Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR
(OAB 117069/SP)
Processo 1070329-45.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luciana Botelho da Silva
- Marcos Antonio Magalhaes e outro - Vistos, Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 0071991-03.2018.8.26.0100, e certifique-se o recebimento destes nos
autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados
da embargada, para intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito
suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se
poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é
inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer
o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do
efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
ANDRÉ BARRETO JURKSTAS (OAB 377143/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP)
Processo 1070442-96.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Actua Importação
e Exportação Ltda - Vistos. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em
conceder, parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, na forma como pleiteada em petição inicial. Isto porque, dano irreparável
ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora
deferida. Em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que
vêm de acompanhar a investida da parte autora, ainda nesta fase processual postulatória do feito, DETERMINO à ré que se
ABSTENHA de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto, relativos às faturas dos contratos
de valor de R$ 212,05 e R$ 5.971,00. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora distribui-la junto à
requerida. Nesse sentido: Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDRE MIELKE FORATO (OAB
338359/SP)
Processo 1070853-42.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Nestor de Araujo Goes Filho Vistos. Defiro à parte autora a prioridade de tramitação. Anote-se. Processe-se o feito instaurado sem a concessão da medida
emergencial buscada pela autora. É que, a par de inexistir, ao menos nesta fase processual postulatória do feito, elementos
de convicção mínimos a emprestar foros de verossimilhança às assertivas trazidas em petição inicial, no presente caso,
em específico, deve ser preservado o princípio jurídico constitucional do contraditório e da ampla defesa, de forma que se
afigura indispensável a produção de maiores elementos probatórios para perfeito deslinde dos fatos trazidos à baila. Neste
sentido, Teori Albino Zavascki, em Antecipação da Tutela, editora Saraiva, 7ª edição, 2009, página 79, ao se debruçar sobre a
necessidade da presença dos pressupostos sempre concorrentes prova inequívoca e verossimilhança das alegações -, a ensejar
a concessão de toda e qualquer tutela jurisdicional antecipada: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição
a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos indispensáveis a qualquer das espécies de
antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar,
portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como
fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto
ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao
fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar
de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança:
nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. Agora na
Jurisprudência: “Plano de saúde. Autor que busca tutela de urgência para afastar os reajustes faixa etária e por sinistralidade
do plano de coletivo. Probabilidade do direito, por ora, não demonstrada. Art. 300 do CPC. Contrato coletivo que, em regra, não
se submete aos reajustes anuais previstos pela ANS. Necessidade de se aguardar o contraditório e maior dilação probatória.
Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2265717-14.2018.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 04/02/2019).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º