Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
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servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB
237985/SP)
Processo 1005805-83.2014.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CARLOS ALBERTO POPOLO EMPRESA THAIS CRISTINA PIOZZI e outros - Fls. 392/392: Ciente o Juízo. Verifico, no entanto, que até a presente data não
houve tentativa da intimação da penhora relativa ao imóvel mas apenas em relação ao veículo, razão pela qual reporto-me
à decisão de fls. 391. No mais, compulsando os autos, verifiquei que houve a desistência da penhora que recaiu sobre os
veículos (fls. 354) ainda não regularizada junto ao Renajud. Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. - ADV:
MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP), PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 281352/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO
PACHECO (OAB 283318/SP)
Processo 1005807-09.2021.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvia Aparecida de Oliveira Soares - Me
- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Da carta de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de
Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta unipaginada. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP)
Processo 1005975-11.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - João Jorge Martins Vieira - Vistos. Trata-se
de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para que seja anulada assembleia geral
ordinária, em que houve eleição de síndico, realizada imediatamente após assembleia geral extraordinária em que foi decidida
a destituição do síndico. Fundamento e DECIDO. O provimento jurisdicional reclamado pelo autor tem natureza antecipada,
já que ele pretende a obtenção de provimento judicial que determine a anulação de assembleia geral ordinária em que houve
a eleição de síndico destituído em assembleia geral extraordinária realizada em data anterior. A medida de urgência deve ser
deferida em parte. No presente caso, há probabilidade do direito, na medida que a realização de assembleia geral extraordinária
pode se dar por convocação do síndico ou por um quarto dos condôminos (art. 1.350, § 1º e 1.355 do Código Civil). Do mesmo
modo a assembleia geral extraordinária poderá, por maioria absoluta, destituir o síndico que não administrar convenientemente
o condomínio. A convenção de condomínio também autoriza a destituição de síndico em assembleia geral extraordinária (art. 13,
“c”, folha 33). Há, portanto, previsão legal e convencional para realização de assembleia geral extraordinária para destituição
do síndico, não sendo passível de revisão a deliberação em assembleia geral ordinária com votação de maioria simples, como a
realizada nas folhas 21 e 22, sobretudo porque a legitimidade da deliberação da assembleia geral extraordinária anteriormente
realizada, foge ao tema deliberado na assembleia geral ordinária (eleição e posse de síndico). Questão a ser dirimida em regular
instrução refere-se ao quórum para destituição do síndico. Do mesmo modo, em termos de cognição sumária, inexiste fundado
receio de dano, pois descabe a recondução de sindico cuja destituição foi determinada em assembleia geral extraordinária por
ampla maioria, ainda que pendente de análise acerca de sua regularidade formal (maioria simples ou absoluta), sobretudo quando
pesam contra o síndico acusação de omissões de providências urgentes ao condomínio. Ante o exposto, por não vislumbrar,
prima facie, irregularidade na realização da assembleia geral extraordinária, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória
de urgência, de natureza antecipada, requerida em caráter incidental para determinar a suspensão da posse dos eleitos na
assembleia geral ordinária para os cargos de síndico e demais funções diretivas até o julgamento desta causa, prevalecendo
doravante o deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 14 de junho de 2021. Diante da situação de emergência
de saúde, que inviabiliza a realização de audiências e sessões de conciliação e mediação, cite-se para contestação no prazo de
15 dias, observado o procedimento comum (artigo 231, I do Código de Processo Civil). Expeça-se carta de citação (artigos 246
e 247 do NCPC). Intimem-se - ADV: JULIANA BARDELLA (OAB 143447/SP)
Processo 1006005-56.2015.8.26.0079/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Marka Veículos Ltda - Fls. 260/262 e
263/272: PROCEDA-SE a constatação do estado em que se encontra o veículo, e se o mesmo se encontra na posse da
parte executada supra citada, na Praça Sargento Manoel Correa, n. 265 Pardinho CEP: 18.640-000 ou na Rua Capitão João
Braz, n. 220, Centro - Pardinho - CEP 18640-000. Descrição do veículo: Modelo F-250, placa DBU5900, Ano 2001, Com o
retorno do mandado, dê-se vista a parte exequente, através de ato ordinatório, para que requeira o que de direito visando o
prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se ficando suspensa a execução. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP), ANTONIO
CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP)
Processo 1006045-72.2014.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Stadtbus Transportes Ltda EMPRESA DE AUTO ONIBUS BOTUCATU LTDA - EMPRESA SAO DIMAS DE TRANSPORTE - Ciente da certidão supra. Acolho
a cota ministerial de fls. 9.337. Manifestem-se as partes quanto a complementação/ratificação do laudo pela i. Perita contábil (fls.
9332/9333), observando-se que até a presente data não houve a manifestação da empresa requerida quando a complementação
do laudo de informática. Sem prejuízo, considerando o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa Auto Ônibus
Botucatu Ltda, após a indicação do Administrador Judicial pela parte requerida, este deverá ser intimado para manifestação.
Oportunamente, conclusos. - ADV: RODRIGO ABREU RIBAS (OAB 125355/MG), DAVID RIBEIRO REZENDE (OAB 146552/
MG), DANIEL RIBEIRO REZENDE (OAB 105475/MG), JULIANA CRISTINA RUBIO (OAB 236396/SP), MARCOS EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º