Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
1030
SOUZA (OAB 204641/SP)
Processo 0048705-54.2022.8.26.0100 (processo principal 1068202-08.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Romilda Cardoso Rino - - Rubem Rino - Mirian Joan Rendell Graziani - Vistos. A fim de evitar
tumulto processual, promova a executada a distribuição de incidente próprio de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV:
EDMEIA VIEIRA DE SOUSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 278920/SP), CARLOS HILARIO GANGI (OAB 47459/SP)
Processo 0049147-20.2022.8.26.0100 (processo principal 1088976-93.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Santos & Bevilaqua Sociedade de Advogados - Abesprev Associação de Defesa de Direitos Previdenciários dos
Banespianos - - Afabesp - Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - - Associação dos
Funcionarios do Grupo Santander Banespa,banesprev e Cabesp-afubesp - Vistos. Diante da notícia da integral satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse
recursal, certifico o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário de fls. 93.
Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e
as anotações de praxe. Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito
logo após a intimação para pagamento prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das
custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva,
com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo
previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de
ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary
Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/
SP), VALTER ANTONIO BERGAMASCO JUNIOR (OAB 200938/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP),
MARCOS AURELIO PINTO (OAB 25345/SP)
Processo 0050084-98.2020.8.26.0100 (processo principal 0226776-64.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Telefonia - Benedicta Aparecida Souza - - Ezilda das Dores Ribeiro do Prado - - Ezequiel Alexandre - - Maria Benedita da
Silva Martins - - Maria Lucia Neri - - Roberto de Paula Vasconcelos - - Padaria C Nova Jessica Ltda Me - - Simao Lescher - Vicentina Silva de Souza - TELEFONICA BRASIL S/A (ANTES telesp - Telecomunicações de Sao Paulo S/A - Vistos. Manifestese a exequente em 15 dias sobre fls. 719. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0050253-85.2020.8.26.0100 (processo principal 1064733-61.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Condomínio Edifício Central Park Residence Service - RICARDO PACHECO FAGANELLO - - MARIA
INEIDA BENES DO PRADO FAGANELLO - Vistos. Diante do teor do extrato retro, certifique a Serventia se a transferência de
valores referente ao MLE de fls. 188 não se efetivou. Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB
52126/SP), LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB 365286/SP)
Processo 0050625-97.2021.8.26.0100 (processo principal 0081612-15.2004.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - MONDELEZ BRASIL LTDA - IGB NORDESTE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - - Italo
Brasil Renda Filho - - Eduardo José Renda - - José Leonardo Turton - - RNR CONSULTORIA DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES
SOCIETARIIAS LTDA - Vistos. Fls. 305/306: Diante da constatação dos depósitos periciais (fl. 307), tornem os autos ao perito
para continuação dos trabalhos. Encaminhe-se para fila pesquisa. Intime-se. - ADV: DANIELLE JORGE PEREIRA (OAB 167864/
SP), AGENOR LUZ MOREIRA (OAB 012.376/SP /SP), MARIO ANTONIO FRANCISCO DI PIERRO (OAB 66227/SP), FERNANDO
CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP)
Processo 0051317-62.2022.8.26.0100 (processo principal 1094293-04.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Olimpio de Azevedo Advogados - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Diante
da notícia da integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifico o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE em favor do exequente.
Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e
as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão.
Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação
para pagamento prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais. Nesse sentido:
COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada
ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento
voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito
Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SÉRGIO PINHEIRO
MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0051318-47.2022.8.26.0100 (processo principal 1108225-93.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compensação - Pâmala Ferreira de Andrade - - Thereza Raquel Santos de Andrade - Mário Lessa Salgado Filho - Vistos.
Autos na fila para expedição de mandado de levantamento. Ante à notícia de integral satisfação do crédito, JULGO EXTINTA
a execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o
direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, ausentes
demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de
estilo. P.R.I.C. - ADV: PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP),
JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP)
Processo 0052524-96.2022.8.26.0100 (processo principal 1083097-71.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Arnaldo Pereira Ribeiro - Fundação CESP - Vistos. Diante da notícia da integral satisfação da
obrigação e ausência de oposição do exequente (art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifico o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se
MLE em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 57. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao
arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Considerando que não foram praticados
atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação para pagamento prevista no artigo 523, do
Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo
da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º,
III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação
Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANA PAULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º