hipóteses de incapacidade, seja parcial ou temporária, máxime quando o perito judicial consigna o período em que
haverá uma provável recuperação laborativa do postulante.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade para os
atos da vida independente e para o trabalho que autorize o acolhimento do pedido da parte autora, restando assim
descaracterizada a deficiência física ou mental a que aduz o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993.
A análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face o não
cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo, o qual fica acolhido na
sua integralidade.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da
sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser
manifestado na via própria (Lei n.º 9.099/1995, artigos 41 a 43), vale dizer, perante as Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região, sob pena de imposição das sanções por litigância de má-fé, em caso de
manejarem embargos de declaração protelatórios ou manifestamente descabidos (CPC, artigo 17, VII), conduta
essa que conspira contra a celeridade que deve nortear o rito das ações propostas perante os Juizados Especiais
Federais (Lei n.º 9.099/1995, artigo 2º, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
A esse respeito, confira-se: “(...) a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele
mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (...).” (STJ, 4ªT., EDcl no REsp
218.528/SP, Rel. Min. César Rocha, j. 07/02/2002, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 22/04/2002). Cabe ao
embargante, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no ato recorrido (STJ, 3ªT.,
EDcl no REsp 254.413/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. 27/08/2001, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 24/09/2001).
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995,
artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades
legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que
o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000481-24.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6325013562 - LUCI ROVARI MACARIS (SP271759 - JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA) X CAIXA
SEGURADORA S/A (SP022292 - RENATO TUFI SALIM) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 MARIA SATIKO FUGI) CAIXA SEGURADORA S/A (SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS)
Trata-se de ação inicialmente proposta na Justiça Estadual em que o demandante postula cobertura securitária em
face da CAIXA SEGURADORA S/A visando ao recebimento de indenização em espécie pelas avarias
progressivas no imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH decorrentes de vícios de
construção.
Os autos foram remetidos para o Juizado Especial Federal a fim de que fosse avaliado o interesse jurídico da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA para integrar a lide, já que em 18/11/2011, em regulamentação à Lei
n.º 12.409, de 26/05/2011, foi publicada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS a Resolução n.º 297/2011, a qual estabeleceu a prestação de forma direta da cobertura securitária
para apólices públicas do ramo 66 pelo FCVS, fundo público administrado pela CAIXA.
Houve contestação da CAIXA e da Companhia Seguradora pugnando pelo processamento e julgamento do feito
na Justiça Federal e pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
É o relatório do essencial. Decido.
Não verifico prevenção entre os feitos.
I - Interesse Jurídico da CAIXA para integrar a lide
No caso dos autos, a parte autora lavrou contrato de financiamento com o agente financeiro pelo Sistema
Financeiro de Habitação-SFH em 11/10/1999. O contrato está ativo, houve comprovação de sua vinculação à
apólice pública do ramo 66 e da condição ainda que de forma genérica do déficit contábil do FCVS a justificarem
o ingresso da CAIXA na lide na condição de assistente simples, nos moldes da Jurisprudência firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, cujo teor da ementa adiante descrevo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2014
1188/1652