Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
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compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de
investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via
BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o
arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas
de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda,
ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a
medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário
da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de
renda de executado pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de
não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela
parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de
pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de
arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de
transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.
registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em
que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada
do imóvel onde conste o executado como último proprietário. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
(executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento
da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os
honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente
avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera.
Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a
desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar
que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes
do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da
empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no
endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para
tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já
fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento
dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922
do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: MIRELLA FRANCHINI DE ALMEIDA PRADO
SALUM (OAB 307401/SP)
Processo 0020320-41.2018.8.26.0002 (processo principal 1045251-96.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Rebeca Albuquerque Silva - Freifer Veículos Multimarcas Ltda - - Cleidivaldo de Freitas Melo - Sergio
Marciano dos Reis - Valor atualizado do débito: R$ 143.759,26 em 20/08/2021. Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros,
via SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de trinta dias, até que se logre bloquear a integralidade do valor em execução,
acima indicado. Cumpra-se, observada a Gratuidade de Justiça. Ultrapassado o prazo para processamento da ordem, os
resultado deverão ser verificados, liberando-se eventual excesso constrito nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Apenas
os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada, nos
termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de reiteração das ordens, certifique-se
nos autos, devendo constar a ausência de resultados frutíferos, se o caso, para regular prosseguimento do feito. Caso reste
negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud (limitando-se à
ultima declaração de rendas e bens à Receita Federal) e Renajud (com a restrição de transferência de eventuais veículos
encontrados), bem como a inclusão do nome dos executados junto aos banco de dados de proteção ao crédito pelo sistema
Serasajud, mediante o recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por
diligência). Int. - ADV: ELISANGELA ROCHA RODRIGUES (OAB 365422/SP), RENATA CARVALHO ALVES (OAB 223529/SP)
Processo 0020687-94.2020.8.26.0002 (processo principal 1021033-62.2019.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Josicleide Paulino - Jose Efromovich - - Jorge Alberto Vianna - - Carlos Roberto
Fernandes Pereira - Oceanair Linhas Aéreas S/A - “Avianca” - Vistos. Prematuro o pedido de citação por edital antes de
inesgotadas as buscas de endereço em nome da parte ré José. Assim, defiro a consulta à base de dados da Rede INFOSEG,
pois hoje integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os estados e distrito federal, incluindo
termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema
de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM - Registro Nacional
de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e o SINARM - Sistema Nacional de Armas da
Polícia Federal. No mais, deverá a parte autora esclarecer se foram diligenciados todos os endereços localizados a fls. 83/101.
Int. - ADV: REBECA DA SILVA BITTENCOURT (OAB 161505/RJ), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP)
Processo 0022185-94.2021.8.26.0002 (processo principal 1036733-10.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Florentino Quintal - Gilberto de Farias Ferreira - Tramitação prioritária Valor: R$ 40.784,08
Houve o transito em julgado da sentença. Assim, converta-se em incidente de cumprimento de sentença. Observem as partes
que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este
incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria
petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o
requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de
multa de dez por cento, de honorários de advogado de dez por cento; e, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o
incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de
crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da
gratuidade de justiça. Se não for efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º