Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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referido credor cumprido as exigências para levantamento dos valores que lhe couberam nas contas de liquidação (fls.
2.649/2.652). Passo a decidir, Proceda-se à pesquisa de bens para tentativa de localização do credor, via Infojud e Sisbajud,
conforme requrido a fl. 2611. 2. Arrematação lote 1 (imóvel localizado na Rua Davi Pimentel, nº 118/132, Jardim Morumbi, São
Paulo/SP) Anote-se que, por decisão de fls. 2.332/2.336, foi homologado o lance apresentado por Danielle Rodrigues Matos
Barreto, no importe de R$ 1.120.000,00, com sinal pago de 20% e o restante em 10 parcelas mensais e sucessivas, sendo
determinado que, com o pagamento da última parcela, será expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.
(a) Por decisão de fls. 2.456/2.475, item 3, restou determinada a expedição de carta de intimação da arrematante Danielle
Rodrigues Matos Barreto, para que efetue a restituição dos valores pagos pela massa falida à título de IPTU incidente sobre o
imóvel por esta arrematado, nos termos do edital de leilão, no importe de R$ 274.524,34, em 29/09/2021. Carta de intimação
regularmente expedida (fls. 2.514). Danielle Rodrigues Matos Barreto informa que interpôs agravo de instrumento em face do
referido decisum. Afirma, ainda, que, tendo em vista o risco de ser declarada remissa, realizou preventivamente o depósito do
valor de R$ 274.524,34, requerendo que tal valor permanece depositado, até julgamento final do agravo (fls. 2.523/2.524). Junta
documentos (fls. 2.525/2.544). Por ato ordinatório de fls. 2.545, foi dada ciência ao síndico. O síndico manifesta ciência (fls.
2.576/2.577). Por decisão de fls. 2.583/2.588, item 2, (a), este juízo manteve a decisão agravada e determinou que os valores
permanecerão depositado em conta judicial vinculada a este feito, até julgamento do agravo. O síndico informa que foi negado
provimento ao referido Agravo de Instrumento e que a arrematante desistiu do recurso, de modo que o numerário por ela
depositado deverão ser rateados aos credores (fls. 2.618/2.620, item 7). Junta cópia da decisão às fls. 2.630/2.632. FEMA5
ressalta que o recurso de Agravo de Instrumento foi rejeitado por decisão monocrática e, na sequência, a arrematante apresentou
a sua desistência, operando-se o trânsito em julgado. Aduz, assim, que não há nenhum impedimento para liberação do valor de
reembolso do IPTU aos credores da massa falida (fls. 2.649/2.652). Junta documentos (fls. 2.653/2.656). Ciência aos
interessados do resultado do Agravo de Instrumento. Ante o não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado deste, os
valores depositados deverão ser oportunamente rateados aos credores. (b) Danielle Rodrigues Matos Barreto requer a expedição
da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, com o pagamento do valor correspondente a 25% do preço da
arrematação, nos termos do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 2.377/2.384). O síndico pondera que, quanto à
expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, este juízo já decidiu que somente ocorrerá com o pagamento
integral do preço (fls. 2.399/2.402, item 7). Danielle reitera pedido de expedição da carta de arrematação em seu favor (fls.
2.515/2.516). O Ministério Público entende que a carta de arrematação deve ser expedida apenas após o pagamento do preço
total. Outrossim, não se opõe à imissão na posse do imóvel (fls. 2.579.2.580). Por decisão de fls. 2.583/2.588, item 2, (b), foi
deferida a expedição de carta de arrematação, da qual deverá constar que o imóvel permanecerá em hipoteca em favor da
massa falida, até o pagamento do preço total da arrematação, e a expedição de mandado de imissão na posse em favor da
arrematante. Mandado de imissão na posse regularmente expedido (fls. 2.596/2.597). Carta de arrematação regularmente
expedida (fls. 2.598/2.599). Por ato ordinatório de fl. 2.600, foi dada ciência à arrematante da carta de arrematação expedida.
Certidão de mandado de imissão na posse positivo à fl. 2.612. O síndico manifesta ciência da expedição da carta de arrematação
e do cumprimento do mandado de imissão na posse (fl. 2.618/2.620, itens 6 e 9). Auto de imissão na posse à fl. 2.644. O
Ministério Público manifesta ciência da expedição da carta de arrematação (fl. 2.648). Ciente. Nada a decidir. (c) Danielle
Rodrigues Matos Barreto requer a juntada de comprovante de depósito de pagamento da 4ª parcela do preço da arrematação
(fls. 2.515/2.516). Junta comprovantes às fls. 2.517/2.518. Por ato ordinatório de fls. 2.545, foi determinada a manifestação do
síndico. O síndico manifesta ciência (fls. 2.576/2.577). Por decisão de fls. 2.583/2.588, item 2, (c), foi dada ciência aos
interessados. O Ministério Público manifesta ciência (fl. 2.648). Ciente. Nada a decidir. (d) Danielle Rodrigues Matos Barreto
requer a juntada de comprovante de depósito de pagamento da 5ª parcela do preço da arrematação (fl. 2.593). Junta
comprovantes de pagamento (fls. 2.594/2.595). O síndico manifesta ciência (fls. 2.618/2.620, item 5). O Ministério Público
manifesta ciência (fl. 2.648). Ciência aos interessados. (e) Danielle Rodrigues Matos Barreto requer a juntada de comprovante
de depósito do pagamento da 6ª parcela do preço da arrematação (fl. 2.615). Junta comprovantes de pagamento (fls.
2.616/2.617). O síndico manifesta ciência (fls. 2.618/2.620, item 11). O Ministério Público manifesta ciência (fl. 2.648). Ciência
aos interessados. (f) Danielle Rodrigues Matos Barreto requer a juntada de comprovante de depósito do pagamento da 7ª
parcela do preço da arrematação (fl. 2.638). Junta comprovante de pagamento (fls. 2.639/2.640). O Ministério Público manifesta
ciência (fl. 2.648). Ciência ao síndico e demais interessados. 3. Edital de intimação dos credores art. 149, § 2º, LRF FEMA5
pondera que já houve o decurso do prazo do edital e requer que os valores não levantados sejam alvo de rateio suplementar
entre os credores que já levantaram seus valores, com urgência (fls. 2.509/2.512). O síndico não se opõe (fls. 2.576/2.577). Foi
certificado o decurso do prazo do edital de intimação dos credores que não levantaram seus créditos (fl. 2.607). O síndico
requer seja autorizado o rateio dos valores não levantados oportunamente pelos credores contemplados nas contas de
liquidação, mediante elaboração de novas contas. Caso haja a autorização requerida, pugna pela expedição de ofício ao Banco
do Brasil, para unificação das contas judiciais nº 0100111525145 e 800112511667 junto à conta judicial nº 0900109003050 (fls.
2.618/2.620, item 7). O Ministério Público não se opõe à elaboração de novos cálculos de rateio (fl. 2.648). FEMA5 reitera
pedido para realização de rateio suplementar. Visando auxiliar as providências para rateio de novos valores, apresenta quadroresumo dos depósitos realizados à fl. 2.651 (fls. 2.649/2.652). Observo que resta pendente o pagamento de 3 parcelas do preço
da arrematação do imóvel localizado na Rua Davi Pimentel, nº 118/132, Jardim Morumbi, São Paulo/SP, de modo que haverá,
em curto período, o depósito de novos valores que deverão ser rateados entre os credores. Entendo prudente, assim, que se
aguarde o pagamento da integralidade do preço da arrematação, para elaboração de novas contas de liquidação, para rateio
suplementar. 4. Ofício corretora Itaú Unibanco venda em bolsa das 8 ações da GERDAU ativo EP GGBR4 de titularidade de
Ivanchi Mows YG O síndico comprova o protocolo do ofício as fls. 2.427/2.438, em 14/12/2021. Resposta ao ofício às fls. 2.492,
informando que a decisão encaminhada não tem força de ofício e requerendo a expedição de ofício, caso haja alguma
determinação que deva ser cumprida. Por ato ordinatório de fls. 2.493, foi dada ciência aos interessados da resposta ao ofício.
Por decisão de fls. 2.583/2.588, item 5, foi determinada a expedição de novo ofício ao Itaú Unibanco, nos termos da decisão de
fls. 2.332/2.336, item 7. Ofício ao Itaú Unibanco regularmente expedido (fl. 2.613). Por ato ordinatório de fl. 2.614, foi determinado
que o síndico providencie o encaminhamento do ofício. O síndico comprova o protocolo do ofício à 2.637, em 04/05/2022.
Resposta ao ofício às fls. 2.642/2.643, informando que, das 8 ações da Gerdau, apenas 2 estão livres, sendo que 6 ações estão
bloqueadas pelo D. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, impossibilitando a transferência
total. No mais, pede esclarecimento se deve ser feita a venda das 2 ações. Manifeste-se o síndico, no prazo de 5 dias. Após,
tornem imediatamente conclusos para decisão. 5. Processo nº 1001787-58.2021.8.26.0116 ação de nulidade da sentença de
usucapião do imóvel localizado em Campos do Jordão/SP O síndico informa que a ação foi julgada improcedente, por sentença
publicada em 31/01/2022, e que irá interpor recurso de apelação (fls. 2.494/2.496, item 6). Junta cópia da referida sentença às
fls. 2.497/2.503. O Ministério Público manifesta ciência (fls. 2.579/2.582). O síndico informa que a ação proposta pela massa
falida (Processo nº 1001787-58.2021.8.26.0116), que visava a nulidade da sentença de usucapião do imóvel de Campos do
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