B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por CÍCERA DO CARMO ALENCAR SIQUEIRA e OUTRO em
face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a satisfação dos créditos da
parte autora e dos honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão transitado em julgado, valor
corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial realizado em instituição
financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial e
à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou
reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades
legais.P.R.I.
0006952-80.2003.403.6107 (2003.61.07.006952-0) - JAIME ROCHA(SP144341 - EDUARDO FABIAN
CANOLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X
JAIME ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo nº 0006952-80.2003.403.6107Exequente: JAIME ROCHAExecutado: INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIALSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por JAIME ROCHA em face
do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a satisfação dos créditos da parte
autora e dos honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão transitado em julgado, valor
corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial realizado em instituição
financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial e
à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou
reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades
legais.P.R.I.
0001538-67.2004.403.6107 (2004.61.07.001538-2) - EMILIA VIOTTO PEREIRA(SP169692 - RONALDO
CARRILHO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2138 - TIAGO
BRIGITE) X EMILIA VIOTTO PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo nº 0001538-67.2004.403.6107Exequente: EMÍLIA VIOTTO PEREIRAExecutado: INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIALSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por EMÍLIA
VIOTTO PEREIRA em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a
satisfação dos créditos da parte autora e dos honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão
transitado em julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial
realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo
pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso,
julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito
com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.
0025592-18.2005.403.0399 (2005.03.99.025592-6) - VALDECIR DOS SANTOS FERNANDES(SP112909 EDNA PEREIRA DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2138 TIAGO BRIGITE) X VALDECIR DOS SANTOS FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Processo nº 0025592-18.2005.403.0399Exequente: VALDECIR DOS SANTOS FERNANDESExecutado: INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida
por VALDECIR DOS SANTOS FERNANDES em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, na qual se busca a satisfação dos créditos da parte autora e dos honorários advocatícios, conforme
fixação da sentença e acórdão transitado em julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada
acerca do depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A
satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o
que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal,
arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.
0002720-54.2005.403.6107 (2005.61.07.002720-0) - FELICISSIMO SOARES(SP077233 - ILDO ALMEIDA
MOURA E SP217785 - TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(Proc. 1460 - MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA) X ILDO ALMEIDA MOURA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ação Ordinária nº 0002720-54.2005.403.6107Parte Autora: FELICISSIMO SOARESParte Ré: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSentença - Tipo C.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2012
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