dissolução irregular da empresa.2. A 1ª Seção desta Corte recentemente pacificou a matéria no ERESP nº
702232/RS, julgado em 14.09.2005, e publicado no DJ de 16.09.2005, nos termos da seguinte
ementa:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente,
redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos
requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de
estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu
patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da
sociedade.2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da
prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º
da Lei n.º 6.830/80.3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação
do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste
caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que
milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual
constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar
a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.5. Embargos de divergência providos.3. Agravo Regimental
desprovido.(STJ - AgRg no REsp nº 720.043/RS - Relator Ministro Luiz Fux - DJ de 14/11/2005).EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES,
INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CASO EM QUE O NOME DO
SÓCIO CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVA IURIS TANTUM.I - Restou firmado no
âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a
sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular
da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação
tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo
diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de
típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao
sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de
que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo
o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor
da CDA. Precedentes: EREsp. nº 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no
Resp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214.II - No caso em exame, os nomes dos sócios
figuram como responsáveis tributários na Certidão de Dívida Ativa. III - Ademais, a certidão emitida pelo oficial
de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial
presta-se como prova iuris tantum de dissolução irregular da sociedade, possibilitando, assim, o redirecionamento
da execução aos sócios gerentes. Precedentes: REsp nº 841.855/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de
30.08.2006 e REsp nº 738.502/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005.IV - Agravo regimental
improvido.(STJ - AgRg no REsp nº 1.010.661/RS - Relator Ministro Francisco Falcão - DJe de
05/05/2008).TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente,
redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos
requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de
estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu
patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da
sociedade.2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da
prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º
da Lei nº 6.830/80.3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação
do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste
caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que
milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual
constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar
a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.5. Embargos de divergência providos.(STJ - EREsp nº 702.232/RS Relator Ministro Castro Meira - DJ de 26/09/2005).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. DÉBITOS
RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. A
responsabilidade patrimonial do sócio sob o ângulo do ônus da prova reclama sua aferição sob dupla ótica, a
saber: I) a Certidão de Dívida Ativa não contempla o seu nome, e a execução voltada contra ele, embora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2012
201/1150