BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X KAZUWO KIKUTE X UNIAO
FEDERAL X MITIKO KIKUTE X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO
. PA 1,10 Publique-se despacho de fl. 121.Expeça-se carta de adjudicação para transferência de domínio ao
patrimônio da União.Após, providencie a Infraero sua retirada e encaminhamento ao Cartório de Registro de
Imóveis para registro.Com a comprovação do registro da desapropriação no Cartório de Registro de Imóveis, dêse vista à União Federal para as providências necessárias ao registro na SPU/SP.Int.DESPACHO DE FL. 121: Dêse vista à parte expropriante acerca dos documentos juntados às fls. 117/118, referentes às certidões atualizadas do
3º Cartório do Registro de Imóveis de Campinas com relação às matrículas dos imóveis expropriados, bem como
dos constantes às fls. 119/120, referentes às certidões negativas de débitos dos respectivos imóveis.Nada mais
tendo sido requerido e verificado que não houve qualquer tipo de alteração em relação à propriedade do imóvel,
expeça-se alvará de levantamento, nos termos requeridos na petição de fls. 110/111.Se for o caso, manifeste-se a
parte expropriante para requerimento da formalização da transferência do imóvel ao patrimônio da União
Federal.Providencie a Secretaria a alteração da classe da presente demanda, devendo constar a classe 229 Cumprimento de Sentença. Providencie ainda, a alteração das partes, de modo que os autores passem a constar
como EXECUTADOS e a parte ré, como EXEQUENTE, conforme Comunicado nº 20/2010 - NUAJ.Int.
Expediente Nº 4782
MONITORIA
0011104-31.2013.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E
SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X ARM SHAFT - COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA
LTDA(SP190919 - ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA) X RODRIGO STEFFEN JACOB(SP190919 ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA) X VANILSA SANTOS VIEIRA(SP190919 - ELAINE CRISTINA
ROBIM FEITOSA)
Vistos.Considerando que a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera conforme certidão de fl. 202,
cumpra-se o despacho de fl. 192, tornando os autos conclusos.Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004983-60.2008.403.6105 (2008.61.05.004983-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115747 CLEUCIMAR VALENTE FIRMIANO E SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X RODRIGO
RODRIGUES GALVAO ME X MANOEL RODRIGUES GALVAO X RODRIGO RODRIGUES GALVAO
DESPACHO DE FL. 230: J. Diga a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
0011691-87.2012.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
BELLI E TOLEDO COMERCIAL LTDA ME X ANTONIO MASTROBELLI
Vistos.Fl. 107: Defiro o pedido formulado pela CEF de citação dos executados por Edital, tendo em vista as
inúmeras tentativas de citação, todas infrutíferas.Ressalto que nos termos do art. 232, inciso III, do Código de
Processo Civil a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos
duas vezes em jornal local, onde houver; , ou seja, o prazo de quinze dias tem início com a primeira publicação,
não importando se no órgão oficial ou no jornal local, contudo, a terceira e última publicação deve ocorrer
impreterivelmente até o 15º dia.Assim, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual,
determino a Secretaria que: 1) expeça Edital para Citação dos executados, com prazo de 30 (trinta) dias; 2)
providencie a publicação de referido edital no Diário Eletrônico da Justiça da 3ª Região; 3) intime-se a exequente
para que retire o Edital e providencie sua publicação por 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação agendada no Diário Oficial, de sorte a evitar futura
arguição de nulidade da citação. Int. (EDITAL EXPEDIDO EM 08/09/2014 COM PUBLICAÇÃO AGENDADA
NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DA 3º REGIÃO PARA 25/09/2014)
0014824-06.2013.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
RECYCLUS RECUPERACAO DE PLASTICOS LTDA EPP X LEANDRO PINHEIRO MARTOS X
RODRIGO PINHEIRO MARTOS X ANDRE HUNGARO X LUCIANO ISHIKAWA
Vistos.Expedida carta precatória para citação, penhora ou arresto, avaliação e intimação dos executados, Recyclus
Recuperação de Plásticos Ltda - EPP, Leandro Pinheiro Martos, Rodrigo Pinheiro Martos e Andre Hungaro,
depreende-se da certidão de fl. 81, que foi diligenciado em apenas um dos endereços fornecidos, tendo sido a
deprecata devolvida, sem cumprimento.Pela petição de fls. 87/88 requer a CEF o desentranhamento da carta
precatória nº 009/2014, de fls. 76/84, para integral cumprimento, haja vista, a existência de outros executados a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/09/2014
233/733