Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
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outorga de poderes nos autos. Fls. 1340: ciência à parte autora sobre a certidão positiva do oficial de justiça. - ADV: AUGUSTO
TAVARES ROSA MARCACINI (OAB 95689/SP), MARCOS DA COSTA (OAB 90282/SP), SIMONNE CRISTINA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 189909/SP), RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 174941/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO
(OAB 153869/SP)
Processo 1091314-69.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Amilton Carlos Rodrigues Zorzatti - Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada por AMILTON CARLOS RODRIGUES ZORZATTI contra VNZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Sustenta a parte autora ter celebrado, em abril de 2020, contrato de franquia VENCORR com a ré, que jamais cumpriu suas
obrigações contratuais, além de não ter ofertado a COF. Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensas
as obrigações contratuais de ambas partes até a o final da presente demanda. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos
os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1)
probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado,
não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, não é possível vislumbrar, ao menos em cognição
sumária, a probabilidade do direito, pois os documentos juntados aos autos não indicam qualquer inadimplemento ou mora por
parte da ré, revelando-se prudente o estabelecimento do efetivo contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá
início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do
Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente,
audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins
de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto
no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando
pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a
funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora
a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas
de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para
pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre
o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento
da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve
providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/
ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo,
na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas
em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO
HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP)
Processo 1097178-25.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - N.T. - T.C.R. - Vistos.
Diante do lapso temporal e da ausência de novo pedido de suspensão do feito, aguarde a manifestação nos termos da decisão
de fls. 2116 até o dia 18/10/2021. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO FONTES
VALENTE SALGUEIRO (OAB 366232/SP), ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX (OAB 328837/SP)
Processo 1097509-07.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - M.C. - G.B.I. - - A.A.S.B. - - U.O. - O.B.S.S. - Ciência à parte da resposta do(s) ofício(s) retro(s). - ADV: DANIEL PINHEIRO PEREIRA (OAB 67758/RS), MARCIA
MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS), FABIO RIVELLI (OAB 68861/PR), JONATHAN VALLONIS BOTELHO (OAB 84098/
RS), MICHEL SCHIFINO SALOMÃO (OAB 276654/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), TELMA
VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 245567/SP), GUSTAVO GONÇALVES FERRER (OAB 37021/DF), LUIZ GUSTAVO
DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1103704-71.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Debêntures - Interunion Capitalização S.a. - Hauscenter
S.a - - Capella - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Lwtc Fundo de Investimento Imobiliário
Fii - Vistos. INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL propôs ação contra HAUSCENTER S.A.,
CAPELLA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e LWTC FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII. Narra que a Hauscenter é companhia aberta de propósito específico cujos recursos foram
obtidos por meio da emissão pública de 13.600 debêntures, em 17/04/1995, a serem reinvestidos em coparticipação em
empreendimento imobiliário que geraria receitas mensais decorrentes de sua exploração. A subscrição de cada 100 debêntures
correspondeu a aquisição de uma quota parte do World Trade Center São Paulo (WTC), empreendimento de grande magnitude.
Relata que 17,7% das debêntures, que corresponderia a 2.000 unidades, foram subscritas pela Interunion, que 75,13%, que
corresponderia a 8.490, foram subscritas pelo fundo Capella, sendo o restante subscrito por terceiros. As referidas debêntures
teriam natureza especial e receberiam remuneração mensal variável equivalente a participação no resultado operacional
disponível auferido pela Hauscenter S.A. Ainda, em caso de comercialização de quotas partes do WTC, o cálculo da remuneração
incluiria a diferença do valor de comercialização da quota-parte com seu valor de aquisição original. Afirma que em 11/12/2020
a Hauscenter publicou Edital de Oferta de Permuta pelo qual se dispôs a comprar 2.310 debêntures, oferecendo pagar 105 das
113 quotas-parte que lhe pertencia do WTC, seu único ativo, o que acarretou a redução da remuneração mensal variável dos
debenturistas, pois passaria a ser calculado em valor referente a apenas 8 debêntures restantes. Alega que o edital foi
condicionado à aprovação da assembleia geral de debenturistas, realizada em 28/12/2020, na qual o debenturista Capella,
representando 75,13% do total das debêntures aprovou isoladamente o edital de permuta, o que violaria a escritura de emissão
das debêntures. Na sequência, em 30/12/2020, teria sido lavrada escritura pública pela qual foram permutadas 2.310 debêntures
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º