo 1003025-19.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Renato Viccari Gomes - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Antes de qualquer deliberação, diga o requerente sobre eventual
pedido de desistência da ação, tendo em vista os termos da audiência de conciliação que restou infrutífera (pág. 327). Prazo
de dez dias. Com a manifestação ou na inércia, tornem conclusos. P.I. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP), FELIPE VICCARI CAMARA (OAB 295851/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003484-37.2021.8.26.0562 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cristiano Calefe Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Vistos. HOMOLOGO por sentença a fim de que produza seus regulares
efeitos a desistência da ação manifestada pelas partes (página 41) nestes embargos de terceiro opostos por CRISTIANO
CALEFE em face de CENTRO DE ESTUDOS UNIFCADOS BANDEIRANTE-CEUBAN; ficando, por consequência extinto o
processo sem resolução do mérito com base nos artigos 316 e 485 inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Diante
da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Pagas
eventuais custas proceda a serventia com o necessário à baixa e arquivamento do processo. P.R.I. - ADV: CLAUDIO LUIZ
ESTEVES (OAB 102217/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1007010-46.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Antonio
Felipe Neto - Lucineia Angelica Sampaio Felipe - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a contestação e documentos
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JULIANA DE SOUZA ALVAREZ (OAB 322460/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
(OAB 188698/SP)
Processo 1007884-94.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados
Bandeirante - CEUBAN - Providencie o autor a condução do Sr(ª) Oficial de Justiça para citação como já determinado na
publicação de pág. 77. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1014109-33.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação - José Nivaldo Rodrigues Silva - Vistos. JOSÉ
NIVALDO RODRIGUES SILVA propôs ação anulatória em face de RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEEMPREENDEDOR
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, por dependência aos autos do processo 1029446-04.2017, alegando, em síntese
ofensa ao artigo 6° inciso III, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor; afronta à Constituição Federal, em razão do
indeferimento de prova, prejudicando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta ainda violação ao artigo 344,
do Código de Processo Civil, pela não reconhecimento da presunção de veracidade decorrente da revelia nos autos de origem.
É a síntese da pretensão, D E C I D O. A ação conhecida por “querela nullitatis” só é adequada para atacar vícios insanáveis no
processo, como por exemplo, nulidade de citação que contamina todos os atos posteriores. Entretanto, o autor propõe esta ação
com simples denominação de “querela nullitatis”, mas na verdade pretende rediscutir matérias que já foram apreciadas e com
esgotamento de todos os recursos possíveis. Daí a falta de interesse processual nesta medida, razão pela qual a petição inicial
será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. As matérias alegadas pelo autor, em tese, seriam atacáveis por
ação rescisória, em especial ao disposto no inciso V do artigo 966, do Código de Processo Civil: “Art. 966. A decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;” E conforme o próprio autor informa
nos autos, a ação rescisória já foi proposta e extinta, por respeitável decisão monocrática que transitou em julgado (páginas
245/250). Se não bastasse, no processo de origem, o autor estava regularmente representado por profissional habilitado para
defesa de seus interesses. O ordenamento jurídico prevê possibilidade de insurgência contra os atos judiciais, o que ocorreu
neste caso em que foram esgotados todos os recursos, de modo que não está caracterizado o alegado cerceamento. Este foi
o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade.
Querela Nullitatis. Alegação de nulidade da sentença. Descabimento. Ausência de hipótese de cabimento da presente ação.
Ausência de afronta à Constituição, salientando-se que o autor participou dos autos principais, tendo tido oportunidade de
exercer sua ampla defesa, bem como recorrer das decisões proferidas. Pretensão de mera rediscussão do mérito da causa.
Via adequada é a ação rescisória. Sentença sem relatório. Nulidade. Inocorrência. Nos casos de extinção sem julgamento
do mérito a decisão poderá ser concisa. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Apelação Cível 1098895-72.2020.8.26.0100; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). Por fim,
acrescente-se que a revelia não gera presunção de veracidade absoluta, nem apartada das demais provas existentes nos
autos, bem como da jurisprudência e das leis aplicáveis ao caso (artigo 345 inciso IV, do Código de Processo Civil). Isto posto,
indefiro a petição inicial da ação proposta por JOSÉ NIVALDO RODRIGUES SILVA contra RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO
MICROEEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA por falta de interesse e por consequência julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330 inciso III e 485 inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor os beneficios da justiça gratuita. P. R. I. - ADV: KAUE RAMOS DOS SANTOS (OAB 413463/SP)
Processo 1014331-98.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marlim Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação de novos endereços ou necessidade
de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. ADV: JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)
Processo 1014601-25.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ilza da Silva Carvalho
- Vistos. Pág. 19: Não há qualquer óbice na juntada da declaração de imposto de renda pela requerente em razão de suposta
exposição de sua privacidade, tendo em vista que o documento pode ser cadastrado como peça sigilosa. Além disso, a
requerente não especificou no que consiste o pedido liminar, como determinado (pág. 16). Assim, aguarde-se o cumprimento
das determinações pela requerente. P.I. - ADV: THALITA CARVALHO ROUTH (OAB 381773/SP)
Processo 1015460-41.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Transit Br Agenciamento de
Cargas Ltda Me - Vistos. Ao “Cejusc” para designação de data para audiência de conciliação, na modalidade virtual, com
indicação do respectivo link de acesso às partes e patronos. Designada a data, CITE-SE de todo teor da petição inicial e INTIMESE para comparecimento em audiência prévia em ambiente remoto, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: SILVANO
DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC)
Processo 1015719-70.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - V . J. Bebidas Ltda - Buffet Flor de Sal
Gastronomia Ltda. - Me - Para realização do ato solicitado (pesquisa), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva
taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de
Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas.
- ADV: ROGÉRIO GOMES DA SILVA (OAB 314718/SP), WELINGTON LADISLAU JUNIOR (OAB 376313/SP)
Processo 1015719-70.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - V . J. Bebidas Ltda - Buffet Flor de Sal
Gastronomia Ltda. - Me - Manifeste-se o credor sobre a petição de páginas 135. - ADV: ROGÉRIO GOMES DA SILVA (OAB
314718/SP), WELINGTON LADISLAU JUNIOR (OAB 376313/SP)
Processo 1019337-23.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manuela Rosa Andujar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º