Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil, observando disposto no artigo 183 do CPC. Intime-se. - ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA
JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 1000706-79.2021.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Luisa de
Camargo Moraes - Ante o exposto, uma vez que a presente ação previdenciária foi ajuizada após 1º de janeiro de 2020,
reconheço a incompetência absoluta desta Comarca de Porangaba para processar e julgar o feito e, nos termos do artigo 64,
§ 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Justiça Federal da 31ª Subseção Judiciária de Botucatu
(Municípios de Porangaba, Torre de Pedra e Bofete) ou 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba (Município de Guareí). - ADV:
ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP)
Processo 1000722-33.2021.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reginaldo Rodrigues
da Silva - Ante o exposto, uma vez que a presente ação previdenciária foi ajuizada após 1º de janeiro de 2020, reconheço a
incompetência absoluta desta Comarca de Porangaba para processar e julgar o feito e, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código
de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Justiça Federal da 31ª Subseção Judiciária de Botucatu (Municípios de
Porangaba, Torre de Pedra e Bofete) ou 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba (Município de Guareí). - ADV: EMILIO NASTRI
NETO (OAB 230186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0965/2021
Processo 0001661-21.2007.8.26.0470 (470.01.2007.001661) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Ciência à requerente de que deverá regularizar sua representação
processual nos autos juntando procuração, bem como indicar as páginas que deverão compor o aditamento da carta de
adjudicação, uma vez que foi deferida. - ADV: MIRELLA MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP)
Processo 3001708-31.2013.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Herminio
Ometto - Daiane Lisboa - Vistos. Trata-se de pedido de digitalização de processo físico. Tendo em vista que a parte solicitante
informou que requer carga dos autos para digitalizar todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes), DEFIRO a
conversão do presente feito em digital, nos termos do CG 466/2020. Providencie a z. serventia a imediata conversão no sistema
informatizado para o meio digital (a parte interessada receberá por e-mail a informação da data que foi realizada a conversão
deste processo em digital). Defiro a carga dos autos pelo prazo de 30 dias. Fixo o prazo de 15 dias, após a carga, para a juntada,
nestes autos de nº 3001708-31.2013.8.26.0470 - após a conversão - de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico
intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão
receber categorização mínima indicada no Anexo, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004
Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico; Indico o link para acesso ao material de apoio disponível
no sítio do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521 Decorrido o prazo, as demais partes deverão ser
intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de
peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Após, voltem-me conclusos para apreciar eventual recusa. Anoto que os
procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo. http://
www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Intime-se. Porangab - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0963/2021
Processo 1500151-39.2020.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Valentim de Deus - Vistos etc.
Indefiro a restituição dos autos ao Ministério Público para que ofereça o acordo de não persecução penal, na medida em que a
recusa do órgão ministerial foi devidamente fundamentada, até porque o cometimento de novo delito, ainda mais grave, indica
que o benefício penal não seja suficiente para reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido (g.n.): HABEAS CORPUS Tráfico
Ilícito de Drogas Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Artigo 28-A do Código de Processo Penal Ministério Público que se
recusa a formular acordo Descabimento de intervenção do Judiciário A proposta de acordo não é direito subjetivo do paciente,
mas sim um poder-dever do Ministério Público, o qual é o titular da ação penal e, portanto, a quem cabe, com exclusividade,
analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada ORDEM DENEGADA.(TJSP;
Habeas Corpus Criminal 2160969-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Eldorado Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) Presentes os
elementos de prova de materialidade e autoria suficientes para o momento, fica DEFINITIVAMENTE RECEBIDA A DENÚNCIA
contra Carlos Valentim de Deus, observando que as alegações feitas pela(s) defesa(s) não levam à rejeição da peça acusatória
nem à absolvição sumária, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Considerandose a prorrogação da medida de isolamento social horizontal destinada à contenção da pandemia em curso em nosso país
(COVID-19), com reflexos diretos na prática de atos processuais; Considerando-se os princípios constitucionais que regem o
processo em nosso ordenamento jurídico, os quais devem ser sopesados e resguardados, dentre eles os princípios da celeridade
e da duração razoável dos processos, notadamente nos casos envolvendo réus privados de sua liberdade; Considerando-se o
teor do Comunicado CG n.° 284/20 e 323/20 e vislumbrando a possibilidade da audiência de instrução ser realizada por meio de
videoconferência, utilizando a ferramenta do Microsoft Teams, determino a realização de audiência virtual. Designo audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º