Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
1966
Semijoias Me - Vistos. Trata-se de Ação monitória. Alegou ser credora da quantia de R$ 10.770,00, representada por dois
cheques, que foram devolvidos sem suficiência de fundos. Requereu fosse a requerida condenada à quantia atualizada no
montante de R$ 17.145,18. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios. Alegou não possuir
vínculo jurídico com a requerente. Disse que é titular dos cheques mas que o valor nele exigido é ilíquido porque proveniente
de dívida quitada/inexistente, fruto de acordo entre a empresa embargada e um terceiro de nome João Paladim. Aduziu que,
em contato com esse último, foi informado que os cheques seriam provenientes de Termo de Confissão de Dívida e que
seriam objeto do feito nº 1023518-25.2020.8.26.0576. Aduziu que os cheques foram preenchidos em momentos diferentes com
canetas esferográficas diferentes. Postulou a gratuidade judiciária. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos, em
especial cópias do feito referido em defesa. Houve réplica. Impugnou a gratuidade judiciária. Disse que a embargante reside
em condomínio de luxo, fato que poderia ser confirmado nos autos do processo nº 1031164-86.2020.8.26.0576. Sustentou a
intempestividade dos embargos monitórios. Alegou a desnecessidade de comprovação da causa debendi. Discorreu acerca da
responsabilidade do emitente. Requereu não fossem conhecidos os embargos pela intempestividade e a conversão do mandado
inicial em executivo (fls. 62/69). Juntou documentos (fls. 70/75). Houve tréplica (fls. 79/82). Relatados, decide-se. Certifique-se
a serventia eventual (in)tempestividade dos embargos. Relativamente ao pedido de Justiça gratuita postulado pela embargante,
o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao
interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação de referido pedido, a embargante deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses e cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB
306967/SP), GABRIEL MENDONÇA HERNANDES (OAB 379549/SP)
Processo 1003800-08.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Edvan dos Santos - - Cacilda Cristina Carvalho dos Santos - Residencial Maria Clara Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
- Vistos. Cabe ordenamento ao feito. Em melhor análise dos autos, verifica-se que nas intimações das decisões de fls. 134,
136/137 e 143, não se constou os procuradores da requerida que passaram a integrar a lide com apresentação do recurso
de apelação juntado a fls. 88/133. Assim, para regularização do feito, determina-se atualização do cadastro com inclusão dos
procuradores da requerida e que, neste ato, fica intimada para que se manifeste sobre decisões de fls. 134, 136/137 e 143, para
o qual concede-se prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: REBECA SILVEIRA ZACCHI E SILVA (OAB 374224/SP),
FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1006433-89.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Imobiliaria Tebar
S/c Ltda - Lauriano Tebar e outros - Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, as correqueridas
Rosangela e Danielle postularam o julgamento antecipado do mérito; o patrono do requerido Lauriano Tebar informou o óbito
de seu constituinte e requereu fosse substituído pelo espólio de Lauriano Tebar e requereu, ainda, prova oral; a imobiliária
requerente também postulou prova oral, respectivamente, a fls. 681/683, 684/686 e 691/693. Decide-se. Considerando o
falecimento do requerido, informado pela inventariante (fls. 684/686), comprovado pela certidão de óbito a fls. 687/688, corrijase o polo passivo para que passe a figurar o Espólio de Lauriano Tebar. Regularizados, retornem-se os autos para apreciação
da prova oral. Intime-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SUNDFELD SILVA JÚNIOR (OAB 211236/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB
316924/SP)
Processo 1008761-36.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Fatima Guilhermina
Cabrera de Souza Bellato - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 415/416: defere-se o levantamento pela requerida
dos valores existentes nas contas judiciais indicadas a fls. 397/406, visto que depositados em seu favor a título de consignação
em pagamento. Expeça-se alvará, por se tratar de depósitos realizados anteriormente a 01/03/2017, nos termos do Comunicado
Conjunto n. 249/2020. Após, inexistindo custas remanescentes e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Intime-se. ADV: MARISA BALBOA REGOS MARCHIORI (OAB 146786/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1008794-50.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ademir
Barbosa - O pedido de homologação de acordo (fls. 635/636) referem-se ao cumprimento de sentença, o qual já fora homologado
em sentença e arquivado. Portanto, arquive-se com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB
225088/SP), NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP)
Processo 1009643-27.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1044818-19.2015.8.26.0576) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Vanessa Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda Epp - - Fanny Mirian Cardenas Marin - - Luis
Gustavo Marin de Abreu - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. O v acórdão de fls. 289/293 modificou a sentença de fls.
236/239 apenas para o fim de fixar os honorários advocatícios em favor da parte embargante em 10% do valor econômico
obtido pelos embargantes, mantendo-se no mais o julgado de piso. Cumpra-se o v.acórdão. Anote-se o desfecho da presente
ação nos autos de execução n. 1046878-62.2015, encaminhando-se aqueles autos à conclusão, para extinção, consoante
consignado. Manifeste-se a credora de honorários advocatícios em cumprimento de sentença vinculado aos presentes embargos
à execução. Oportunamente, inexistindo custas remanescentes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se.
- ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALEXANDRE YUJI
HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1016557-05.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Dioantan Claudino de Oliveira - Renovadora de Pneus Rodabem Eirele - Vista sobre resposta(s) de ofício(s) digitalizado(s), retro
juntado(s). - ADV: VICTOR DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 367044/SP), RAFAEL AZEM LEONEL (OAB 424684/SP)
Processo 1019153-54.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Arnaldo Jose Alves Lois - Vistos. O não
pagamento de uma suposta diferença de consumo decorrente de irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica
do imóvel da autora não pode dar ensejo à suspensão de seu fornecimento, cuja essencialidade é indiscutível nos dias atuais.
Assim, defere-se a tutela provisória de urgência para que a concessionária restabeleça ou abstenha-se de cortar o fornecimento
de energia elétrica no imóvel da autora (UC - Instalação nº.: 39193241) pelo não pagamento do débito discutido nestes autos,
até julgamento final do pedido. Esta decisão não exonera a parte autora de pagar as contas do consumo após a religação do
fornecimento de energia. Como já decidiu o Egrégio TJ/SP, em A.I. nº 887783-0/4, de 28/4/05, confirmando decisão deste Juízo:
O Termo de Ocorrência de Irregularidade é ato unilateral e não se submeteu ao contraditório e à ampla defesa, não podendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º