Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
529
e por banco de dados pesquisado). Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar a memória atualizada da dívida (artigo 798, do
CPC). Após a comprovação do recolhimento da despesa devida e da juntada da memória atualizada da dívida, providencie a
Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado MARIANE GERONIMO
DA SILVA, CPF 417.637.178-10, até o valor apresentado, procedendo-se à repetição programada da ordem pelo prazo de 30
dias; o extrato do resultado deverá ser juntado aos autos ao final do período. Frutífera a diligência, providencie-se a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se a executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para
manifestação em 5 dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC e, decorrido esse prazo, para manifestação em 10 dias,
nos termos do artigo 847, também do CPC. Decorrido aquele prazo de 5 dias, sem manifestação, desde já fica convertida
a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinado que se proceda junto ao sistema
SISBAJUD ao pedido de transferência da importância indisponível para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. I. - ADV:
EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP)
Processo 1011171-30.2017.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - Vistos. - Não
comprovada a quitação da dívida, acolho o pedido do credor. Antes, porém, intime-se o exequente para que, em 30 dias, efetue
o recolhimento da despesa no valor de R$ 16,0 (guia FEDTJ, código 434-1). Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar a
memória atualizada da dívida (artigo 798 do CPC). Após a comprovação do recolhimento da despesa devida e da juntada da
memória atualizada da dívida providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome de RICARDO VIEIRA, CPF 263.196.878-60, até o valor da dívida apresentado, procedendo-se à repetição programada
da ordem pelo prazo máximo, ou seja, trinta (30) dias; o extrato do resultado deverá ser juntado aos autos ao final do período.
Frutífera a diligência, providencie-se a pronta liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se a parte executada,
conforme o caso, através da pessoa do seu advogado (via DJE) ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para
manifestação em 5 dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC e, decorrido esse prazo, para manifestação em 10 dias,
nos termos do artigo 847, também do CPC. Decorrido aquele prazo de 5 dias, sem manifestação, desde já fica convertida
a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinado que se proceda junto ao sistema
SISBAJUD ao pedido de transferência da importância indisponível para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. I. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0913/2022
Processo 0000517-25.2022.8.26.0037 (apensado ao processo 1002554-42.2021.8.26.0037) (processo principal 100255442.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação São Bento de Ensino - Gian Francisco
Turioni Pereira - Vistos. - I Visando analisar o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, deverá o acionado, em 15
dias, demonstrar qual sua renda mensal, mediante juntada de cópia dos últimos três comprovantes de rendimentos, declaração
de imposto de renda e/ou documentos pertinentes. Pondere-se que, em que pese ter apresentado a CTPS informando não
possui registro de trabalho ativo, pela narrativa, indica que mesmo durante o registro laboral regular, desenvolvia também a
atividade de motorista de aplicativo e os comprovantes de páginas 73/83, se mostrariam, a priori, incompatíveis com a benesse;
II - O executado Gian Francisco Turioni Pereira apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade de seus ativos financeiros,
alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores referente a sua atividade laboral. O artigo 833, inciso IV, do CPC
estabelece que são impenhoráveis, dentre outros, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso dos autos, as alegações trazidas pelo executado foram demonstradas pelos
documentos acostados aos autos às págs. 60/103. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento
da indisponibilidade bloqueada em nome do executado no Banco Bradesco no valor de R$6.156,07 (R$6.080,00 referente a
rescisão do contrato de trabalho e R$ 76,07 como valor irrisório Artigo 836 do CPC) e de R$417,15 junto ao Banco Dicio S/A.
Providencie-se, com a possível celeridade, inclusive com a interrupção da repetição programada; III No mais, manifeste-se o
exequente em prosseguimento, no prazo de 30 dias. I. - ADV: PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA (OAB 429093/SP), EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1004178-97.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Escandinavia Veículos Ltda - NOTA
DE CARTÓRIO: Comprove a exequente, em 15 dias, o recolhimento das custas necessárias à intimação do executado acerca
do bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, nos termos da segunda parte da decisão supra, para que aquele se manifeste(m)
em cinco (5) dias, conforme artigo 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC e, decorrido esse prazo, para que se manifeste em dez (10) dias,
conforme artigo 847, também do CPC. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 1005660-75.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane Cristina Ferreira
Silvério (pessoa jurídica) - Vistos. - I Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por DAIANE
CRISTINA FERREIRA SILVÉRIO contra MAGNÓLIA, na qual a autora aduz que vem sofrendo prejuízo e constrangimento em
razão de publicação realizada pela acionada em sua rede social; II - O pedido de antecipação da tutela jurisdicional não pode
ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. A nova legislação processual consagra os pressupostos já previstos no Código anterior para a tutela antecipada ou
cautelar, atualizando a nomenclatura dos consagrados requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Mantémse, todavia, a necessidade de que os dois pressupostos se mostrem presentes. No caso dos autos, verifica-se que a premissa
inicial da autora, de que a mensagem grafada seria incorreta e ofensiva demanda melhor apreciação, em regular contraditório.
Apesar da relevância da fundamentação trazida, inexiste urgência a justificar o provimento antecipatório pretendido, e sem a
oitiva da parte contrária. Relembre-se que a antecipação da tutela jurisdicional, sem a oitiva do acionado, é medida excepcional,
autorizada somente quando sua prévia oitiva puder causar o dano que se pretende evitar. Na hipótese dos autos, verifica-se que
a autora pretende que acionada exclua postagens relacionadas ao estabelecimento, contudo, mostra-se inviável seu deferimento
ab initio, pena de tolher-se o direito da acionada à manifestação de suas opiniões. É do escólio do Desembargador Salles Rossi:
“Sabe-se que o contraditório é um dos princípios basilares do direito; portanto, a mitigação de seu exercício só pode ocorrer em
situações excepcionais. Em vista disso, a legislação prevê que a concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária,
é permitida somente quando há probabilidade do direito e evidente perigo de dano à parte ou ao resultado útil do processo.
Desse modo, mantém-se a decisão agravada, tal como proferida” (Agravo de Instrumento 2239616-66.2020.8.26.0000, da 8ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j., 26.02.2021, v.u.). Não delineada, portanto situação que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º