Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A
presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto.
É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos
pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada.
Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora
não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que
o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum,
situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 214177979.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). 3.1. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade.
Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor
da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes (compra de ativos financeiros); (c) não foram juntados os principais
documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que
não possui bens imóveis CRI); (d) a parte autora não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar,
presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (e) o recibo de entrega de declaração de ajuste anual de
fls.10 demonstra o total de R$32.406.04 de rendimentos tributáveis para o exercício de 2020; (f) a constituição de Advogado (no
contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (g) o documento de fls.51 comprova que a parte autora
tem rendimentos; (h) a parte autora é proprietária de veiculo automotor (fl.53). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas
processuais (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa R$159,85 recolhimento
a ser feito na guia DARE - cód.230-6; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$27,10 - recolhimento a
ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1) é bem inferior ao valor a ser desembolsado
pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.723,19 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado,
nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de
que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal
de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo
sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000;
Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des.
MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO
PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE
SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ
MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des.
MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des.
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 207372357.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 201742982.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 220090611.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO;
j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo
2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.2. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de
fls.23/29, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação
do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito. 3.3. Frise-se que a depender dos valores pleiteados a título de dano moral e material poderá haver alteração da quantia
a ser recolhida, tendo em vista que as custas mencionadas acima foram calculadas com base no valor mínimo da taxa. Int. ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
Processo 1001329-28.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana
Cristina Artuzo - 6. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do Art.485,
do CPC. 6.1. Sem honorários de sucumbência na espécie. 6.2. Diante da extinção nesta fase, entendo que não há que se falar
em custas neste procedimento. Considerando que houve o recolhimento das custas (fls.75/78), mas a guia não foi queimada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º