RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
DECIO WERTZNER
SP230110 MIGUEL JOSE CARAM FILHO e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
00144316720114036100 19 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEFROPATIA. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de isenção às hipóteses nela descritas, entre
elas, a de nefropatia grave.
2.A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência
de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa a desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao
próprio tratamento da doença.
3.Consta dos autos atestado firmado em 22/03/2001 pela médica Dra Maria Regina T. Araújo, CRM n.º 56.352,
do Hospital Beneficência Portuguesa e laudo firmado pelo perito do Juízo, Dr. Paulo César Pinto, os quais são
plenamente idôneos à comprovação do fato de ter sido a parte autora portadora de insuficiência renal crônica, em
razão do art. 30, da Lei n.º 9.250/95 não exigir um número mínimo de peritos, nem que o laudo seja emitido por
um determinado órgão oficial.
4.Ainda que assim não fosse, desnecessário laudo médico oficial para concessão da isenção, cabendo ao
magistrado, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente.
5.A alegação da União Federal de que a isenção do imposto de renda, nos casos de moléstia grave, deve ser
condicionada à manutenção da doença ou ausência de seu controle, observando-se o prazo de validade constante
no laudo pericial, não deve prosperar, haja vista ser entendimento consagrado pelo E. STJ ser prescindível a
comprovação da contemporaneidade dos sintomas, da recidiva da enfermidade, bem como a indicação de validade
do laudo pericial, a fim de que o contribuinte possa gozar do benefício em comento, porquanto este tem por
escopo permitir que o paciente arque com os custos decorrentes do acompanhamento médico e das medicações
administradas.
6.Comprovada a existência da doença grave especificada em lei, forçosa é a concessão do benefício, devendo ser
restituídos os valores em questão, desde 28/08/2006, livres da exigência do Imposto sobre a Renda.
7.Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
8.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 21 de novembro de 2013.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
00041 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023044-76.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.023044-2/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2013
1189/2037