Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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182298/SP), FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 407923/SP)
Processo 1100273-29.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Palacio do Comercio - Nilo de Araujo Borges Junior - - Bernardette Borges - Vistos. Prazo de cinco dias para juntada de
documento de identificação pessoal dos dois executados. Depois, conclusos para, se o caso, homologação da minuta de fls.
70/72. Int. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP), NILO DE ARAUJO BORGES JUNIOR (OAB 41994/SP)
Processo 1105914-95.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 0011626-12.2020.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Luciane de Araujo Peres - Oscar Frederico Accioly Landmann - Vistos. 1. Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação apresentada, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, digam as partes se possuem
interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada nesse juízo. 3. No mesmo prazo concedido no item “1”,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, ou se concordam com
eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: JULIANA LEMOS XAVIER (OAB 176243/SP), DEUSDETE VITORINO DE
SIQUEIRA FILHO (OAB 439181/SP)
Processo 1110166-44.2021.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Messias da Silva Neto-me - Vistos. Fls. 27/28: Providencie
a parte autora a juntada da guia correspondente ao comprovante de pagamento acostado a fls. 28. Int. - ADV: RICARDO
OLIVIERO BELO (OAB 28897/RS)
Processo 1111185-85.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Ualisson Henrique de Oliveira
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta. Int. - ADV: ERIKA CAVALCANTE GAMA (OAB 192576/SP)
Processo 1111380-70.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Alexia Jorge Menezes - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento e
extinção, para recolher as custas do processo, no importe de 1% do valor dado à causa (mínimo de 5 Ufesp’s), e citação
postal. Para facilitar o andamento do processo, deve o patrono da parte cadastrar a petição na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial. Int. - ADV: ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), OSVALDO
ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP)
Processo 1114791-29.2018.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda - Vistos. Fls.
135/136:Manifeste-se a parte autora. Após, conclusos. Int. - ADV: RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP), MARIA
LUIZA SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP)
Processo 1115041-91.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fr. Meyer’s Sohn Logística Brasil
Ltda - Marcelo A Leite de Farias Importação e Exportação Eireli - - Marcelo Leite de Farias - Vistos. Fls. 119/121: Considerando
o informado pela z. Serventia a fls. 117, oficie-se ao Denatran, nos termos já determinados a fls. 110. Providencie a z. Serventia
o necessário. Esclareço que caberá à exequente a distribuição do ofício e encaminhamento ao destino, comprovando-se nestes
autos no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se à Veloe (Companhia Brasileira de Soluções e Serviços ALELO), Sem
parar (CGMP Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda), Move Mais (Move Mais meios de pagamento Ltda), GreenPass
(Greenpass Tecnologia em Pagamentos S/A), C6 Taggy (Banco C6 S/A) e ConectCar (ConectCar Soluções de Mobilidade
Eletrônica S/A) para que informe nestes autos a existência de eventuais endereços em nome dos executados Marcelo A Leite
de Farias Importação e Exportação Eireli CNPJ: 28.016.729.0001-75 e Marcelo Leite de Farias - CPF: 941.660.729-00. Servirá
o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) do(a) exequente, instruí-lo e encaminhalo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: EVELYN COSTA MARIANO LENZI (OAB
77384/PR), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
Processo 1131215-54.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Editora do Administrador
Ltda. - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Manifeste-se o autor/
interessado, no prazo de dez dias, acerca do desbloqueio para veículo de placa FBA 6399 realizada de via Renajud, conforme
r. decisão, e disponibilizadas às fls. ss. Sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. - ADV: MELINA MEIRELLES RAMOS
(OAB 306644/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANO DOS SANTOS MONTERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0801/2021
Processo 0004539-68.2021.8.26.0100 (processo principal 1073315-16.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Sistemas e Planos de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão no polo passivo do sócio Airton Matias de Oliveira, sustentando a
requerente a dissolução irregular da empresa Magno Serviços Gerais Ltda. Citado (fls. 54), o requerido deixou transcorrer in
albis o prazo para defesa. Pois bem. Para que se admita a desconsideração da personalidade jurídica, e consequentemente
se possa atingir bens dos sócios ou de outras empresas (grupo econômico), é necessária prova inequívoca de abuso da
personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial), conforme disposto no art. 50 do Código Civil. O simples
fato da pessoa jurídica não possuir bens suficientes para o cumprimento de suas obrigações não autoriza a desconsideração
de sua personalidade. Confira-se: a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser
aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se,
aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou
a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (Recurso Especial nº 279.273-SP, j. 4/12/2003
relatora a Ministra Nancy Andrighi). Contudo, embora a Súmula 435 do STJ trate de execução fiscal, não se vislumbra óbice
para sua aplicação ao caso, eis que o encerramento irregular configura abuso de personalidade, especificamente, desvio
de finalidade. É o caso dos autos. Conforme documentos de fls. 15 verifica-se que a sociedade empresarial fora baixada e
considerada como “inexistente de fato”, devido à falta de regularização perante à Receita Federal. Consequentemente, defiro
a inclusão no polo passivo do sócio, AIRTON MATIAS DE OLIVEIRA. Anote-se a inclusão no polo passivo do sócio junto ao
processo executivo n. 1073315-16.2015.8.26.0100, trasladando-se cópia desta decisão. Int. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º