Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Servirá o presente,
assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na
inicial, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos
arts. 782, §§3º e 4º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/
SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1003047-05.2021.8.26.0268 - Monitória - Pagamento - Eppa Trade In Food Ltda. - Ante o exposto e por mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente e, em
conseqüência, converto o mandado inicial em mandado executivo (artigos 700 a 702 do CPC/15), CONDENANDO o requerido
EDMUNDO MOREIRA DE SOUZA ao pagamento da iumportância de R$ 28.324,02 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e quatro
reais e dois centavos), devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescida de juros a partir do cálculo de fl. 14.
Decorrido o prazo para recursos, fica deferida a pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, de veículos pelo
sistema RENAJUD e a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, devendo a parte autora recolher as custas pertinentes. PRIC ADV: ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP)
Processo 1003416-96.2021.8.26.0268 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Edson Júlio Franco Vistos HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela parte autora às fls. 151/152
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso VIII, do CPC, ficando deferido a favor do embargante os benefícios da gratuidade processual. Considerando que a
desistência da ação implica a ausência de interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente sentença,
arquivando-se. PRIC. - ADV: EDSON GALINDO (OAB 103852/SP)
Processo 1003802-29.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Aparecida Borba - Manifeste-se a parte
requerente em termos de prosseguimento, considerando haver decorrido o prazo legal, sem a apresentação de contestação. ADV: VALTER GODOI (OAB 311672/SP)
Processo 1004281-22.2021.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.M.F. - Preliminarmente,
ao Distribuidor local para atendimento ao previsto no artigo 903 das Normas de Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça. Após,
tornem conclusos. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1004292-51.2021.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Segue senha de processo para consulta digital. Dados do veículo: marca RENAULT
modelo FLUENCE SED. DYN. PL, ano fabricação 2016, chassi 8A1LZLH0THL453893, placa OQW3I94, cor PRETA e renavam
nº 001097180317. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004303-80.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jaci Abib - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: NAIANE RODRIGUES MARQUES (OAB 406128/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ZERBINI GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0621/2021
Processo 0000065-60.2006.8.26.0268 (268.01.2006.000065) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Linaldo Damião Gonçalves do Nascimento - Vistos. 1. Antes de mais nada, tendo em vista a renuncia de fls. 735/736, proceda
a z. Serventia a indicação de novo defensor dativo. Após, intime-o da nova data da sessão plenária. 2. Para melhor adequação
da pauta, retiro o feito de pauta. Anote-se. No mais, redesigno a sessão plenária para o dia 23 de setembro de 2021 às 13h00.
Providencie a z. Serventia o necessário. 3. Se o caso, intime-se o réu por edital. 4. Ademais, se o caso, diante do atual cenário
Covid-19 e nos termos do Comunicado CSM nº 2564/2020, os réus presos serão interrogados virtualmente (no local onde
encontra-se preso), sendo que somente os debates e eventuais oitivas de testemunhas que não pertençam ao grupo de risco
serão realizados de forma presencial. 5. Sem prejuízo, diante do atual cenário do Covid - 19, deverá o Sr. Oficial de Justiça no
momento da intimação coletar os dados necessários para realização de eventual oitiva/interrogatório virtual (e-mail/telefone
das testemunhas/réus/vítima ), bem como informar se a testemunha/réu pertence ao grupo de risco. Servirá a presente decisão
como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: CAIO CABRAL DE ARAUJO (OAB 18345/PB)
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º