Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
1082
as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (artigo 916, §5º, I e II do Novo Código de Processo Civil), nesta
hipótese. 3.) Certificada a inexistência de proposta de acordo, expeça-se mandado e/ou precatória de penhora e avaliação
em bens da parte devedora, tantos quantos bastem para a garantia do débito, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de eventuais embargos à execução (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), contados da intimação da penhora.
4.) Negativas as diligências, intime-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-a de que no
silêncio o processo será EXTINTO (artigo 53, §4º da Lei 9.099/95). 5.) Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1024595-67.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bme Odontologia Ltda - 1.) A execução
de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Novo Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta lei (artigo 52 da Lei 9.099/95). 2.) Cite-se para pagamento em 3 dias (artigo 829
Novo Código de Processo Civil) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do
Novo Código de Processo Civil) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre
as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (artigo 916, §5º, I e II do Novo Código de Processo Civil), nesta
hipótese. 3.) Certificada a inexistência de proposta de acordo, expeça-se mandado e/ou precatória de penhora e avaliação
em bens da parte devedora, tantos quantos bastem para a garantia do débito, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de eventuais embargos à execução (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), contados da intimação da penhora.
4.) Negativas as diligências, intime-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-a de que no
silêncio o processo será EXTINTO (artigo 53, §4º da Lei 9.099/95). 5.) Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1024596-52.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bme Odontologia Ltda - 1.) A execução
de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Novo Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta lei (artigo 52 da Lei 9.099/95). 2.) Cite-se para pagamento em 3 dias (artigo 829
Novo Código de Processo Civil) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do
Novo Código de Processo Civil) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre
as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (artigo 916, §5º, I e II do Novo Código de Processo Civil), nesta
hipótese. 3.) Certificada a inexistência de proposta de acordo, expeça-se mandado e/ou precatória de penhora e avaliação
em bens da parte devedora, tantos quantos bastem para a garantia do débito, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de eventuais embargos à execução (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), contados da intimação da penhora.
4.) Negativas as diligências, intime-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-a de que no
silêncio o processo será EXTINTO (artigo 53, §4º da Lei 9.099/95). 5.) Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1024597-37.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bme Odontologia Ltda - 1.) A execução
de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Novo Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta lei (artigo 52 da Lei 9.099/95). 2.) Cite-se para pagamento em 3 dias (artigo 829
Novo Código de Processo Civil) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do
Novo Código de Processo Civil) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre
as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (artigo 916, §5º, I e II do Novo Código de Processo Civil), nesta
hipótese. 3.) Certificada a inexistência de proposta de acordo, expeça-se mandado e/ou precatória de penhora e avaliação
em bens da parte devedora, tantos quantos bastem para a garantia do débito, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de eventuais embargos à execução (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), contados da intimação da penhora.
4.) Negativas as diligências, intime-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-a de que no
silêncio o processo será EXTINTO (artigo 53, §4º da Lei 9.099/95). 5.) Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1024598-22.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bme Odontologia Ltda - 1.) A execução
de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Novo Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta lei (artigo 52 da Lei 9.099/95). 2.) Cite-se para pagamento em 3 dias (artigo 829
Novo Código de Processo Civil) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do
Novo Código de Processo Civil) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre
as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (artigo 916, §5º, I e II do Novo Código de Processo Civil), nesta
hipótese. 3.) Certificada a inexistência de proposta de acordo, expeça-se mandado e/ou precatória de penhora e avaliação
em bens da parte devedora, tantos quantos bastem para a garantia do débito, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de eventuais embargos à execução (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), contados da intimação da penhora.
4.) Negativas as diligências, intime-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-a de que no
silêncio o processo será EXTINTO (artigo 53, §4º da Lei 9.099/95). 5.) Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1024601-74.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bme Odontologia Ltda - 1.) A execução
de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Novo Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta lei (artigo 52 da Lei 9.099/95). 2.) Cite-se para pagamento em 3 dias (artigo 829
Novo Código de Processo Civil) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do
Novo Código de Processo Civil) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre
as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (artigo 916, §5º, I e II do Novo Código de Processo Civil), nesta
hipótese. 3.) Certificada a inexistência de proposta de acordo, expeça-se mandado e/ou precatória de penhora e avaliação
em bens da parte devedora, tantos quantos bastem para a garantia do débito, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de eventuais embargos à execução (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), contados da intimação da penhora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º