ADVOGADO: SP037515-FRANCISCO LOURENCAO NETO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE
A perícia PSIQUIATRIA será realizada no dia 13/05/2013 16:40 no seguinte endereço: AVENIDA GETÚLIO
VARGAS, 5 - QD 21 - PARQUE JARDIM EUROPA - BAURU/SP - CEP 17017383, devendo a parte autora
comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver.
1)TOTAL ORIGINARIAMENTE: 46
2)TOTAL RECURSOS: 0
3)TOTAL OUTROS JUÍZOS: 0
4)TOTAL REDISTRIBUÍDOS: 0
TOTAL DE PROCESSOS: 46
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BAURU
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BAURU
EXPEDIENTE Nº 2013/6325000079
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
0001825-80.2011.4.03.6108 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6325001670 - MARIA JOSE DE CAMPOS PEREIRA (SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA,
SP284549 - ANDERSON MACOHIN, SC029985 - LUIZ GUSTAVO MARIONI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE)
A parte autora ajuizou a presente ação, originária da 3ª Vara Federal local, remetida para o Juizado Especial
Federal de Lins/SP eposteriormenteencaminhada para este Juízo, objetivando a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário de auxílio-doença de que gozou, com data de início (DIB) em 29/01/2004 e data de
cessação (DCB) em 08/01/2006, nos termos do estabelecido pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Segundo o alegado na exordial, a autarquia previdenciária utilizou-se de todos os salários-de-contribuição
existentes após 1994, no cálculo da renda mensal inicial, e não apenas os 80% maiores, o que resultou em
aviltamento do valor do benefício por ela titularizada.
Citada, a autarquia previdenciária deflagrou a revisão administrativa, a qual foi comprovada nos autos do
processo, tendo havido recálculo da renda mensal inicial porém sem valores a serem adimplidos, em face de
alegada prescrição quinquenal.
A demandante peticionou nos autos manifestando concordância com os termos da revisão administrativa quanto
ao mérito e requerendo arbitramento de honorários advocatícios.
É a síntese do relatório. Decido.
Tendo em vista o relatado, entendo ter havido o reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS.
Deveras, a revisão administrativa somente foi realizada após a provocação da autarquia em face da existência da
presente lide, tendo a procuradoria solicitado aos setores competentes do órgão a avaliação do caso, bem como o
refazimento do cálculo da renda mensal inicial, tão-somente a partir da citação no feito.
No que tange à prescrição, dispõe o artigo 103, § único, da Lei n. 8.213/91, que é a legislação especial de regência
da matéria: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
Quanto à alegada prescrição no feito, dessa forma, reputo haver de fato alcançado a pretensão da parte autora em
sua totalidade, vez que seu benefício fora concedido no período compreendido entre 29/01/2004 e 08/01/2006,
tendo sido a ação ajuizada em 28/02/2011.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível seu arbitramento no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
por força do estabelecido no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, primeira parte: “A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.”.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 269, II,
do Código de Processo Civil.
Dou por decididas todas as questões controvertidas, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2013
973/988