Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
2007
fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia:
sp15faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da
pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Cumpra-se, na forma e
sob as penas legais, servindo esta decisão como mandado. Após, a tramitação do processo deve ser suspensa, pois quanto à
base de cálculo do ITBI (valor venal de referência), o Município de São Paulo interpôs Recurso Especial em face do v. acórdão
proferido no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 (RESP nº 1.937.821/SP) e a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
em 05/10/2021, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão da tramitação de
todos os processos pendentes que versem sobre a questão. Eis o teor da decisão proferida em 05/10/2021, nos termos do art.
1.037, II, do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA
SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de
valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. e,
igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a
questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - ProAfR no REsp 1937821 (3001)” Pelo exposto, com a
vinda das informações e manifestação do Ministério Público, aguarde-se em cartório o julgamento do RESP nº 1.937.821/SP.
Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 123735/SP)
Processo 1064701-56.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Ozeia de Fatima Caracio - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ozeia de Fatima Caracio contra ato do Delegado de Polícia Doutor Julio
Cesar dos Santos Geraldo. Aduz a impetrante que é cliente de VIGGO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI e que
realizou a compra dos veículos TOYOTA / COROLLA XEi 2.0 Flex, PLACA FPB-4329 e CHEVROLET TRACKER PREMIER
PLACA EJD-1948 em 27/05/2021. Aduz que os antigos proprietários não tiveram os valores da venda repassados para as
suas contas e registraram Boletim de Ocorrência em face de VIGGO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI. Após
instauração do Inquérito Policial de nº 2027196-24.2021.010338, houve anotação de “bloqueio por estelionato” com relação aos
veículos mencionados. Assevera que adquiriu os automóveis de boa-fé e requer a concessão de liminar para que a autoridade
impetrada retire a anotação de “bloqueio por estelionato” dos automóveis. É a síntese necessária.Decido. A retirada de restrição
de “bloqueio por estelionato”, é de competência da justiça criminal. Neste sentido, há decisões declinando da competência:
Agravo de Instrumento nº 2235817-54.2016.8.26.0000 - Relator(a): Hugo Crepaldi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/08/2017 - Data de publicação: 12/09/2017 - Data de registro: 12/09/2017
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Insurgência da agravante contra a decisão que
concedeu liminarmente a medida, determinando o imediato desbloqueio da restrição de transferência e circulação dos veículos
objeto da lide. Bens sobre os quais pende “bloqueio de estelionato” determinado por autoridade policial no curso de inquérito Competência do Juízo Criminal para decidir sobre a conveniência da manutenção de tal restrição, não podendo o Juízo Cível
apreciar esta questão - Precedentes desta Corte Recurso provido. Note-se que há precedentes do Tribunal de Justiça de São
Paulo analisando a matéria: ORDINÁRIA - Bloqueio de transferência de veículos em apuração criminal - Matéria já apreciada
em ação anterior - Questionamento que deve ser realizado perante o Juízo que determinou a restrição - Inscrição como devedor
- Pagamento posterior - Pedido prejudicado - Recurso não provido. (TJSP 1.ª Câmara de Direito Público Apel. n.º 001185081.2011.8.26.0126 - Rel. Des. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ j. 28.01.2014). VEÍCULOS. Bloqueio administrativo
proveniente de inquérito policial. Averiguação de crime de estelionato envolvendo tais veículos. Somente ao juízo criminal
respectivo cabe aferir da necessidade ou não de manter a restrição no interesse da persecução criminal. Fora disso, não cabe
examinar se configurada ou não hipótese de violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Processo de mandado de
segurança corretamente extinto sem julgamento de mérito. Recurso não provido. (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apel. n.º
9153657-33.2005.8.26.0000 - Rel. Des. EDSON FERREIRA - j. 21.01.2009). Mandado de segurança - Inquérito policial visando
apurar crime de estelionato envolvendo a venda de diversos veículos automotores - Prejuízo patrimonial equivalente a quase sete
milhões de reais - Restrição administrativa no cadastro dos veículos, a fim de evitar eventual dilapidação ou que tomem rumo
ignorado - Medida que deve ser mantida, até que se conclua as investigações criminais -Não comprovação de direito líquido e
certo Segurança denegada. (TJSP - Mandado de segurança nº 2242765-12.2016.8.26.0000 - Relator(a): Otavio Rocha Comarca:
São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal - Data do julgamento: 22/02/2017 - Data de registro: 24/02/2017)
APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante em compelir à autoridade impetrada, Delegado de Polícia, a
efetuar a liberação de veículo que fora objeto de estelionato e se encontra em apuração criminal. Competência do Juízo do
processo-crime para apreciar a questão Precedentes Sentença proferida por Juízo investido de jurisdição cível. Incompetência
absoluta. Sentença anulada de ofício. Determinada a remessa dos autos ao Juízo criminal competente, prejudicada a análise
do apelo interposto. (TJSP - Apelação Cível nº 1008104-20.2020.8.26.0565 - Relator: Renato Delbianco - 2ª Câmara de Direito
Público - Data do julgamento: 26/03/2021 - Data de registro: 26/03/2021) Pelo exposto, declino da competência e determino a
remessa dos autos, via Cartório Distribuidor ao Foro Criminal da Barra Funda para que o pedido seja analisado em conjunto
com o Inquérito Policial de nº 2027196-24.2021.010338. Em caso de pedido de desistência de prazo recursal contra a presente
decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DE SOUSA (OAB 363976/SP)
Processo 1064776-95.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - José Humberto
Simplício da Silva - Vistos. Indefiro o pedido contido no último parágrafo de fls. 20 tendo em vista o disposto no artigo 135,
Inciso I das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, facultando à parte indicar o nome dos dois patronos que
receberão as intimações pela imprensa. “Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver
representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição
inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes;3 I - quando qualquer das partes estiver representada
nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da
contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a
não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu
advogado pertença. (Alterado pelo Provimento CG Nº 17/2016)” Trata-se de Mandado de segurança impetrado por José
Humberto Simplício da Silva contra ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária Posto Fiscal do Tatuapé no qual alega que
em 22/07/2019 adquiriu o veículo JEEP / RENEGADE 1.8 AT 2019/2020, placa BZG 0306, com os benefícios das isenções de
IPI, ICMS e IPVA, destinadas aos portadores de deficiências. Passados dois anos da aquisição, pretende vender seu veículo,
todavia, a transação não pode ser efetivada em razão de restrição anotada após alteração decorrente do Decreto Estadual nº
65.259 que só permite a transmissão do veículo após 04 (quatro) anos de sua aquisição. Assevera que adquiriu o veículo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º