Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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Ribeiro - Uma vez solvido o débito exequendo, encerra-se satisfeita a obrigação contraída. Por isso, dispensando maiores
elucubrações, JULGO EXTINTA esta demanda em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento
no Artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº. 915/2019,
LEVANTE-SE o depósito judicial informado nestes autos em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, e recolhidas
custas, taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser certificado), ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as
disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Saliento que, nos procedimentos de rito
sumaríssimo, ex vi legis, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de
direito público, inclusive a interposição de recursos [...] (Artigo 7º da Lei nº. 12.153/2009) - ADV: LUCAS ALCANTARA RIBEIRO
(OAB 370399/SP)
Processo 0004528-70.2021.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Diego Alcantara
Ribeiro - Ciência ao interessado acerca da emissão do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: LUCAS ALCANTARA
RIBEIRO (OAB 370399/SP)
Processo 0004540-84.2021.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Mario Antonio de Oliveira Franceschini - Uma vez solvido o débito exequendo, encerra-se satisfeita a
obrigação contraída. Por isso, dispensando maiores elucubrações, JULGO EXTINTA esta demanda em fase de cumprimento
de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no Artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Observadas as
disposições do Comunicado Conjunto nº. 915/2019, LEVANTE-SE o depósito judicial informado nestes autos em favor da parte
exequente. Após o trânsito em julgado, e recolhidas custas, taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser
certificado), ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Saliento que, nos procedimentos de rito sumaríssimo, ex vi legis, não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [...] (Artigo 7º da Lei
nº. 12.153/2009) - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0004540-84.2021.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Mario Antonio de Oliveira Franceschini - Ciência ao interessado acerca da emissão do mandado de
levantamento eletrônico. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0004721-85.2021.8.26.0510 (processo principal 1001013-10.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Lucas Homero Santile - Considerando o silêncio da executada, importando em
anuência com o valor alçado em liquidação, HOMOLOGO, para que produza efeitos jurídicos e legais, o cálculo de fls.228/229.
Deixo de arbitrar honorários nesta instância, eis que incompatível a providência com a sistemática dos Juizados Especiais
(Artigo 55 da Lei Nº. 9.099/1995). Após a preclusão recursal da presente, prossiga a parte exequente em requisição, observando
as normativas do Comunicado SPI nº. 64/2015 e Artigos 917, 1.285 e 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, onde couberem. Desnecessária nova atualização do débito exequendo, uma vez que ele deverá ser corrigido quando do
efetivo pagamento, sob as normas vigentes e pertinentes à matéria. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. - ADV: MARIO
ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0004838-76.2021.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acumulação de Cargos - Fabiana Borgia Barbosa
- Uma vez solvido o débito exequendo, encerra-se satisfeita a obrigação contraída. Por isso, dispensando maiores elucubrações,
JULGO EXTINTA esta demanda em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no Artigo
924, II, do Código de Processo Civil/2015. Observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº. 915/2019, LEVANTE-SE
o depósito judicial informado nestes autos em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, e recolhidas custas,
taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser certificado), ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as
disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Saliento que, nos procedimentos de rito
sumaríssimo, ex vi legis, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de
direito público, inclusive a interposição de recursos [...] (Artigo 7º da Lei nº. 12.153/2009) - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0004838-76.2021.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acumulação de Cargos - Fabiana Borgia Barbosa
- Ciência ao interessado acerca da emissão do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0004838-76.2021.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Acumulação de Cargos - Mario Antonio de
Oliveira Franceschini - Uma vez solvido o débito exequendo, encerra-se satisfeita a obrigação contraída. Por isso, dispensando
maiores elucubrações, JULGO EXTINTA esta demanda em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com
fundamento no Artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº.
915/2019, LEVANTE-SE o depósito judicial informado nestes autos em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado,
e recolhidas custas, taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser certificado), ARQUIVEM-SE os autos,
observando-se as disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Saliento que, nos
procedimentos de rito sumaríssimo, ex vi legis, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [...] (Artigo 7º da Lei nº. 12.153/2009) - ADV: MARIO
ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0004838-76.2021.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Acumulação de Cargos - Mario Antonio de Oliveira
Franceschini - Ciência ao interessado acerca da emissão do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: MARIO ANTONIO DE
OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0004976-43.2021.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Maria Luiza da Silva de
Mattos - Uma vez solvido o débito exequendo, encerra-se satisfeita a obrigação contraída. Por isso, dispensando maiores
elucubrações, JULGO EXTINTA esta demanda em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento
no Artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº. 915/2019,
LEVANTE-SE o depósito judicial informado nestes autos em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, e recolhidas
custas, taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser certificado), ARQUIVEM-SE os autos, observando-se
as disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Saliento que, nos procedimentos de
rito sumaríssimo, ex vi legis, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas
de direito público, inclusive a interposição de recursos [...] (Artigo 7º da Lei nº. 12.153/2009) - ADV: MARIO ANTONIO DE
OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0004976-43.2021.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Maria Luiza da Silva de
Mattos - Ciência ao interessado acerca da emissão do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: MARIO ANTONIO DE
OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0005934-29.2021.8.26.0510 (processo principal 1006100-78.2020.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º