Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2491
a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral,
de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas
previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que
lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. No que diz respeito
especificamente às alíquotas da contribuição previdenciária para inatividade e pensão para os policiais e bombeiros militares
estaduais fixadas com base na Lei 13.954/2019, essa Corte já se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, nos seguintes
termos: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro
com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de
inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota
estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que
declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituirlhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do
federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do
interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da
predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente
na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e
30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art.
142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao
regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares
estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades
e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre
de Moraes, Pleno, DJe 19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do
RISTF, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei
13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos
em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao
âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege.
Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator. Portanto, no Estado de São Paulo, à falta de lei
estadual que regulamente a matéria em sentido diverso, ainda devem prevalecer os termos da Lei Complementar Estadual
1.013/2007, verbis: “Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com
11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (gn) Considerando, ainda, a reversibilidade da
medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré aplique nos
proventos de aposentadoria da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei Complementar
Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, até o julgamento final da demanda. 3 Citese. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1009818-74.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - José
Geraldo de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/
SP)
Processo 1009977-17.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia Edgar Paulo Moreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINS GOMES (OAB
343478/SP)
Processo 1010041-27.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Yan
Felipe dos Passos Assis - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE
MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1010053-41.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - José
Geraldo de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/
SP)
Processo 1010091-53.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Vinícius Panisset
Castilho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2 - Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: TATIANA GRANATO KISLAK (OAB 175682/SP), JOSE
ABILIO LOPES (OAB 93357/SP)
Processo 1010142-64.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciene Oliveira da
Rocha - - Maria Eduarda da Rocha Santos - - Elaine Cristina da Rocha - - Jéssica Vitória Rocha dos Santos - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Cite-se a parte
ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1010145-19.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zilda dos Passos
Moraes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2 - Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP)
Processo 1010251-78.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Francisco Jorge Hussta - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: CASTILHO BUENO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP)
Processo 1010282-98.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Vera Lucia da Costa - - Moacir Aparecido de Toledo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º