É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente recurso em sentido estrito está prejudicado.
Consoante consulta ao andamento processual no sítio da Justiça Federal, que ora anexo, verifico que o MM. Juízo
a quo proferiu sentença condenando o recorrido à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto e concedeu ainda o direito de em apelar em liberdade:
O réu poderá apelar da presente sentença em liberdade, pois primário e sem antecedentes maculados (artigo 5º,
LVII, da Constituição da República), bem como por ter permanecido durante toda a instrução em liberdade, não
se verificando alteração fática ou jurídica substancial que ensejasse o recolhimento à prisão, na forma do artigo
312 do Código de Processo Penal
Assim, a discussão apresentada neste recurso resta superada, pois a concessão da liberdade agora decorre da
superveniente sentença condenatória que assegurou ao recorrido o direito de apelar em liberdade.
No sentido de que a superveniência de sentença condenatória, reconhecendo o direito de apelar em liberdade,
torna prejudicado o recurso interposto contra decisão que havia concedido liberdade provisória no curso da ação
penal, aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ANTERIOR JULGAMENTO PELO JÚRI. APELAÇÃO EM LIBERDADE.
- Em tema de homicídio, realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, com sentença condenatória em que se
assegurou ao réu o direito de apelar em liberdade, resulta prejudicado o recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério em que se postulava o restabelecimento de prisão preventiva revogada no curso do sumário.
- Habeas-corpus concedido.
(STJ, HC 16.734/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ
17/06/2002, p. 303)
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRA AÇÃO PENAL
E QUE FOI REVOGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PREJUDICADO.
I - Houve a revogação do decreto de prisão preventiva, proferido em outra ação penal, pelo Supremo Tribunal
Federal, enfraquecendo o argumento do recorrente no sentido da necessidade de decretação da prisão preventiva
para assegurar a futura aplicação da lei penal nestes autos porque os recorridos não teriam sido encontrados
por ocasião do cumprimento daquele mandado de prisão.
II - A superveniência de sentença penal condenatória, que assegurou aos recorridos o direito de apelar em
liberdade, torna prejudicado o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra o
indeferimento do pedido de decretação de prisão preventiva formulado no curso da ação penal, uma vez que se
trata de decisão que substituiu a anterior e que foi proferida em contexto diverso do tratado no presente recurso.
III - Recurso em sentido estrito prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, RSE 0005730-10.2007.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO JOÃO
CONSOLIM, julgado em 03/02/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/02/2009 PÁGINA: 182)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno, julgo prejudicado o recurso em
sentido estrito.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Retire-se o feito da pauta de julgamentos.
São Paulo, 27 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
00002 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002119-62.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.002119-4/MS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2014
174/945