Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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às fls. 546/547, sob pena de deserção. São Paulo, 4 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Helio
Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1011442-18.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Passaros
e Flores - Apelado: Alvaro Euler - Apdo/Apte: João Alfredo Rodrigues Paula - Apelado: Empresa Gestora de Ativos Emgea Apelado: Mega Leilões Gestor Judicial - Vistos. Tendo em vista os embargos de declaração opostos pelo apelante/apelado João
Alfredo Rodrigues Paula a fls. 574/576 e a decisão monocrática proferida pelo então relator do recurso a fls. 578/579, esclareça
a zelosa serventia, com a máxima urgência, qual o critério utilizado para aferir o valor do preparo recursal no importe de R$
7.400,38 (sete mil e quatrocentos reais e trinta e oito centavos), indicando, em caso de equívoco, seu valor correto. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Sebastiao Antonio
de Carvalho (OAB: 101857/SP) - Jose Antonio Ferraroni Goncalves Gomes (OAB: 87367/SP) - Daniela da Costa Plaster Kok
(OAB: 165802/SP) - Laís de Camargo Barros (OAB: 401325/SP) - Genésio Felipe de Natividade (OAB: 10747/PR) - João Pedro
Kostin Felipe de Natividade (OAB: 424776/SP) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1013005-89.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bruna Keity Campagnucci
Teixeira - Apelante: William Verga Ferreira - Apelado: Sérgio Miranda Teixeira. (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 921/929 e 954/962:
Nada a apreciar, tendo em vista que o recurso já foi julgado. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Natalia de Vincenzo Soares Martins (OAB: 321153/SP)
- Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1021011-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Antônio de Abreu
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Bba S/A - Vistos. Cuida-se de ação revisional, envolvendo contrato de arrendamento
mercantil, cujos pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 152/154, condenando-se o autor ao pagamento
das custas, despesas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 165/173) pretendendo a
anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cercamento de defesa, ante a alegação de falsidade do
documento de fls. 126; b) erro material, pois o veículo foi vendido em leilão por R$7.200,00 e não R$3.499,44, de modo que,
a somatória desse valor com o VRG pago (R$8.829,08), é superior ao VRG total contratado (R$15.299,84); c) devolução da
tarifa de cadastro, no valor de R$350,00, a qual, em verdade, se trata de TAC. Recurso tempestivo, dispensado o preparo.
Contrarrazões a fls. 177/183, em que a ré argumenta existir saldo de R$5.771,32 a ser restituído pelo autor, de modo que para
apuração de eventual saldo VRG, nos termo do julgado RESP 1.099.212/RJ, deverá ser verificado o saldo total a título de VRG
de forma atualizada (R$ 37.602,10) somados à despesas com leilão e saldo em aberto (R$ 1.800,00 + R$ 5.771,32) o que nos
remete ao montante de R$ 45.173,42, deste valor devem ser subtraídos o valor já pago a título de VRG que atualizado perfaz R$
14.329,08 somado ao valor de venda do bem R$ 7.600 (nota fiscal fls. 126) tendo o montante de R$ 21.929,08. O resultado a ser
apurado é exatamente a diferença entre estes dois montantes retro mencionados, o que nos leva a um saldo a favor do Banco de
R$ 23.244,34, sendo este valor o saldo devedor pelo autor.. Cuida-se de ação revisional, envolvendo contrato de arrendamento
mercantil. Alega o autor ter firmado com a ré contrato de arrendamento mercantil em 07/07/2008, pagando 48 prestações no
valor de R$579,01, resultado da soma do VRG (R$339,58) com a contraprestação (R$239,43). A partir de 07/10/2010 deixou
de pagar as prestações e o veículo foi retomado em 09/04/2011. Foram, ao todo, 26 parcelas pagas, totalizando R$8.829,08
de contraprestação paga. Pede a aplicação do Tema Repetitivo 500 do STJ. Alega cobrança indevida de Tarifa de Cadastro.
Contestação a fls. 62/66. Réplica a fls. 83/98. Nota-fiscal de venda do veículo a fls. 126. Alegação de falsidade do documento de
fls. 126 pelo autor a fls. 129/137. Pedido de julgamento antecipado do mérito pelo autor a fls. 140. Sentença a fls. 152/154, que
assim decidiu a lide: O veículo foi alienado por R$ 3.499,44 (fls. 67). O valor pago antecipadamente por VRG foi de R$ 8.829,08.
Note-se que no teor do contrato (fls. 70/72), especificamente da cláusula 3.17, o valor obtido pela somatória da alienação e do
VRG antecipado pelo autor não ultrapassou o valor contratual de VRG (R$ 15.299,84), o que significa que não é aplicável o teor
da súmula 564 do E. Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de diferença. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema
500 dos Precedentes Qualificados, firmou a seguinte tese: Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento
de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que
o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no
contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. Em razão das divergências nos cálculos das partes e
do aparente equívoco da sentença quanto ao valor de venda do bem, remetam-se os autos ao contador em segundo grau para
que informe se há ou não saldo a restituir em favor do apelante, considerando-se os critérios firmados no Tema 500 do STJ,
acima transcrito e, especialmente, os documentos de fls. 67 e fls. 126, com e sem a cobrança da tarifa de cadastro, tema a ser
decidido pelo colegiado. Com a resposta do contador, manifestem-se as partes em 5 dias. Após, cls. São Paulo, 4 de julho de
2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
DESPACHO
Nº 2014565-66.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Marcos
Fagundes de Oliveira - Embargdo: José Carlos dos Santos - Interessado: José Candido dos Santos - Interessado: Paulista
Intermediação de Ativos e Gestão de Negócios, (Paulista Leilões) - Vistos. Observados os critérios estabelecidos no acórdão
de fls. 27/33, informe o embargante, no prazo de 5 dias, o valor exato da última parcela, devidamente atualizado, nos termos do
contrato, juntando planilha de débito. Com a resposta, intime-se o embargado, para manifestação em 5 dias, inclusive quanto
ao teor dos embargos. Após, cls. São Paulo, 4 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs:
Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Marcus Antonio Coelho (OAB: 191005/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB:
132186/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Itiel Pereira de Araújo Filho (OAB: 384168/SP) - Enos Felix Martins Junior
(OAB: 131520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º