Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
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conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516583-98.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Andrea dos Santos - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516594-30.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vivaldo Nunes de Oliveira - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516615-06.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sandrina Stela Lopes dos Santos Araujo - A
noticiada distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de
extinção. Nessa conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código
de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516629-87.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aparecido dos Santos - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516632-42.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manoel Carneiro de Brito - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516640-19.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Associacao Amparo Aos Praianos do Gja - A
noticiada distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de
extinção. Nessa conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código
de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516644-56.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Associacao Mirante
da Enseada - A noticiada distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do
requerimento de extinção. Nessa conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art.
485, V, do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516650-63.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aurelio Bazani - A noticiada distribuição em
duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516659-25.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bar e Restaurante Mr Ltda - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516665-32.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benedito Antonio de Fontes Filho - A noticiada
distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção.
Nessa conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de
Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516670-54.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benito Alessandro Polati - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516678-31.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Braz dos Santos Farias - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516796-07.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Miriam Copel Rothman - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516846-33.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Goncalves Esteves - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516881-90.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gisele Pereira dos Santos Souza - A noticiada
distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção.
Nessa conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de
Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1517733-22.2017.8.26.0223 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Rodrigues R.r.
Fitness Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários ou custas processuais.
Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e
1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.
Processo 1519543-66.2016.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nivaldo Bonfim
- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada
a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das
NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º