da Lei n. 8.036/90)- 3%, 4%, 5% ou 6%, progressivo, para contas existentes em 22/9/71 (art. 13, , da Lei n.
8.036/90 e Súmula n. 154/STJ)- 6% ao ano para contas sem depósito há mais de três anos (Lei n. 8.678/93)No
presente caso o objeto da execução é apenas a correção das contas vinculadas de FGTS com os índices
expurgados de inflação, assim, os juros remuneratórios incidiram corretamente sobre a situação de cada autor
nestes autos.Da análise dos extratos juntados pela CEF, verifica-se que o juros de mora, foram creditados no
percentual de 0,5% ao mês na forma fixada pelo julgado.IPC de janeiro de 1989A correção realizada na época,
referente ao trimestre de dezembro de 1988, janeiro de 1989 e fevereiro de 1989, foi composta dos índices de
poupança nos respectivos coeficientes 1,2879 X 1,2236 X 1,1835 = 1,865047, incluindo-se ao total do trimestre os
juros remuneratórios de acordo com a situação de cada autor temos que 1,865047 X 1,0075 = 1,879035 (o
coeficiente de 1,0075 é referente a 3% ao ano de juros remuneratórios no trimestre )O acórdão conferiu aos
autores a diferença entre os valores creditados na época e o IPC de janeiro de 1989.Dessa forma, substituindo o
coeficiente de poupança aplicado na época pelo IPC de janeiro de 1989, temos que 1,2879 X 1,4272 X 1,1835 =
2,175380 X 1,0075 = 2,191695.O coeficiente de 0,312684 é resultante da diferença entre o coeficiente de
2,191695 e o coeficiente creditado na época 1,879035.O índice de 42,72% está incluído no coeficiente de
0,312684 na forma acima demonstrada.IPC de Abril de 1990Na planilha apresentada pela CEF observam-se duas
linhas de correção monetária no mês de maio de 1990, referentes aos índices de abril de 1990.Na primeira linha o
coeficiente de JAM utilizado foi 0,45157 resultante da inclusão do juro remuneratório de 3% ao ano no IPC de
abril de 1990, 44,80% (1,4480 X 1,0025). Na segunda linha consta o crédito referente aos saldos constantes na
conta dos autores no mês de abril de 1990 com a correção do índice de 0,449104.O coeficiente de 0,449104 é
resultado da diferença do IPC de abril de 1990 no coeficiente de 0,45157 menos o índice de 0,00246 creditado
pela CEF na época.Cálculos dos autoresA correção monetária do trimestre de dezembro de 1988 a fevereiro de
1989 é realizada sobre o saldo constante em novembro de 1988.Da análise da planilha dos autores, verifica-se que
os exeqüentes incorretamente somaram a base de cálculos (saldo de novembro de 1988) ao valor corrigido pelo
IPC de janeiro de 1989.A base de cálculos é apenas evoluída pelo IPC de 01/89. A sentença conferiu aos autores a
diferença entre os valores creditados na época e o IPC de janeiro de 1989, e os valores já creditados na época
devem ser descontados.Os valores da base de cálculos já sofreram a devida correção monetária na época e já
perfazem o saldo da conta dos autores.Dessa forma, a conta dos autores não pode ser acolhida.Quanto ao autor
JULIO CESAR LUZ o saque foi realizado em 10/04/1990. O IPC de abril de 1990 é aplicado somente aos valores
constantes no dia 30/04/1990, o autor efetuou o saque antes de completado o período aquisitivo. O próprio índice
de 0,00246 utilizado na época não chegou a ser creditado.Cálculos da ContadoriaA contadoria da Justiça Federal
esclareceu que De acordo com extratos acostados aos autos, os valores creditados para os autores ANA MARIA
YURIKO TAKAOKA e JULIO CESAR LUZ encontram-se corretos, conforme demonstrativos anexos. (fl.
599).A exeqüente ANA MARIA YURIKO TAKAOKA requereu a intimação da CEF para fornecer seus extratos
fundiários (fls. 614-615).O pedido foi indeferido pela decisão de fl. 617 uma vez que a autora apresentou os
cálculos que entende corretos às fls. 394-424.Se a autora juntou cálculos, presume-se que teve acesso a seus
extratos fundiários, caso contrário não seria possível a elaboração de cálculos sem a base de cálculos. .Ademais,
na petição inicial a autora juntou somente os documentos de fls. 08-09, com a comprovação apenas do vínculo
empregatício com a CPTM. Não constam dos autos dados referentes ao vínculo com o Banco Itaú.A falta de
manifestação da parte autora acarreta a preclusão e não cabe mais discussão a respeito.SucumbênciaO acórdão
excluiu os honorários advocatícios nos termos da MP 2164-41/01.Assim, verifica-se que os índices foram
corretamente aplicados e a obrigação decorrente do julgado foi totalmente cumprida. DecisãoDiante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo,
13 de junho de 2013.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0006098-78.2001.403.6100 (2001.61.00.006098-1) - JOSE ROBERTO POLICE X GLEICE MARIA DE
VASCONCELOS X JANUARIO STELLUTTI X ANELIA BAKAUKAS MOLITOR DE MELO X ANTONIO
CARLOS ENDRIZZI X JOSE GUIMARAES E SILVA X HUMBERTO JOSE FORTE X LUIZ DELLAGNOLO
X EUNICE SOARES PINTO X MASSAKO NAKANO X SEVERINO BENEDITO DA SILVA(SP144049 JULIO CESAR DE FREITAS SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP008105 - MARIA EDNA
GOUVEA PRADO E SP245526 - RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO)
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0006098-78.2001.403.6100Sentença(tipo B)JOSE ROBERTO
POLICE, GLEICE MARIA DE VASCONCELOS, ANELIA BAKAUKAS MOLITOR DE MELO, ANTONIO
CARLOS ENDRIZZI, JOSE GUIMARAES E SILVA, HUMBERTO JOSE FORTE, LUIZ DELLAGNOLO,
EUNICE SOARES PINTO, MASSAKO NAKANO e SEVERINO BENEDITO DA SILVA executam título
judicial em face da Caixa Econômica Federal - CEF. O acordo do autor JANUARIO STELLUTTI foi
homologado às fls. 138-140.Encaminhados os dados deste processo à CEF para cumprimento da obrigação de
fazer a que foi condenada, a executada apresentou os documentos, com os créditos nas contas dos autores JOSE
ROBERTO POLICE, ANELIA BAKAUKAS MOLITOR DE MELO, ANTONIO CARLOS ENDRIZZI, JOSE
GUIMARAES E SILVA, HUMBERTO JOSE FORTE, LUIZ DELLAGNOLO, EUNICE SOARES PINTO e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2013
78/554