Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
483
- Fls. 54/56 providencie a parte autora a juntada da documentação indicada pela Administradora Judicial, no prazo de 15
dias. Com a juntada, nova vista dos autos à Administradora Judicial.
- ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), RAFAEL DE
OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 383594/SP)
Processo 1001858-52.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Osmar Domingues da
Silva
- Ante a juntada da informação de data de perícia à fl. 227, cientifico as partes
- ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 1002130-46.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento
- Ante a inércia do(a) exequente, remetam-se os autos ao arquivo até futura provocação da parte interessada.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1002414-54.2022.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5000937-10.2017.4.03.6110 - 3ª Vara
Federal) - Caixa Economica Federal
- Certidão retro: devolva-se ao Juízo deprecante.
- ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP)
Processo 1002479-25.2017.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Carlos da Rocha - - Aparecida Maria
da Silva Rocha
- Fl. 377. Pesquise a Serventia junto ao CRC-Jud por eventuais certidões de óbito de Carlos Eduardo Campos de Camargo,
Paulo Roberto Campos de Camargo, Yassuo Ito, Yaeko Yoshida e Massanosuke Shimomura. Int.
- ADV: LUCAS DE LEON BARROS MEIRA (OAB 379690/SP)
Processo 1002841-51.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Ronaldo José da Silva Amaral Junior
- Aguarde-se a entrega do laudo médico. Int.
- ADV: GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP)
Processo 1002913-38.2022.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.
- Encaminhe-se à instância superior. Int.
- ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1003512-74.2022.8.26.0269 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gilmar Hipólito dos Santos Agricola Almeida Ltda Usina Vista Alegre e outro - Pricewaterhousecoopers Corporate Finance Finance & Recovery Ltda.
- Fls. 63/65 providencie a parte autora a juntada da documentação indicada pela Administradora Judicial, no prazo de 15
dias. Com a juntada, nova vista dos autos à Administradora Judicial.
- ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), KELLEN VIEIRA
SILVA PICCOLO (OAB 453257/SP)
Processo 1003532-02.2021.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A
- Certifico e dou fé que, consultando o sistema Sisbajud, obtive os endereços do requerido, constantes no banco de dados
do Banco Central, conforme se observa nos documentos que seguem adiante. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, promovo abertura de vista ao requerente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004552-91.2022.8.26.0269 - Mandado de Segurança Coletivo - Garantias Constitucionais - B.S.J. - - P.M.R.C. - R.M.A.R.D. - - M.L.A.H. - - I.V.A.P. - - M.R.G.B. - - D.F.B. - - M.Z.S. - - J.M.A.
- Vistos. Fls. 288/289: Recebo como emenda à inicial, com a exclusão do segundo ato atacado, eis que incabível mandado
de segurança contra Lei (Súmula 266 do STF). Anote-se. Retifique-se, ainda, a classe processual. Processe-se sem liminar,
eis que o ato administrativo atacado goza de presunção de legitimidade, sendo recomendável a oitiva da autoridade coatora.
Requisitem-se informações que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público para oferecer
parecer e conclusos para sentença. Int.
- ADV: MARA DENISE BARROS AYRES (OAB 90625/SP), ALCIDENEY SCHEIDT (OAB 96141/SP)
Processo 1005272-58.2022.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S.
- Vistos, 1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida
liminarmente requerida para busca e apreensão do seguinte bem móvel: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL (Kit-I) G5
1.0 8V FLEX 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2012/2013 COR: VERMELHA PLACA: ETE4465 CHASSI:
9BWAA05U5DT089300 RENAVAM: 473522870. 2. Após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de
15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4. Contudo, estas ações são distribuídas em
caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas vezes, a parte interessada não acompanha devidamente
o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6.
Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial somente mediante a presença do representante
legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de trinta dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC.
7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá
ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto no item 6, intime-se a parte autora, bem como
seu patrono a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 10. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte
interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre
que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da
petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante
o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º