Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3365
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segredo de justiça. Embora não tenha localizado o pedido, mantenho o segredo por tratar-se de pedido que envolve acordo de
divórcio, assunto incurso nas hipóteses do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da
Constituição Federal. Nada a cumprir pela zelosa serventia. 5- Emende a autora a inicial para, em 15 dias, juntar a ficha cadastral
atualizada da JUCESP. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de Petição Intermediária de 1º
Grau, cadastrar a respectiva petição na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, o que conferirá
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo, na apreciação da petição inicial. 6- Sem
prejuízo do item 5, passo à análise da tutela. RENATA GONÇALVES DOS SANTOS PINO propôs ação contra SINESTEC
SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI e DANIEL GINES DA SILVA. Alega, em síntese, que constituiu a SINESTEC SOLUÇÕES
EM TECNOLOGIA EIRELI, em 30.11.2009, cuja administração é exercida exclusivamente pelo requerido. Aduz que as partes se
divorciaram e que foi estipulado no acordo de divórcio consensual que a empresa individual seria transferida para o requerido
Daniel Gines da Silva, até 10 de maio de 2021. Decorrido o prazo, o requerido teria se negado a cumprir o acordado. A autora
refere que não quer extinguir a empresa individual porque pertence ao requerido, mas deseja regularizar o estatuto social para
sua exclusão e inclusão do requerido ou de terceira pessoa por ele apontada. Requer, em sede de tutela de urgência, seja
determinada a imediata retirada da Autora da sociedade, ou ainda que suas obrigações limitem-se até a data da distribuição da
presente ação, intimando-se o Requerido para indicar quem entrará na empresa de forma imediata, sob pena de fixação de
multa diária, em mantendo-se inerte o Requerido, requer a Dissolução Total da EIRELI, com o consequente encerramento das
atividades e retirada da Autora da empresa. DECIDO. A autora comprova a constituição da empresa individual de responsabilidade
limitada SINESTEC SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI, na qual figura como instituidora, assim como o requerido Daniel
Gines da Silva, como administrador não sócio (cláusulas 4ª e 5ª - fls. 59/64). Por tratar-se de empresa com sócio único, cabe
somente à autora, por meio de alteração contratual, sua dissolução, liquidação ou extinção, nos termos da cláusula 1ª do
contrato social (fl. 60). Ao que parece, a autora não quer a extinção ou dissolução da empresa, mas o cumprimento do
compromisso de cessão de quotas assinado entre as partes, que prevê a cessão total das quotas ao requerido ou terceiro por
ele indicado, com o fornecimento, por ambos, da documentação pertinente ao ato, no prazo de 12 meses da assinatura do
compromisso. Verifico que o documento não foi datado e, ao que parece, não foi, de fato, arquivado na JUCESP (fls. 66/67).
Assim, a princípio e neste juízo sumário, não há como deferir o pedido de exclusão formulado, pois é única sócia e sua retirada
imporia a inclusão imediata do requerido, o que recomenda a instauração do contraditório. De todo modo, possível o arquivamento
na JUCESP ao menos da existência desta ação, a fim de dar conhecimento a terceiros e resguardar os direitos da autora.
Quanto ao pedido de limitação de sua responsabilidade até a data da distribuição desta ação, também não há probabilidade do
direito, pois nos termos do artigo 980-A cumulado com o artigo 1032, ambos do Código Civil: A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada
a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação. Além disso, precisa ser melhor esclarecido os termos do documento de cessão de quotas assinado pelas partes e os
e-mails trocados, nos quais não ficou claro o interesse do requerido em continuar a empresa, o que deve ser trazido com o
contraditório (66/67 e 68/72). Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ao menos nos moldes
postulados pela parte autora.. Posto isso, DEFIRO em parte a tutela de urgência, para deferir o arquivamento nos registros da
SINESTEC SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI a existência da presente ação, na qual a autora postula sua exclusão do
quadro social. A presente decisão servirá de ofício, que deve ser protocolado pela parte autora perante a JUCESP para fins de
averbação e publicidade perante terceiros, observado-se o deferimento do benefício da gratuidade, comprovando-se nos autos.
7- Cumprido o item 5, cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de
Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 8- Deixo de designar a
audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá
ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. 9- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de
citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código
de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a
diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde
já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento
prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para
o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente
deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação
e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo,
na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas
em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 10- Cumpra-se. 11- Intimem-se. - ADV:
HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP), OTAVIO LURAGO DA SILVA (OAB 345855/SP)
Processo 1088931-21.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Csl Importadora Ltda - B2w - Companhia
Digital S/A - Americanas.com e outros - Vistos. Diante da manifestação da ré AMERICANAS S.A. de fls. 69/74, esclareço que a
tutela de urgência concedida a fls. 58/60 refere-se exclusivamente aos anúncios identificados pelas URLS indicadas a fls. 24, já
veiculados pela corré JM COMÉRCIO DE PRODUTOS E IMPORTAÇÃO EIRELI. Intimem-se. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA
(OAB 281410/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600/RJ)
Processo 1089450-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Pompéia S/A
Indústria e Comércio - Paluti Produtos Alimenticios Ltda - A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: FELIPE SAVI (OAB 391562/SP),
MATHEUS APARECIDO SAVI (OAB 448286/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP)
Processo 1091314-69.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Amilton Carlos Rodrigues Zorzatti - Vistos.
Fls. 318/344: Indefiro os benefícios da gratuidade, não podendo a parte autora ser considerada hipossuficiente financeira, além
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