Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO AO
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JUNDIAÍ. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA MESMA COMARCA. DESCABIMENTO. 1. Cumpre observar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90,
cujas demandas dele derivadas processam-se perante as Varas da Infância e Juventude, em seu artigo 54, incisos V, afirma
que as crianças têm direito à educação segundo a capacidade de cada indivíduo. 2. E, conforme previsto no artigo 98, I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. 3. Desse modo, em
havendo possível ameaça a um direito fundamental do menor no que se refere à sua efetiva educação, dúvida não subsiste de
que a competência pertence à Vara da Infância e Juventude. 4. Conflito de Competência julgado procedente para determinar o
processamento no Juízo suscitado.” (Conflito de competência cível 0015489-48.2021.8.26.0000; Relator(a):Luis Soares de Mello
Neto (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Isto posto, declaro esta Vara incompetente para processamento/julgamento do
presente mandamus, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca
de Ibitinga. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1004316-88.2015.8.26.0236 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBITINGA - Vistos. 1) Superado o prazo do parcelamento sem notícia nos autos do descumprimento, JULGO
EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2) Ante à satisfação da execução, INTIME-SE o(a) executado(a),
desde já, por CARTA AR digital, para recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº
11608/03, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 3) Comunique-se o SERASA, somente no caso de ação ser anterior a
04 de fevereiro de 2015, nos termos do COMUNICADO CG 131/2015. Anote-se, todavia, que a responsabilidade de comunicar
a retirada da inclusão do cadastro é inteiramente dos credores, não cabendo ao Juízo assim proceder de forma automática.
Serve cópia da presente como documento hábil à exclusão do nome do(s) executado(s) dos registros do SERASA e/ou SPC,
FICANDO DESDE JÁ CONSIGNADO QUE A EXCLUSÃO REFERE-SE SOMENTE A ANOTAÇÃO ACIMA DISCRIMINADA, não
se estendendo, em hipótese alguma, a qualquer outra restrição eventualmente constante daqueles cadastros em nome do(s)
executado(s). 4) Após o trânsito, ficam levantadas eventuais penhoras/bloqueios realizados nos autos. Expeça-se o necessário,
se o caso. 5) Oportunamente, preparados e arquivem-se. 6) PRIC. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 1004323-36.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000567-34.2022.8.26.0037 - 1ª Vara
Cível do Foro de Araraquara) - Aticca Recebíveis Securitizadora de Créditos S/A - Vistos. Recolha o autor as diligência do
senhor oficial de justiça. Prazo: 15 dias sob pena de devolução. Int. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB
152146/SP)
Processo 1504759-11.2017.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tab Const e Emp Imob Ltda - Vistos. Fl. 91: Nada
a apreciar na medida em que o respectivo mandado de levantamento já foi retirado pela exequente há mais de 03 anos (fl. 47).
Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0945/2022
Processo 0000084-11.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1002480-75.2018.8.26.0236) (processo principal 100248075.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Selso Luis
Smaniotto - Ronaldo Aparecido de Moraes - Vistos. Em face de ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo
921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano sem curso prescricional, não podendo
ser praticados atos processuais, exceto providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra,
independentemente de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e
3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, fica condicionado à comprovação
de existência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), MARCOS ROBERTO
CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 0001628-15.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001628) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- A.S. - U.J.S.N. - Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o
prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: AGNALDO
MÁRIO GALLO (OAB 238905/SP), LAURITA ROMERO ALVES (OAB 203274/SP)
Processo 0002282-50.2021.8.26.0236 (apensado ao processo 1000305-74.2019.8.26.0236) (processo principal 100030574.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Seguro - Coopertruck - Cooperativa de Consumo dos Transportadores
Rodoviários Ltda. - Transportes Wilton Pereira Ltda Me - Vistos. Fls. 55 e seguintes: Por ora, expeça-se mandado de constatação,
a fim de verificar as reais condições do veículo indicado à penhora pelo executado: caminhão VW/19.320 CLC TT, placa CNI6900,
localizado na Avenida João Soares da Costa nº 397, Chácara Saltinho, nesta cidade. Com a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de
Justiça, manifeste-se a exequente, em 5 dias, acerca do interesse em ser nomeada depositária. Sem prejuízo, verifique a z.
serventia, via RenaJud, se há outras constrições pendentes sobre o bem (restrições/penhoras de outros processos/Juízos).
Anoto que as diligências supramencionadas (mandado e RenaJud) deverão ser custeadas pela exequente. Oportunamente,
tornem os autos conclusos para análise do pedido de liberação dos demais veículos bloqueados. Int. - ADV: RONISE DE
MAGALHAES FIGUEIREDO (OAB 58027/MG), SIMONE CARVALHO BARRETO (OAB 122958/MG), BRUNO ZANIBONI (OAB
306722/SP)
Processo 0002284-83.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1003674-08.2021.8.26.0236) (processo principal 100367408.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.B. - Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência diante do sincretismo processual. Expeça-se certidão de
honorários - Convênio DPE/OAB (fls. 07), de acordo com os atos praticados. Oportunamente ao arquivo. Publique-se. Intimemse. - ADV: MARIANA FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB 442073/SP), DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/
SP)
Processo 0002311-18.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002311) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI
S/A Credito, Financiamento e Investimento - Cristiane Aparecida Cordeiro Evaristo - Vistas dos autos aos interessados para:
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), GIULIO ALVARENGA
REALE (OAB 270486/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º