Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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Prestação de Serviços - Multilixo Remoções de Lixo S/s Ltda - Scarface Bar e Tabacaria Ltda Epp - Vistos. Ante a quantia
depositada nos autos, bem como a anuência da exequente com a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, conforme
requerido. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado bem como
a extinção do feito. Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo
após a intimação para pagamento prevista no art. 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais.
Neste sentido: “COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação
da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art.
523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de
pagamento voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100,
Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), MARIA LETICIA
VALÉRIO INDIANI (OAB 418538/SP)
Processo 0024690-21.2022.8.26.0100 (processo principal 1108890-46.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Maria José de Lima - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Recebo a
impugnação ao cumprimento de sentença oferecida a fls. 29/32, sem efeito suspensivo, eis que ausente na espécie o risco de
grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil). De modo a garantir o contraditório,
ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP)
Processo 0024894-65.2022.8.26.0100 (processo principal 1125802-50.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Deborah de Araujo Molitor - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Hospital Santa
Cruz Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficiencia Santa Cruz - Vistos. Ante a manifestação da executada a fls. 40/42
bem como a concordância da parte exequente a fls. 43/44, com relação ao depósito realizado e a satisfação do crédito, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente,
conforme requerido. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação
para pagamento prevista no art. 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais. Neste sentido:
“COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada
ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento
voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary
Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021). P.R.I.C. - ADV: DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR (OAB 99455/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO NAGAMINE HIRATA (OAB 234659/SP)
Processo 0025075-66.2022.8.26.0100 (processo principal 1086713-20.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Campos Scaff Advogados - Raul Alves Rocha - Vistos. Fls. 91: Proceda o Sr. Escrivão a conferência das
custas recolhidas, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, se corretas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIO
BERNARDES (OAB 242633/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP)
Processo 0025119-85.2022.8.26.0100 (processo principal 1125802-50.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Claudia Lopes Gomes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 82/84:
Ciente do depósito de fls. 82/84. Aguarde-se a apresentação de impugnação conforme noticiado pela executada, no prazo legal.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR (OAB
99455/SP)
Processo 0025201-19.2022.8.26.0100 (processo principal 1078300-18.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Felippe Miler Ferracutti de Oliveira - Imoveis Aaa Assessoria e Intermediação de Negocios
Ltda - Vistos. Ante a manifestação da executada a fls. 11 bem como a concordância da parte exequente a fls. 16, com relação
ao depósito realizado e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.
Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Providencie o exequente o recolhimento das custas finais que já foram
incluídas nos seus cálculos a fls. 01/04, no prazo de 15 dias, o que deverá ser conferido pelo Escrivão, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Int. - ADV: RICHARD ROGER ALVES GOMES (OAB 408121/SP), HAROLDO MELGUIZO DA SILVA (OAB 361672/
SP)
Processo 0025625-66.2019.8.26.0100 (processo principal 0150142-08.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - Alessandro Mendes Costa - Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Júlio César Brognaro - - Mauro de Barros
e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 724/726 e documentos que acompanham,
no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB
204801/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES (OAB 128313/
SP), AMARILDO BARELLI (OAB 89126/SP)
Processo 0025885-41.2022.8.26.0100 (processo principal 1055948-66.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Roberto Amarante Levy de Seixas Pereira - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 53/54:
ciência à parte exequente. Em complemento ao despacho retro, anoto que por se tratar de execução provisória, eventual pedido
de levantamento de valores deverá ser efetuado somente com apresentação de caução idônea, nos termos do artigo 520, IV,
do CPC. Int. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0026182-48.2022.8.26.0100 (processo principal 1097707-44.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo Queiroga da Silva - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de parcelamento deduzido às fls. 49, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP), MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB 116805/SP)
Processo 0027104-94.2019.8.26.0100 (processo principal 1104927-64.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transação - Eulalia Araujo de Santana - Cooperativa Habitacional Aliança Paulista - Vistos. Fls. 455/457:Em atenção ao item “b”
da manifestação da exequente, intimo a executada, para demonstrar, em dez dias, quais as unidades estão livres de litígios e
desembaraçadas para alienação judicial, dentro do imóvel matriculado sob nº 81.199 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
Guarulhos. Int. - ADV: SARA RAQUEL SALDANHA NAVAS (OAB 435917/SP), RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES (OAB
217910/SP)
Processo 0027474-05.2021.8.26.0100 (processo principal 1038908-71.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º