Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido.” (TJSP, Apelação
Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021). Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP), PEDRO PAULO WENDEL
GASPARINI (OAB 115712/SP), GASPARINI, NOGUEIRA DE LIMA E BARBOSA ADVOGADOS (OAB 8390/SP)
Processo 1043492-55.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Copy Supply Comercial Eireli Vistos. Fls. 252/258: certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule
o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de
gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES
BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 1055231-20.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante a manifestação da executada a fls. 306/308
bem como a concordância da parte exequente a fls. 312/313, com relação ao depósito realizado e a satisfação do crédito,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor,
conforme requerido. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação
para pagamento prevista no art. 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais. Neste sentido:
“COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada
ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento
voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des.
Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1059980-85.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo - Alvaro de Barros Pimentel - Vistos. Fls. 841/842: Diga o autor em cinco dias. Na omissão, ao arquivo. Int. ADV: PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ALVARO DE
BARROS PIMENTEL (OAB 114333/SP)
Processo 1074829-28.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Medstar Importação e Exportação Eireli PACTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - - Silvio Roberto Arnajo - - Adriana Silva Santos Arcanjo e outros - Vistos. Fls.
417/418: Verifico que o mandado de fls. 393/395 foi cumprido a fls. 406, com a citação da requerida BMM. Portanto, manifestese o autor acerca da citação do Sr. Maurício. Int. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), RUBENS
BRACCO (OAB 38922/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0901/2022
Processo 0020038-34.2017.8.26.0100 (processo principal 0152118-06.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Coresma - Vistos. 1. O que alegado pelo exequente na petição de fls. 538/539
encontra guarida no cálculo de fls. 521/523, com o que, indefiro o requerimento feito na petição de fls. 537. 2. Posto isso, defiro
o requerimento feito na petição de fls. 538/539. Cumpra o cartório o item 3 da decisão de fls. 533, cumprindo, também, o item 2
da mesma decisão. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 67837/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1112/2022
Processo 0082548-15.2019.8.26.0100 (processo principal 1073405-19.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Transporte Aéreo - Maria Tereza Voltarelli Barbosa Moura - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A - Fls.
140: ciência à parte executada. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), HEITOR BATELLI DOS SANTOS MOÇO (OAB 314504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0902/2022
Processo 1083927-66.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Regina Helena
Arroio Nicoletti - Vistos. 1. Ao cartório: anote-se o correto nome da ré Pagseguro: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento
S.A. 2. Diante das petições de fls. 61/62 e 66, da autora, alegando, em suma, que após a propositura desta ação o réu Banco
do Brasil S/A lançou na fatura do cartão de referida autora a imputada compra questionada na inicial, além dos encargos
respectivos, o que, na linha do que alegado na inicial, indevido, porque imputada compra, via ré Pagseguro, não realizada pela
autora, o que impugnado administrativamente perante o Banco-réu, desde já, por envolver matéria que pode ser conhecida de
ofício pelo Juízo (ilegitimidade passiva) e por ser pressuposto para o conhecimento da inicial e do que alegado nas petições aqui
referidas (inépcia da inicial), aprecio as preliminares suscitadas na contestação (fls. 33/42) da ré Pagseguro. 3. As alegações
feitas na preliminar de fls. 34 confundem-se com o mérito, e diante da alegação feita no item 07 de fls. 02, subsumida ao artigo
77, I, do CPC, a ré Pagseguro tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. 4. Ainda com base na alegação feita
no item 07 de fls. 02, e por se tratar de relação de consumo entre a autora e o Banco-réu, aplicando-se o artigo 25, § 1º, do
CDC, a princípio, à referida ré Pagseguro, a inicial não é inepta. 5. Portanto, afasto as preliminares suscitadas na contestação
da ré Pagseguro. 6. A despeito do contraditório já instalado com a apresentação da contestação da ré Pagseguro (fls. 33/42),
e ainda pendente a citação do réu Banco do Brasil S/A (em razão do que constante no 2º parágrafo de fls. 61, diante das já
mencionadas alegações feitas na inicial e nas petições de fls. 61/62 e 66, e à vista da também já mencionada relação de
consumo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 7. Posto isso, defiro o requerimento feito nas petições de fls. 61/62
e 66, determinando ao réu Banco do Brasil S/A. que, no prazo de 48 horas, contado de sua intimação, suspensa a cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º