Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
1808
Processo 1025460-75.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Oswaldo Mendes
Ribeiro Junior - - José Oscar Barbosa - - Eduardo da Silva Kerne - - Kadu Ferreira dos Santos - - Fabio Henrique de Jesus Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça com o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo
de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1025815-85.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Masaji Hirasaka - Vistos. Fls. 423/424:
Ciência às requeridas para que sejam adotadas as providências cabíveis. Aguarde-se, no mais, eventual interposição de
recurso pela parte autora e pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE contra
a sentença proferida. Intime-se. - ADV: EDELEUSA DE GRANDE (OAB 151571/SP)
Processo 1029408-21.2020.8.26.0001 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Flávio Monteiro - Vistos.
Manifestem-se os impetrantes, conforme já determinado às fls. 138, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido novamente in albis, ao
arquivo, nos termos do comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/
SP)
Processo 1037806-58.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marlene Ciccone dos
Santos Arruda - - Newton dos Santos Arruda - Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 99/104 apresentada pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, ao Ministério Público e remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: RONIEL DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 205718/SP)
Processo 1042245-15.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - ADRIANO AUGUSTO,
registrado civilmente como Adriano Augusto Lopes Neto - Vistos. Indiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem
produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para apreciação em conjunto com a preliminar arguida. Intimem-se. - ADV:
SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP), CRISTIANE GONÇALVES MURAKAMI ALVES (OAB 417065/SP)
Processo 1043661-18.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Adilson Carlos Vicentini Batanero Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 157/182 apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, abra-se vista à
parte contrária para contrarrazões. Após, ao Ministério Público e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito
Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1046601-87.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Ayrton Rodrigues Liberado
- - Flavio Luiz Fincato Liberado - - Marcelo Fincato Liberado - Vistos. Manifestem-se os impetrantes, conforme já determinado
às fls. 121, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido novamente in albis, ao arquivo, nos termos do comunicado CG nº 1789/2017.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS (OAB 128329/SP)
Processo 1048229-77.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Leonardo Santos de
Araujo Transporte Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Indiquem as partes, justificadamente, as provas
que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP), HENRIQUE
SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1054614-41.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Elismara
Gomes de Souza - Vistos. Fls. 300/304: Intime-se o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, pelo Portal Eletrônico,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do alegado descumprimento da medida limiar deferida (fls. 287/289).
Intime-se. - ADV: FERNANDA FIDALGO GOMES (OAB 353303/SP)
Processo 1056763-10.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Associação de Assistência Mútua À
Saúde Sbc - Vistos. Fls. 87/101: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão proferida por
seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo/ativo ou pedido de
informações. Intime-se. - ADV: HÉRCULES SCALZI PIVATO (OAB 248312/SP)
Processo 1057873-44.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Maria Dias Camargo - Vistos.
Preliminarmente, emende(m) o(a) autor(a) a petição inicial, trazendo valor determinado e adequado à causa, comprovando-se
por meio de planilha de cálculos, tendo em vista tratar-se de cálculo aritmético. Destaque-se que a possibilidade de estimar o
valor da causa não é sinônimo de dar-lhe valor aleatório e, portanto, mesmo neste caso, o valor deverá guardar correspondência
aproximada com o benefício econômico, justificadamente. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/
SP)
Processo 1058008-56.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Descontos Indevidos - Elenir da Silva Stuqui - Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita à impetrante. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elenir da Silva
Stuqui contra o Superintendente do Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público no qual requer a concessão de liminar
para determinar à autoridade impetrada que cesse os descontos da contribuição ao IAMSPE. Discute-se na presente demanda
obrigatoriedade da associação ao IAMSPE de servidor público. O tema é repetitivo. Registro desde logo que é assegurado
ao servidor público o direito de escolher, a seu critério, a contratação serviços de assistência médico-hospitalar que deseja
fruir, incluindo opções de planos privados de saúde existentes no mercado, pagando apenas por aquele que lhe interessa, em
cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado. Esse entendimento foi objeto do incidente de inconstitucionalidade nº 179.355-0/100, julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro, conforme a
transcrição da ementa do referido e v. aresto, a seguir: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480).
Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade
do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74.
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica
repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal.
Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (TJ-SP, Incidente
de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Penteado Navarro, v.u., j. 4.11.2009). Também neste
sentido a jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça: “Mandado de segurança. Pretensão à cessação de descontos
realizados para custeio da assistência médica prestada pelo IAMSPE. Possibilidade. Compulsoriedade da contribuição que
ofende a Constituição Federal. Concessão da segurança - Remessa Necessária Cível nº 1007077-49.2021.8.26.0053 -Voto nº
37965 5 mantida. Remessa necessária improvida.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1049689-70.2019.8.26.0053; Relator (a):
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020).” “SERVIDOR ESTADUAL
Assistência médico-hospitalar Contribuição compulsória IAMSPE Desligamento Possibilidade: - O desconto de contribuição
para assistência à saúde não pode ser compulsório, diante de vedação constitucional.” (TJSP; Remessa Necessária Cível
1001691-96.2019.8.26.0024; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º