diverso do exigido em atos administrativos normativos anteriores (custo atribuído - deemed cost), não é o que se
depreende do quadro normativo.Com efeito, dispunha a Instrução Normativa DIOPE/ANS nº 37/2009 (atualmente
revogada pela RN nº 290, de 27.02.2012):Art. 1º A presente Instrução Normativa incorpora à legislação de saúde
suplementar as diretrizes dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC e aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que devem ser integralmente observados pelas
operadoras de planos de assistência à saúde.Art. 2º Os Pronunciamentos Técnicos aprovados pelo CFC no ano de
2008 devem ser observados nas demonstrações contábeis relativas ao exercício social de 2009, e são os seguintes:
CPC 01, CPC 02, CPS 03, CPC 04, CPC 05, CPC 06, CPC O7, CPC 08 E CPC 09.Art. 3º Para as demonstrações
contábeis relativas ao exercício social de 2010, serão observados, além dos pronunciamentos constantes do art. 2.º
da presente Instrução Normativa, os Pronunciamentos Técnicos aprovados pelo CFC no ano de 2009, exceto o
CPC 11 - Contratos de Seguro que será objeto de regulamentação específica da ANS. (Grifos meus)Deflui-se,
assim, que, a partir da edição da Instrução Normativa ANS 37/2009, as operadoras teriam passado a ter de
observar o disposto nos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e
aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade, dentre os quais se encontra o CPC nº 27 (aprovado em
26/06/2009), que faz menção à necessidade de a opção pelo método de reavaliação ser permitida pela lei:29.
Quando a opção pelo método de reavaliação for permitida por lei, a entidade deve optar pelo método de custo do
item 30 ou pelo método de reavaliação do item 31 como sua política contábil e deve aplicar essa política a uma
classe inteira de ativos imobilizados. (grifo meu)30. Após o reconhecimento como ativo, um item do ativo
imobilizado deve ser apresentado ao custo menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável
acumuladas (Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).31. Após o
reconhecimento como um ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente
pode ser apresentado, se permitido por lei, pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da
reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. A
reavaliação deve ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não
apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço.Também houve a publicação da
Interpretação Técnica ICPC 10:21. Quando da adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 37 e 43 no
que diz respeito ao ativo imobilizado, a administração da entidade pode identificar bens ou conjuntos de bens de
valores relevantes ainda em operação, relevância ICPC_10 essa medida em termos de provável geração futura de
caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente inferior ou superior ao seu valor justo (conforme definido
no item 8 - Definições - do Pronunciamento CPC 04) em seus saldos iniciais.22. Incentiva-se, fortemente, que, no
caso do item 21 desta Interpretação, na adoção do Pronunciamento Técnico CPC 27 seja adotado, como custo
atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não
sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial. Consequentemente, esse
procedimento específico não significa a adoção da prática contábil da reavaliação de bens apresentada no próprio
Pronunciamento Técnico CPC 27. A previsão de atribuição de custo na adoção inicial (deemed cost) está em linha
com o contido nas normas contábeis internacionais emitidas pelo IASB (IFRS 1, em especial nos itens D5 a D8).
Se realizada reavaliação do imobilizado anteriormente, enquanto legalmente permitida, e substancialmente
representativa ainda do valor justo, podem seus valores ser admitidos como custo atribuído.Após, advieram a
Instrução Normativa DIOPE nº 47 e a Súmula Normativa ANS nº 18, estabelecendo a necessidade de se proceder
à avaliação (ou retificação) do ativo imobilizado com base no critério do valor de aquisição.Preceitua a Instrução
Normativa DIOPE nº 47:Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de contabilização
a serem realizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus
ativos imobilizados e das propriedades para investimento, conforme o ICPC 10.Art. 2º As operadoras de planos
privados de assistência à saúde que reavaliaram seus ativos no intuito de aplicarem o critério do custo atribuído
(deemed cost) deverão efetuar os ajustes em seus registros contábeis retroativamente, retornando para o critério de
custo de aquisição, como se este critério tivesse sempre sido aplicado.Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista
no caput se estende às operadoras de planos privados de assistência á saúde que reconheceram tais efeitos
decorrentes de investimentos sujeitos à avaliação pelo método de equivalência patrimonial.Art. 3º Todos os
Documentos de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS que
sofreram os efeitos da aplicação do custo atribuído (deemed cost) deverão ser retificados, não sendo necessária a
reapresentação das demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 2010.Parágrafo único. A
retificação de que trata o caput deverá ser realizada pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde até
a data limite de envio do DIOPS/ANS do 3º trimestre de 2011.Art. 4º As operadoras de planos privados de
assistência à saúde deverão ajustar nas Demonstrações Contábeis do exercício de 2011 os saldos do patrimônio
líquido e das contas ativas referentes ao exercício de 2010 afetados pela aplicação do custo atribuído (deemed
cost), que serão apresentados para fins comparativos.Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.Dispõe a Súmula Normativa ANS nº 18:1- Na contabilização no Plano de Contas Padrão da ANS,
em relação ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, não é permitida a opção pelo custo atribuído
(deemed cost) na aplicação inicial, contida no ICPC 10.2- É vedado às operadoras de planos privados de
assistência à saúde modificar o custo de aquisição do seu Ativo Imobilizado bem como das Propriedades para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2013
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