Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
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Orlândia - Posto isto, com fundamento no art. 205 do Código Civil c.c. o art. 924, V, do Código de Processo Civil, por força
da ocorrência de prescrição intercorrente, Julgo Extinta a Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Orlândia contra Jose
Campos. Publique-se, intime-se e oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
- ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 0500844-64.2008.8.26.0404 (404.01.2008.500844) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Município de
Orlândia - Posto isto, com fundamento no art. 205 do Código Civil c.c. o art. 924, V, do Código de Processo Civil, por força da
ocorrência de prescrição intercorrente, Julgo Extinta a Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Orlândia contra Jorge Luis
Rufino. Publique-se, intime-se e oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 0501126-05.2008.8.26.0404 (404.01.2008.501126) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Município de
Orlândia - Posto isto, com fundamento no art. 205 do Código Civil c.c. o art. 924, V, do Código de Processo Civil, por força da
ocorrência de prescrição intercorrente, Julgo Extinta a Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Orlândia contra Jose Vieira
Brazao. Publique-se, intime-se e oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
- ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 1000198-45.2018.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.H.F.S. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. - ADV: RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP)
Processo 1000426-78.2022.8.26.0404 - Embargos à Execução - Prova Pré-constituída - Cleide Ângelo - Vistos. 1. Concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento
de mandato, sob pena de extinção. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria; (III) ser a embargante Cleide empresária e o embargante Dionatan administrador (fls.
63), a causar dúvida sobre sua efetiva remuneração mensal e eventual recebimento de pro labore. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante
(Cleide e Dionatan) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; d) última declaração de rendimentos entregue ao Fisco; e) cópia dos atos constitutivos da
empresa de que é proprietária. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. 3. Com relação à embargante pessoa jurídica, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua
impossibilidade financeira e/ou comprometimento excessivo de recursos financeiros para o patrocínio da causa, sob pena de
indeferimento do benefício. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS Alegação de
situação econômico-financeira precária. necessidade de comprovação. E possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da
assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo
da própria manutenção. Precedente do STJ. Recurso especial não conhecido”. (Resp 323860/SP, Rei. Min. Barros Monteiro, j.
09.11.2004). 4. Sem prejuízo, certifique a serventia a tempestividade dos embargos, anotando-se sua interposição nos autos
da execução. 5. Oportunamente, providencie o cadastramento do defensor da parte exequente. 6. Atendidas as determinações,
retornem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento dos embargos e seus efeitos. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP)
Processo 1000536-19.2018.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agro Hemar Ltda. - Campagro
Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - BASF S/A e outros - Ciência do julgamento do Agravo de Instrumento - fls. 480/486,
Manifestando-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: OSMAR RAMOS TOCANTINS
NETO (OAB 214601/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1000910-30.2021.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Figueira Orlândia Agropecuária
Ltda - 1.) Com base nas razões expostas no ofício que acompanha esta decisão, suscito conflito negativo de competência. 2.)
Em se tratando de conflito negativo, deixo de suspender o processo, ante o disposto no art. 955, caput, do CPC. 3.) Aguardemse eventuais determinações oriundas de superior instância. Intimem-se. - ADV: ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), JOSE
ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP)
Processo 1001520-66.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.F.C.J.F.R.S.M.T.C.C. e outro - F.E.J.F. - Fls. 450, MLE expedido no valor de R$ 168,63, devendo a parte autora
comparecer no banco do Brasil para levantamento dos valores. - ADV: GIULIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB 381196/SP), ANA
CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES (OAB 165160/SP)
Processo 1001685-84.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Luis Carlos Fusisawa - - Alba
Maria Figueiredo Fusisawa - Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 dias, ante o resultado da pesquisa, juntado - ADV:
PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1001754-53.2016.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Isabel Munari - Roberto Munari - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Formal expedido, devendo a inventariante providenciar a distribuição junto ao cartório
competente. - ADV: CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 144048/SP), ELARA DE FELIPE ANTONIO (OAB 388807/SP),
DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP)
Processo 1001820-57.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Jacqueline do Nascimento Stefanello - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Vistos. Fls. 271/273: Sabe-se, à luz da prática forense, que a prova grafotécnica é altamente complexa e dispendiosa. Logo,
a quantia proposta pela I. Perita está em perfeita sintonia com os valores de costume (vide excetos apresentados pela nobre
perita às fls. 278 e ss), mormente ao considerarmos que os questionamentos apresentados pelo réu não se deram de forma
especificada, nem de modo comparativo. Anote-se, conforme bem assevera a expert, que a tabela do CNJ refere-se a valores de
perícia a serem custeadas pelo Poder Público. Posto isso, arbitro os honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos
reais). Por conseguinte, intime-se a parte requerida para promover o respectivo adiantamento no prazo de 10 dias, sob pena de
preclusão. Depois de realizado o depósito judicial, intime-se o profissional nomeado para que inicie os trabalhos, prosseguindose o feito, no mais, em conformidade com o decidido às fls. 254/255. Intimem-se - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
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