Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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constituído; encontra-se decorrido o prazo para impugnação da penhora; a matrícula nº 474 do CRI de Pirajuí indica que o bem
está localizado dentro da área urbana do município de Reginópolis-SP; o imóvel possui área de 29.356,9994 m2 ou 2,9357
hectares; é realmente menor que 4 módulos rurais para a região; só este fato não a torna automaticamente impenhorável; não
há provas de que o imóvel efetivamente tem utilização como imóvel rural, muito menos que a família sobrevive da produção no
local; no que se refere ao imóvel de matrícula nº 14.113, também está localizado em área urbana de Reginópolis-SP; não foi
apresentada qualquer prova de que os executados residam no local; os imóveis possuem diversos co-proprietários. Decido. É
realmente intempestiva a impugnação à penhora apresentada nos autos posto que os executados foram intimados da penhora
na pessoa de seu procurador constituído em 1/6/2017, conforme se observa da certidão de publicação de fls. 862. De outro
lado, a alegação de impenhorabilidade do bem não é passível de preclusão, podendo ser alegada e apreciada a qualquer
momento nos autos. A análise da alegação de que o imóvel foi retomado por terceira pessoa (CDHU), embora não se trate de
matéria de ordem pública, também pode implicar na economia de atos inúteis. Neste sentido, passo a apreciar as alegações
dos executados. E assim o faço para reconhecer que nada do que foi dito foi demonstrado por documentos ou qualquer outro
indício. Assim, por ora, DETERMINO aos executados que providenciem a apresentação de o mínimo de prova material de suas
alegações, bem como a apresentação de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão da prova. Com a juntada, dê-se vista à exequente, tornando os autos conclusos em seguida. 2. No mais, observo
que houve a penhora de R$178,38 pelo SISBAJUD, em conta de titularidade do executado Abrão Amud Neto às fls. 1170, e de
R$767,99 em conta de titularidade da executada Marcia Aparecida Cestaro Amud às fls. 1171. Ficam os executados intimados,
na pessoa de seus advogados constituídos, para querendo, no prazo de 15 dias: (a) arguir eventual impenhorabilidade ou
excesso do bloqueio (art. 854, §3º do CPC); ou (b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição.
Intimem-se pessoalmente os devedores que não tiverem representação nos autos, já recolhida a necessária taxa para tanto
(fls. 1191/1193). Intime-se. - ADV: ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON (OAB 110976/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), LUIZ CARLOS PITON FILHO (OAB 125154/SP), MARIO ARTHUR
AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), KARIME VANESSA BERTON AKL ASSIS (OAB 261918/SP), JULIANA TEIXEIRA
BARRETO (OAB 340580/SP), ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL PARRA (OAB 117108/SP)
Processo 1004100-76.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Wildson Bispo dos Santos - ATO: Vistas dos autos à parte autora para recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária, no
valor de R$ 220,00 (Guia DARE, código 230-6), sob pena de extinção do feito. - ADV: LAERTE SOARES (OAB 110794/SP)
Processo 1004113-75.2022.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000324-94.2020.4.03.6106 - 4ª VARA FEDERAL)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - ATO: Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 15 dias, a taxa judiciária de
distribuição da carta precatória, sob pena de devolução da deprecata (R$ 319,70 Guia DARE/SP Cod. 233-1). - ADV: MAURÍCIO
JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2022
Processo 0000069-30.2022.8.26.0400 (processo principal 1001037-48.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Parceria
Agrícola e/ou pecuária - Campofert Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA - Milton Pedro da Silva - Vistos.
1. Considerando o requerimento de penhora de fls.132/133, verifico que há “restrição administrativa” anotada no prontuário do
bem móvel de fls.121/122. A depender da natureza da restrição administrativa, diversos atos processuais podem ser praticados
de forma desnecessária, o que se depreende da leitura do site do DETRAN-SP. 2. Nesse contexto, cópia desta decisão vale
como ofício para o(a/s) Unidade de Trânsito Local, para que informe acerca da natureza da restrição administrativa inserida no
bem HONDA/CB 300R (ano/modelo 2015/2015 e placa nºGCO9410). Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da
determinação e para a resposta. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no site do TJSP, conforme
orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. A resposta deverá ser encaminhada por
meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observandose o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. O encaminhamento desta decisão/ofício
caberá à parte interessada (no caso, a parte exequente), que deve protocolizar cópia no órgão de destino (ou providenciar o
envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte
comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio (sob pena de arquivamento). 3. Com a resposta, abra-se vista à parte
exequente. Após, tornem conclusos para análise conjunta com os demais pedidos de fls.132/133. Int. - ADV: MARCOS JOSÉ
CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP), SILVANA DE
SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 0000074-52.2022.8.26.0400 (processo principal 1002797-95.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - ESCRITÓRIO CARREIRA E SARTORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS - M. M. Sorveteria
Severínia LTDA - Vistos. 1. Fl. 69: Indefiro, por ora, o pedido de acesso ao sistema SNIPER, visto se tratar de sistema novo,
sem orientações de uso. Aguarde-se a regulamentação de acesso. 2. Nos termos da decisão de fls.64/65, não havendo
outros requerimentos para a expropriação de bens, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP),
LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0000739-68.2022.8.26.0400 (processo principal 1002930-40.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Carlos Bernardo de Souza - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos
Imobiliários S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora: Sobre o(s)
resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) por meio de acesso ao(s) sistemas (s) RENAJUD/INFOJUD, realizado em 29/08/2022,
que ora são liberado nos autos, constatando que, em relação ao sistema RENAJUD, a pesquisa não retornou resultado e, no
tocante ao sistema INFOJUD, a declaração ainda está em processamento. - ADV: LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/
SP), THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO)
Processo 0001289-63.2022.8.26.0400 (processo principal 1003770-16.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Revisão - G.S.O. - C.R.O.J. - Considerando que houve o pagamento do débito, DECLARO extinta a execução, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º