Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP), DANIELA GOMES BARBOSA (OAB 231742/SP), LOISE FERNANDA
DURÃES SOBRINHO (OAB 415325/SP)
Processo 0020314-29.2021.8.26.0002 (processo principal 1068052-35.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Maria José dos Santos Souza - Clarinda Lusinda Silva Souza - - Edmilson Souza de Oliveira - Vistos.
Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte embargada, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração
opostos, diante de seu caráter infringente. Após, tornem conclusos para deliberação, e integração da decisão recorrida. Intimese. - ADV: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP), ALEXANDRE DE PAULO VIEIRA (OAB 333598/
SP), LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA (OAB 317987/SP), FERNANDO MOTA NOVAIS (OAB 289734/SP), FELIPE DE BRITO
ALMEIDA (OAB 338615/SP)
Processo 0024293-33.2020.8.26.0002 (processo principal 1066665-14.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. 1-Indefiro, a priori, o pedido de pesquisa de bens via sistema Infojud em
nome da pessoa jurídica, uma vez que a consulta é disponibilizada apenas relativa ao ano de 2017 (ano-calendário 2016), o que
se mostra ineficaz à satisfação do crédito exequendo. 2-Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
15 (quinze) dias. 3-Na inércia, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0027226-42.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Andre Augsuto Cunha - Obras
Sociais e Educacionais de Luz - Osel - Vistos. Fls. 427/429: Reexpeçam-se os MLEs, ante os novos formulários juntados.
Intime-se. - ADV: MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 10810/RO),
NEIDE CRISTINA RIZZI (OAB 6071/RO), KAREN CRISTINA CASSALHO (OAB 353193/SP)
Processo 0027332-04.2021.8.26.0002 (processo principal 1058528-72.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sebastião Fonseca Neto - - Adriana Saraiva de Freitas Fonseca - Vinicius Corbe Latorre - Vistos. 1-Intimese a parte executada para manifestar-se acerca do intento de fixação do valor do bem de acordo com a Tabela Fipe (fls.
174 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias. 2-Após o recolhimento da taxa de utilização do sistema, defiro a inclusão da
restrição de transferência sobre o bem penhorado, o que é suficiente para garantir que não seja alienado a terceiros de boa-fé.
3-Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), ALEXANDRE FARIAS DOS
SANTOS (OAB 420816/SP)
Processo 0029408-06.2018.8.26.0002 (processo principal 1045966-70.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Imissão - Jose Tales de Siqueira e outro - Alonso Castilho da Silveira - - Marcelo Augusto de Toledo - Vistos. 1-Por ora, oficiese ao BANCO MODAL DTVM requisitando-lhe que proceda à imediata transferência da integralidade dos valores constritos,
observando-se a diferença apurada (certidão de fls. 161/162). Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste,
devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. O presente
despacho, digitalmente assinado e instruído com cópia de fls. 161/162 e 106/117 servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria
parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos. 2-Após a expedição de MLE em
favor do executado (que deverá apresentar o respectivo formulário, diante da certidão de fls.163), relativo ao importe declarado
impenhorável (decisão de fls. 143), o restante deverá ser direcionado ao credor, incumbindo ao seu patrono a apresentação
do formulário de MLE. Intime-se. - ADV: GISELE FERREIRA SOARES (OAB 311191/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO
PERFEITO (OAB 27728/SP), PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA (OAB 98094/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK
PERFEITO (OAB 194463/SP)
Processo 0029888-81.2018.8.26.0002 (processo principal 1037235-85.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0041895-08.2018.8.26.0002 (processo principal 1051898-73.2016.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compromisso - Luisa Mara Silva de Oliveira - - José Leonel Parisi de Melo - Dranci Empreendimentos
Imobiliários Ltda. (rossi) - - Marcelo Carrico de Assumpção Pinto e outros - Trata-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica apresentado por LUISA MARA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ LEONEL PARISI DE MELO MARCELO
JACINTHO em relação a DRANCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob o argumento de que a executada não possui
bens passíveis de penhora para quitação do crédito executado provisoriamente, postulando a inclusão de outras empresas que
seriam componentes do mesmo grupo econômico, bem como de seus sócios pessoas físicas, para que respondam pelo valor.
Foi deferida a instauração do incidente Citadas, as empresas indicadas apresentaram impugnação, afirmando a inexistência
dos requisitos legais para desconsideração da personalidade, a falta de prova a respeito e o não exaurimento das buscas
relacionadas ao patrimônio da executada, a qual o possui, ao que consta dos autos principais. Os demais indicados, pessoas
físicas, reiteraram os argumentos acima, acrescendo que a responsabilidade dos administradores é subsidiária, sendo que
Marcelo Carrico de Assumpção Pinto afirmou sua ilegitimidade passiva e retirada anterior do quadro social. Houve manifestação
dos exequentes sobre as impugnações Não foram postuladas outras provas. É o relatório. Decido. No que tange as pessoas
físicas indicadas, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para o presente incidente. Conforme ficha cadastral da executada, as
pessoas físicas indicadas não integram seu quadro social, mas apenas a diretoria, pois nomeados como administradores. Os
sócios são apenas a indicada Participações Rep. 127 e Rossi. Inexiste, pois, liame direto entre as pessoas físicas e a executada
ou o grupo econômico por ela integrado, uma vez que, ainda que integrem o quadro societário das pessoas jurídicas que são
sócias daquela, possuem personalidade jurídica autônoma em relação a elas. Logo, somente poderiam ser responsabilizados se,
após o ingresso das sócias e demais pessoas jurídicas componentes do grupo, fosse verificada a existência de motivos legais que
determinassem tal medida, em virtude do desvio de finalidade ou outro fator relacionado a estas. Jamais em relação a executada,
com a qual não possuem, como dito, vínculo societário pessoal e direto. O fato de integrarem a diretoria, por sua vez, não os
torna sócios da executada, o que afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica desta para atingimento
direto daqueles, por não integrarem seus quadros. Tem-se, pois, que não há vínculo societário direto entre as pessoas físicas
e a executada, inviável que sejam responsabilizadas em sede de desconsideração da personalidade, mostrando-se de rigor o
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma arguida. No que tange as pessoas jurídicas, contudo, assiste razão aos
exequentes. O requerimento em questão funda-se na teoria menor da desconsideração, estabelecida no art. 28 da Lei 8.078/90,
uma vez que o crédito exequendo é decorrente de relação de consumo. O referido dispositivo legal viabiliza a desconsideração
da personalidade jurídica quando, dentre outras hipóteses, a fornecedora se apresentar em situação de insolvência ou, de forma
mais ampla, sempre que a personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. No
presente caso, o cumprimento de sentença teve início em março de 2018. A executada, além de não efetuar o pagamento do
débito, indicou bem à penhora apenas após a suspensão da execução, tratando-se de imóvel que não está em sua propriedade
e sim na de uma de suas sócias (fls. 198/199 do dependente em apenso). Realizou-se pesquisas pelo SISBAJUD e RENAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º