Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
1493
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito com jurisdição criminal e execução
criminal, bem como aos Ilmos. Srs. Escrivães e aos Srs. Servidores em geral das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo,
com competência criminal e de execução criminal que, por força de decisão proferida nos autos nº 2016/00061092, e diante da
importância do boletim informativo e/ou atestado de conduta carcerária para análise de benefícios prisionais, ficam sem efeito
os Comunicados CG 573/2016 e 2077/2017, sem embargo dos entendimentos jurisdicionais contrários sobre a matéria. Anoto
que somente nos processos de presos representados pela Defensoria Pública este juízo procederá de ofício. Aguarde-se a
providência pelo nobre causídico. Com a juntada, vista ao MP e tornem para decisão. INT. - ADV: JOAQUIM DA CRUZ (OAB
14506/PR)
Processo 0004926-66.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXANDRE DE SIQUEIRA - Vistos.
Considerando que o(a) executado(a) ALEXANDRE DE SIQUEIRA encontra-se preso em Penitenciária “João Batista de Santana”
- Riolândia, estabelecimento penal fora da competência deste Departamento, determino a redistribuição do PEC-Principal
0004926-66.2021.8.26.0041 e seus dependentes Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> - para o DEECRIM da
8ª RAJ SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, nos termos do artigo 530 das N.S.C.G.J. do E. TJSP, competente para prosseguir na
fiscalização da pena ora executada. Santos, 08 de julho de 2022. - ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB
323099/SP)
Processo 0005642-52.2018.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - Paulo Ricardo Massuia Lino - Vistos. Considerando
que o(a) executado(a) Paulo Ricardo Massuia Lino foi colocado em meio solto em razão do benefício a ele concedido, determino
a redistribuição do PEC-Principal 0005642-52.2018.8.26.0509 e seus apensos, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais
da Comarca de Fernandopolis, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº
1.591/2017. - ADV: RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 0007086-30.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - DOUGLAS BELO DE SOUZA Vistos. Cota retro: Defiro. Proceda a Defesa constituída do executado, a juntada do documento requerido pelo Dr. Promotor de
Justiça. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
Processo 0007198-15.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Francisco Alexandre Alves Saraiva - Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho em favor do executado Francisco Alexandre Alves Saraiva. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à
colação atesta que o executado trabalhou 81 (oitenta e um) dias dentro da unidade prisional, no período compreendido entre
18/01/2022 e 25/05/2022 (fls. 528). Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior
ao que pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus
ao benefício. Ante o exposto, julgo remidos 27 (vinte e sete) dias da pena do executado Francisco Alexandre Alves Saraiva,
RG: 71.802.110, RJI: 203573723-95, preso e recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin”
- Mongaguá, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os
efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. P.I.C. ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), MARCO
AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO
MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER
(OAB 379463/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP)
Processo 0007198-15.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Francisco Alexandre Alves Saraiva - Vistos.
Diante da documentação comprobatória acostada aos autos e o parecer favorável do D. Promotor de Justiça, considerando
que Francisco Alexandre Alves Saraiva, RG: 71.802.110, RJI: 203573723-95, preso e recolhido no Centro de Progressão
Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá, estudou por 196 horas, no período de 09/02/2022 a 31/05/2022 (fls. 527),
com fundamento no artigo 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, declaro remidos 16 dias de pena. Anote-se a sobra
de 4 (quatro) horas para futuras remições. Dê-se ciência às partes. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB
127964/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP),
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP),
ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA
TEIXEIRA (OAB 444073/SP)
Processo 0007471-12.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RODRIGO ANTONIO TEOTONIO
DE CAMPOS OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves Vistos. Por primeiro, determino ao ilustre advogado
subscritor do petitório que regularize sua representação processual, adunando aos autos instrumento de mandato outorgado
pelo sentenciado. Anoto, por oportuno, que eventual mandato outorgado pelo executado ao nobre causídico(s) no curso da ação
penal não o legitima(m), a meu aviso, para representá-lo na fase de execução. Isto porque os poderes conferidos, à míngua de
expressa disposição em contrário, limitam-se ao processo de conhecimento, no Juízo pelo qual tramita a ação penal, não sendo
lícito estendê-lo para o processo de execução, em que, na maior parte das vezes, o Juízo é diverso daquele em que foi proferida
a sentença condenatória. Concedo, para tanto, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser conhecido o
pedido formulado. INT. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Processo 0008988-52.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - EDSON AVELINO SANTOS
DE JESUS - Vistos. Considerando o julgamento do V. Acórdão proferido em sede de apelação que deu parcial provimento ao
recurso ministerial fixar o regime inicial fechado, relativamente ao processo criminal nº 1502206-10.2020.8.26.0228-Foro Central
Criminal Barra Funda-12ª Vara Criminal, incabível a mantença do executado no regime intermediário, porquanto, deslocou a
fração mínima exigida, ex vi do artigo 112, da Lei de Execução Penal, para momento posterior, conforme se infere do cálculo
retro encartado. Destarte, determino a REGRESSÃO do sentenciado EDSON AVELINO SANTOS DE JESUS ao regime fechado
relativamente ao PEC-Principal nº 0008988-52.2021.8.26.0041 . Considerados os princípios da duração razoável do processo
(CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, comunique-se à Direção do(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens
Aleixo Sendin” - Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado EDSON AVELINO SANTOS DE JESUS, MTR: 1195813,
RG: 37.263.644, RJI: 203341463-72, para adoção das medidas necessárias e ciência do executado. Vista às partes acerca do
cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos
legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para eventual retificação ou
prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá,
onde se encontra recolhido o executado [EDSON AVELINO SANTOS DE JESUS], para oportuna impressão do cálculo de penas,
o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado,
uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário.
Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a
juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
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