Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
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no aguardo de provocação futura. III Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP), EUGENIO COSTA
FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1011873-50.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marli Aparecida da Silva Costa - Mapfre
Seguros Gerais S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos. I Diante do trânsito em
julgado da sentença, aguarde-se eventual requerimento da parte ré por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o
regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ para eventual cumprimento de sentença (verbas da sucumbência).
II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. - ADV:
FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA (OAB 330702/SP), VALTER MOREIRA DA COSTA
JUNIOR (OAB 273022/SP)
Processo 1016632-86.2022.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Mauricio Augusto Santos
Ferreira da Silva Ltda (Nome Fantasia : Wallpet Loja 3 - Denominação Atual de Waldemir - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia
Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante da certidão supra, dando conta da inércia da parte ré, DECLARO CONSTITUÍDO
de pleno direito, nos expressos termos da Lei (art. 701, §2º, CPC), título executivo judicial em desfavor de MAURICIO AUGUSTO
SANTOS FERREIRA DA SILVA LTDA (Nome fantasia : WALLPETLOJA3 - Denominação atual de WALDEMIR F. DA SILVA), já
qualificada nos autos, que passa a ser devedora da parte autora, ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificada, no importe de
R$125.942,14 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), valor que deverá ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data da elaboração da planilha de fls. 68, devendo
a ação prosseguir na forma dos arts. 513 e ss. do novo estatuto processual. Tendo em vista que o pagamento não foi realizado
voluntariamente, deverá a parte ré arcar também com as custas/despesas processuais (art. 701, §1º) e mais honorários que,
neste momento, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, incidindo agora o regramento geral
do §2º do art. 85 do CPC por não ter havido o cumprimento voluntário do mandado. II Decorrido o prazo recursal contra a
presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte
observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA
n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. III Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1016931-97.2021.8.26.0625 - Monitória - Duplicata - Atlas Imagem e Eventos Ltda Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Pese a certidão supra, respeitados entendimentos contrários, tratando-se de
pessoa física, o ato é considerado válido somente se, a rigor, for ela a recebedora (TJSP AI n. 2207193-87.2019.8.26.0000; Rel:
Luis Carlos de Barros; j: 17/06/2020). É, aliás, o que dispõe o art. 248, §1º, CPC e o que se extrai do disposto no art. 242 e na
Súmula n. 429 do C.STJ. Apenas em havendo circunstâncias excepcionais é que se poderia permitir exceção à regra, o que não
se vislumbra no caso. Neste caso, a carta citatória foi recebida por terceiro (fls.72). Por isso, diga a parte autora se insiste na
tentativa de citação por carta ou se a pretende por mandado, a garantir maior efetividade. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
II - No silêncio, intime-se pessoalmente para atendimento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. III - Int. - ADV: GUSTAVO
MIGOTO CASTRO (OAB 390602/SP)
Processo 1020982-20.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial
ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra DS SIQUEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, NATHAN DOS
SANTOS SIQUEIRA, DENIS DOS SANTOS SIQUEIRA e ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA, estando a pretensão fundada na
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 00334425300000017050 emitida em 28.09.2020 no valor de R$312.000,00 para pagamento
em 36 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 28.04.2021 e a última prevista para 28.09.2023, figurando a pessoa
jurídica como devedora principal e os demais executados como avalistas/devedores solidários, sendo apontado débito total de
R$249.963,78 na planilha de fls.26/31. DELIBERO. I Expeça-se certidão dando conta da existência da execução e do débito
exequendo para os fins do art. 828 do CPC. II CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o
pagamento da dívida indicada. - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em)
embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e
honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os
honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade
caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela
da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a
advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se
deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n.
2015/88481-SPI). III Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico
em termos de constrição. IV Para a requisição de medidas via sistemas SERASAJUD, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, deve
a parte interessada recolher as custas (R$16,00 para cada réu/executado e para cada medida; guia FEDTJSP com código de
receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2516/2019. V Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2023
Processo 0000283-94.2000.8.26.0625 (625.01.2000.000283) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Banco do Brasil Sa - Anotada a representação processual. No mais, para um novo requerimento deve a parte
interessada intimada a recolher a taxa de desarquivamento dos autos, no importe de 1,212 UFESP (correspondente à R$ 41,52
GUIA FDTJ Código 206 2) no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos permanecerão arquivados. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0006035-08.2004.8.26.0625 (625.01.2004.006035) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - Anotada a representação processual. No mais, para um novo requerimento deve a parte interessada
intimada a recolher a taxa de desarquivamento dos autos, no importe de 1,212 UFESP (correspondente à R$ 41,52 GUIA
FDTJ Código 206 2) no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos permanecerão arquivados. - ADV: MARLON SOUZA DO
NASCIMENTO (OAB 422271/SP)
Processo 0018082-04.2010.8.26.0625 (625.01.2010.018082) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - Anotada a representação processual. No mais, para um novo requerimento deve a parte interessada
intimada a recolher a taxa de desarquivamento dos autos, no importe de 1,212 UFESP (correspondente à R$ 41,52 GUIA FDTJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º