Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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Imobiliários S/a. - Claudio Medeiros - - Mariza Marques Souza - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) tendo em vista a(s)
manifestação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). - ADV: LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/
GO), VIVIANE PEREIRA DE MELO (OAB 322601/SP)
Processo 1003471-05.2022.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5005604-45.2021.8.21.0005 - 1 VARA CIVEL
COMARCA DE BENTO GONÇALVES/RS) - Maria Ana Zeni Mazzochin - Vistas dos autos à parte autora para: recolher, em 15
dias, a taxa judiciária de distribuição da carta precatória, sob pena de devolução da deprecata (R$ 319,70 Guia DARE/SP Cod.
233-1), bem como condução do oficial de justiça (R$ 95,91 guia de condução do oficial de justiça conta n. 950000-6, agência
0165-1, Banco do Brasil). - ADV: PATRICIA MANINI DE OLIVEIRA (OAB 60347/RS)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2022
Processo 0000069-30.2022.8.26.0400 (processo principal 1001037-48.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Parceria Agrícola e/ou pecuária - Campofert Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA - Milton Pedro da
Silva - Vistos. 1. Com vistas ao regular prosseguimento deste cumprimento, considerando o requerimento e a comprovação
do recolhimento prévio das taxas (fls.93/95), na tentativa de localização de bens da parte executada, conforme formulários a
seguir liberados, foram acessados dois sistemas. 1.1. Em relação ao sistema RENAJUD, foram localizados: (a) HONDA/CB
300R (ano/modelo 2015/2015 e placa nºGCO9410), com restrição administrativa averbada em seu prontuário; (b) VW/SAVEIRO
CS TL MB (ano/modelo 2014/2015 e placa nºFXK5859), com restrição de alienação fiduciária averbada em seu prontuário; (c)
HONDA/CBX 200 STRADA (ano/modelo 1998/1998 e placa nºCKR8717); e (d) HONDA/CBX 150 AERO (ano/modelo 1991/1991
e placa nºBKZ8551). 1.1.1. Em relação ao(s) bens encontrado(s), duas situações. 1.1.1.1. No tocante às motos [HONDA/CB
300R (ano/modelo 2015/2015 e placa nºGCO9410), HONDA/CBX 200 STRADA (ano/modelo 1998/1998 e placa nºCKR8717) e
HONDA/CBX 150 AERO (ano/modelo 1991/1991 e placa nºBKZ8551)], com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139,
incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à
execução em face de adquirente alegando boa-fé), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de
transferência no(s) cadastro(s) das motos pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14).
Oportunamente, a depender do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a restrição poderá ser convertida
em penhora. 1.1.1.2. Em relação aos veículo VW/SAVEIRO CS TL MB (ano/modelo 2014/2015 e placa nºFXK5859), apesar da
reserva de domínio, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com
o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face de adquirente alegando boa-fé
após a liquidação do contrato de financiamento), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de
transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14).
Oportunamente, a depender do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a restrição poderá ser convertida
em penhora dos direitos sobre o veículo. 1.1.2. A providência mencionada no item anterior permanecerá apenas até a definição
da destinação processual do(s) bem(ns). 1.1.3. Como mencionado acima, em relação ao(s) veículo(s), fica concedido o prazo
de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando
andamento ao feito e requerendo o que de direito: (a) se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação; ou (b) requerendo
a nomeação de depositário judicial ou se ficará como depositária, o que é essencial para futura/eventual análise do Art.840,
inciso II e §1º, do CPC, caso haja necessidade de alienação em leilão. Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem
conclusos para arquivamento por inércia e/ou levantamento da(s) restrição(ões) imposta(s) acima. 1.2. No tocante ao sistema
INFOJUD, não consta declaração entregue para os dados informados. 2. Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo
de Instrumento de fls.108/109. Int. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB
248359/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP)
Processo 0000739-68.2022.8.26.0400 (processo principal 1002930-40.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Carlos Bernardo de Souza - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de fl. 159, tendo em vista que ainda há diligências a serem realizadas,
vide decisão de fls. 151/152. Assim, cumpra-se o determinado anteriormente, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV:
LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO),
THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)
Processo 0000816-14.2021.8.26.0400 (processo principal 1004314-09.2018.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Renan Carlos Maria - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1. Tendo em vista a
natureza da determinação de fls. 187/191 (obrigações de fazer), bem como o fato de que já houve majoração da multa fixada para
R$ 5.000,00 (por dia), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410
do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Assim, expeçam-se cartas para o endereço cadastro no sistema
informatizado e para o endereço fornecido pela parte exequente à fl. 195 (Rua Frei Caneca, nº 1.355, do 8ª ao 16º andar, bairro
Consolação, CEP 01.307-003, São Paulo/SP). 3. Frise-se que o valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) autora(s)
[com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/
SP julgado menciona a data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo
após o trânsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)]. O prazo
para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Prazo: 10 dias. 4. No mais, indefiro, por
ora, o pedido de majoração da multa fixada. Aguarde-se, portanto, a intimação pessoal da parte executada. Decorrido o prazo
concedido sem comprovação do cumprimento da obrigação nos autos, tornem conclusos para posterior deliberação. Intime-se.
- ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 0001140-72.2019.8.26.0400 (processo principal 1004703-91.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Vogler Ingredients Ltda - Fea Foods Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos 1. Conforme
requerido às fls. 185/188, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora de 10% do faturamento diário
da empresa executada até a satisfação total da dívida cobrada nestes autos (R$ 34.711,10). 1.1. Para tanto, após consulta dos
profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio administrador/
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