resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do 2º, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição.Desta forma, como não houve por parte do devedor fiduciante o
pagamento da dívida e nem sequer houve contrariedade ao pedido de busca e apreensão, a presente ação deve ser
julgada integralmente procedente.III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim
de consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse exclusivos do bem apreendido (veículo
Volkswagen/Gol City 1.0 Geração 4, quatro portas, bicombustível, cor branca, ano/modelo 2008/2009, chassi
9BWAA05W69T038798, RENAVAM 970303092, placa NJD 3616), tornando-se definitiva a liminar de busca e
apreensão. Em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código
de Processo Civil.Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no artigo 20, 3º, do Código de
Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Campo Grande/MS, 18 de junho de 2014.Fernando Nardon
NielsenJuiz Federal Substituto
0003009-36.2013.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE
OLIVEIRA) X ELIDA FLORENTINA NOE
SENTENÇAI - RelatórioA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente ação de Busca e
Apreensão em face de Elida Florentina Noé, com pedido de liminar, por meio da qual visa à busca e apreensão de
veículo dado em garantia por alienação fiduciária, conforme disposto no 1º do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69,
com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004, de modo que possa ela vender tais bens e com o produto possa
liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade da requerida.Afirmou que a requerida firmou como o
requerente contrato de financiamento de veículos n.º 07.1108.149.0001035-37, como garantia de alienação
fiduciária do bem Fiat/Palio Young, ano/modelo 2002, chassi 9BD17834422333714 - RENAVAM 775576379,
placa DBW 4323. Salientou, contudo, que a ré está inadimplente desde 08/11/2011. Alegou que a dívida, em 07
de março de 2013, atingiu o montante de R$ 6.658,87 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete
centavos).Juntou à petição inicial os documentos de fls. 4/24. O pedido de liminar foi deferido às fls. 27/28.Às fls.
32/34, foi procedida à busca e apreensão do bem indicado na inicial.Não houve apresentação de contestação (fl.
35).A CEF não requereu a produção de outras provas (fl. 36).É o relatório. Fundamento e decido.II FundamentaçãoAs partes são legítimas e estão devidamente representadas. Concorrem as condições de ação e os
pressupostos processuais.Configurado aqui o preceituado pelo art. 330, I, do Código de Processo Civil, passo ao
julgamento antecipado da lide.A presente ação deve ser julgada procedente.O artigo 3º, do Decreto-lei 911/69
dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor.Citada regularmente, conforme comprova a certidão de fl. 33, a requerida deixou de
apresentar defesa, devendo, portando, ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 803 do Código de Processo Civil. O pedido se acha devidamente instruído, uma vez que a Caixa
Econômica Federal juntou aos autos o contrato de financiamento de veículos com alienação fiduciária do bem
objeto do litígio, devidamente assinado pelas partes (fls. 06/12).A mora dos réus também está devidamente
comprovada, conforme se pode verificar da notificação extrajudicial anexada à fls. 14 dos autos, obedecendo,
deste modo, o que dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:Súmula 72 do STJ: A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Portanto, a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado, qual seja, veículo Fiat/Palio Young, ano/modelo 2002,
chassi 9BD17834422333714 - RENAVAM 775576379, placa DBW 4323, deverá se consolidar nas mãos do
proprietário fiduciário, ou seja, parte autora.Ademais, a Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, alterou o 1º do art.
3º, do Decreto Lei nº 911/69, dispondo que: em 05 dias após executada a liminar mencionada no caput,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.O 2º, do mesmo art. 3º prevê ainda
que, no prazo do 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.O 3º ainda,
prevê que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, sendo que a
resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do 2º, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição.Desta forma, como não houve por parte da devedora fiduciante o
pagamento da dívida e nem sequer houve contrariedade ao pedido de busca e apreensão, a presente ação deve ser
julgada integralmente procedente.III - DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de
consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse exclusivos do bem apreendido (veículo Fiat/Palio Young,
ano/modelo 2002, chassi 9BD17834422333714 - RENAVAM 775576379, placa DBW 4323), tornando-se
definitiva a liminar de busca e apreensão. Em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas
processuais e os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do
disposto no artigo 20, 3º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Campo Grande/MS, 18
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2014
1275/1453